I- A prescrição de medidas resultantes do contrato de trabalho só começa a correr a partir da altura em que cessa a prestação de trabalho;
II- Para efeitos da compensação prevista no artigo 46, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, na remuneração de base deverão incluir-se ajudas de custo, complemento da remuneração, se essas ajudas não têm a natureza de prestação compensatória de encargos.
III- Os períodos de trabalho diário e semanal fixados no artigo 5 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro, só se aplicam ao trabalho prestado em território nacional dado o constante do artigo 59, nº 2, alínea b) da Constituição.