- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o acto de segunda avaliação em razão de não ter sido observada na composição da Comissão que a ela procedeu o disposto no n.º 2 do artigo 76.º do CIMI, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.
6 – Matéria de facto
Na sentença objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- 1)A impugnante apresentou, a 12.08.2005, declaração para inscrição/atualização relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o número 3160, fração autónoma E da freguesia de ……….., Chaves, com o motivo «mudança de afetação» P.A. – fls. 5
- 2)A impugnante foi notificada, a 22.07.2008, da avaliação efetuada ao prédio referido, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de €783 670,00; P.A. – fls. 2
- 3)a impugnante solicitou, a 12.12.2008, segunda avaliação; P.A. – fls. 1
- 4)A comissão que procedeu à segunda avaliação foi constituída por dois peritos regionais nomeados pela Administração Tributária e pelo representante do sujeito passivo; Doc. 2 junto com a P.I. // P.A. – fls. 33 e 44
- 5)A Administração Tributária procedeu à indicação dos peritos regionais a 09.01.2009, os quais foram notificados por ofícios datados de 23.01.2009; P.A. – fls. 33 e ss.
- 6)A impugnante foi notificada da 2.ª avaliação, da qual consta o seguinte: Doc. 1 junto com a p.i.
| Elementos Declarados | Avaliação | Final |
|---|
| EDIFÍCIO Área total do terreno | 700,0000 | 700,0000 | 700,0000 |
| ÁREAS Área de implantação do prédio (m2) | 700,0000 | 700,0000 | 700,0000 |
| Fracção | 3160 E | Andar | |
| Afectação | Serviços | Serviços | Serviços |
| N.º Pisos da fracção Tipologia /Divisões | 1 | 1 | 1 |
| Área do terreno integrante | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
| Área bruta privativa | 1565,2900 | 1365,2900 | 1365,2900 |
| Área bruta dependente | 0,0000 | 200,0000 | 200,0000 |
| Permilagem | 470,4380 | 470,4380 | 470,4380 |
| Idade | 41 | 41 | 41 |
| Elemento(s) de qualidade e conforto | | | |
| 19 Inexistência de elevador em edifício com mais de 3 pisos | | -0,020 | -0,020 |
| 25 Estado deficiente de conservação | | - 0,050 | -0,050 |
Valor Patrimonial Tributário
| Vt | = VC x | A x | Ca x | Cl x | Cq x | Cv |
|---|
| 783.679,00 | = 612,50 x | 1425,2900 x | 1,10 x | 1,35 x | 0,930 x | 0,65 |
7) Da ata da respetiva comissão consta o seguinte: Doc. 2 junto com a p.i.
Aos dezasseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e nove, neste Serviço de Finanças de Chaves, estando presente o Sr. B………., chefe do mesmo Serviço, comigo C………., compareceram os:
Perito Regional (presidente)
- D……………, com o NIF ………..
Perito regional (vogal)
- E………….., com o NIF ………….
O Sujeito Passivo
- F……………, com o NIF ……………
E declararam que (tendo visto e examinado, por inspecção directa o prédio descrito na relação que lhes foi entregue: Sim (X), Não ( ), o avaliaram, com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 2574389, do prédio com o artigo de matriz n.º 3160, fracção E, da freguesia de …………...
(…)
Análise da avaliação feita pelo perito presidente e declaração de voto do sujeito passivo.
Por maioria com discordância do representante do sujeito passivo, Sr. F…………, considerou-se manter o valor patrimonial tributário da 1.ª avaliação por se considerar validos os elementos apresentados pelo contribuinte e considerada na 1.ª avaliação, nomeadamente o coeficiente de localização, coeficiente de afectação, o coeficiente de conforto, a idade do prédio e o coeficiente de vetustez.
(Omissis)
- 8)O prédio referido em 1) esteve afeto ao funcionamento de um estabelecimento hoteleiro designado “……….”, que encerrou a sua atividade a 21.01.1998; Doc. 3 junto com a p.i. Depoimento de G………. e F……………..
- 9)O referido prédio não possui em 2005 de licença de utilização para estabelecimento hoteleiro; Doc. 4 junto com a p.i.
- 10)À data da apresentação da declaração referida em 1) o prédio em causa estava abandonado há vários anos; Depoimento de G………… e F……………..
- 11)Encontrava-se em avançado estado de deterioração, interior e exterior. Doc. 5 junto com a p.i. Depoimento de G……… e F………..
