9250052 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Fernandes
Processo: 9250052
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Prescrição, Remuneração, Horário de trabalho, Trabalho migratório, Ajudas de custo
Sumário
I - A prescrição de medidas resultantes do contrato de trabalho só começa a correr a partir da altura em que cessa a prestação de trabalho; II - Para efeitos da compensação prevista no artigo 46, nº 3 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27/02, na remuneração de base deverão incluir-se ajudas de custo, complemento da remuneração, se essas ajudas não têm a natureza de prestação compensatória de encargos. III - Os períodos de trabalho diário e semanal fixados no artigo 5 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 398/91, de 16 de Outubro, só se aplicam ao trabalho prestado em território nacional dado o constante do artigo 59, nº 2, alínea b) da Constituição.
Texto
N