I- É legalmente impossível, e consequentemente nulo, o contrato-promessa que tenha por objecto a celebração de um contrato definitivo proibido por lei.
II- Se a celebração da escritura de arrendamento das instalações de um estabelecimento comercial era elemento essencial do seu trespasse e um pressuposto necessário do respectivo contrato, e se não for possível, por imperativo legal
( designadamente em face do disposto no artigo 9, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ), celebrar a escritura do arrendamento, quer no momento da celebração do contrato-promessa quer posteriormente, o contrato-promessa do trespasse é parcialmente nulo.
III- Quando se mostra que o negócio jurídico não teria sido concluído sem a parte viciada, a nulidade parcial determina invalidade de todo o negócio ( em excepção à regra geral da primeira parte do artigo
292 do Código Civil ).