7 – Apreciando
7.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida: aplicabilidade do n.º 2 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
A sentença recorrida, a fls. 50 a 61 dos autos, julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida contra o acto de segunda avaliação, anulando-o, por não ter sido observado, quanto à composição da Comissão de Avaliação, o disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Código do IMI, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Entendeu-se na sentença recorrida que contendo o artigo 76.º normas procedimentais a sua alteração importa a aplicação imediata, como resulta expressamente do artigo 12.º, n.º 3 da LGT, como já decidido pelo STA (Acórdãos de 23.05.2012, proc. n.º 0301/12, de 02.05, proc. n.º 01131/11 e de 18.11.2009, proc. n.º 0765/09), pelo que quando a 09.01.2009 a Administração Tributária procedeu à nomeação dos peritos que integrariam a comissão para proceder à segunda avaliação deveria respeitar a composição da comissão tal como resulta do artigo 76.º, n.º 2 do CIMI na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, o que, não tendo sucedido – pois que a referida comissão foi constituída por dois peritos regionais indicados pela Administração Tributária e pelo sujeito passivo (cfr. os n.ºs 5 e 7 do probatório fixado) – fere de invalidade o acto de avaliação impugnado (cfr. sentença recorrida, a fls. 59/60 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública, alegando, em síntese, que nenhuma ilegalidade foi cometida pois que a dita comissão foi constituída, de harmonia com o que determinava a lei vigente à data do pedido de segunda avaliação e, salvo melhor entendimento, o vogal designado pela Câmara Municipal apenas detém legitimidade para intervir em procedimentos cuja primeira avaliação tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei nova, pela simples (mas, julga-se, decisiva, razão), que a lei antiga não reconhecia à sua representada – o Município – legitimidade para intervir no procedimento de avaliação.
A recorrida pugna pela manutenção do julgado recorrido.
Também o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu douto parecer junto aos autos e supra transcrito, se pronuncia no sentido de que a sentença recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela recorrente.
Vejamos.
Não resulta nem directamente da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que nenhuma norma sobre a aplicação no tempo da nova redacção do artigo 76.º do Código do IMI estabeleceu), nem das melhores regras de hermenêutica jurídica, que o vogal designado pela Câmara Municipal apenas detém legitimidade para intervir em procedimentos cuja primeira avaliação tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei nova, pela simples (mas, julga-se, decisiva), razão, que a lei antiga não reconhecia à sua representada – o Município – legitimidade para intervir no procedimento de avaliação.
Não é sequer inequívoco - atenta a natureza procedimental da norma atributiva de competência à Câmara Municipal de legitimidade para requerer a segunda avaliação (artigo 76.º, n.º 1 do Código do IMI, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e ao princípio da aplicação imediata das normas desta natureza (artigo 12.º, n.º 3 da LGT) -, que a legitimidade da Câmara para requerer a segunda avaliação de prédio urbano situado no seu município se limite temporalmente aos que foram objecto de avaliação directa realizada após 1 de Janeiro de 2009 (data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), embora pareça ser essa a interpretação do n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI, e provavelmente do artigo 139.º do mesmo Código, sufragada pela Administração tributária.
São questões diversas, tratadas em normas autónomas e que não estabeleceram entre si nenhuma relação de dependência, a da composição da comissão de avaliação (n.º 2 do artigo 76.º do Código do IMI) e a da legitimidade para requerer a segunda avaliação de prédio urbano (n.º 1 do artigo 76.º do Código do IMI), embora, no que às Câmaras Municipais diga respeito, quer a sua legitimidade para requerer a segunda avaliação, quer a integração de um vogal em sua representação na comissão que a ela irá proceder, tenham sido legalmente reconhecidas pelo mesmo diploma (embora já antes os municípios fossem destinatários da receita do imposto).
O que parece decisivo para o caso dos autos é que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e oportunamente notificado às partes, estando em causa a validade do acto de deliberação da comissão de avaliação, esta tem de ser aferida em função da lei em vigor à data dessa deliberação (tempus regit actum), a não ser que exista norma que preveja um regime transitório em contrário, o que não ocorre neste caso – art. 12.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária. E no caso dos autos, como sustenta o mesmo Ilustre Magistrado no seu parecer, tendo a comissão reunido em 16/02/2009 (data constante da acta da comissão), mostra-se evidente que a sua deliberação tem de estar em conformidade com a disciplina normativa em vigor naquela data, ou seja, a comissão tem de ser integrada por um vogal da câmara, a não ser que este órgão não tenha feito qualquer indicação no decurso do prazo de 20 dias, a tal não obstando o facto de à data da apresentação do requerimento de 2.ª avaliação a câmara municipal ainda não ter legitimidade para requerer essa 2.º avaliação. Tal ocorreria se a sua intervenção na comissão decorresse da apresentação desse requerimento. //Mas a sua intervenção é independente da apresentação desse requerimento, ou seja, na constituição da comissão de avaliação passou a fazer parte um vogal da Câmara, a não ser que não seja indicado no prazo de 20 dias (artigo 76.º, n.º 1, alínea b) do Código do IMI). Ora, no caso dos autos, ao não ter sido solicitado à Câmara a nomeação de tal vogal, foi preterida formalidade legal na constituição daquele órgão, que afecta a validade do acto de fixação do valor patrimonial por ele praticado.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, nenhuma censura merecendo o decidido.