IIIFundamentação
Fundamentação de facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
- 1.No âmbito da sua atividade, a Exequente celebrou com os primeiros Executados P… e R… dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança, titulados pela escritura pública junta com o requerimento executivo, através dos quais lhes concedeu o empréstimo da quantia de 12.500.000$0 (62 349,74 €) e o empréstimo da quantia de 2.500.000$00 (12 469,95 €).
- 2.Tais quantias foram entregues aos primeiros Executados P… e R…, que a receberam e a destinaram à aquisição de habitação própria e permanente e à realização de obra de beneficiação em imóvel.
- 3.Por força dos referidos contratos, os primeiros Executados P… e R… confessaram-se devedores da quantia mutuada e assumiram, entre outras obrigações, a de restituir à Exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
- 4.Para garantia do pagamento da quantia emprestada, respetivos juros e despesas, os primeiros Executados P… e R… constituíram a favor da Exequente hipoteca sobre a fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras “DD”, correspondente ao sétimo andar esquerdo frente do prédio sito na Praceta …, Bairro de Mira Sintra, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra.
- 5.No âmbito dos aludidos contratos, os segundos Executados, A… e M…, declararam o seguinte:
«Que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.
Que conhecem também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, pelo que se dispensa a sua leitura.» [completou-se a declaração]
- 6.A fração descrita em 4 foi vendida no processo executivo n.º 31855/09.2T2SNT, que correu termos nos então Juízos de Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juiz) instaurado por Administração do Condomínio da Praceta …, contra R… e P…, no âmbito do qual a ora Exequente reclamou os seus créditos.
- 7.A Exequente elaborou a carta datada de 15.7.2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 26 a 27 (doc. 1 da contestação) e o teor se dá por reproduzido, identificando a morada dos Executados/Embargantes como sendo «Pcta …, Mira Sinta 2735-387 AGUALVA-CACÉM».
- 8.A Exequente elaborou a carta datada de 7.10.2009, cuja cópia se mostra junta a fls. 28 e 29 (doc. 2 da contestação) e o teor se dá por reproduzido, identificando a morada dos executados/opoentes como sendo a «Pcta …, Mira Sintra 2735-387 AGUALVA-CACÉM».
- 9.A sociedade de advogados MG&A elaborou as cartas datadas de 17.6.2015, cujas cópias se mostram juntas a fls. 30 e 31 (docs. 3 e 4 da contestação) e os teores se dão por reproduzidos, identificando a morada do Executado/Opoente A… como sendo «Pcta …, Mira Sintra 2735-387 AGUALVA-CACÉM» (fls. 30) e a morada da Executada/Opoente M… como sendo a «R …, Mira Sintra 2735-411» (fls. 31).
- 10.A sociedade de advogados MG&A remeteu aos Executados, para a morada «RUA … 2735-387 MIRA SINTRA», as cartas datadas de 20.09.2017, cujas cópias se mostram juntas a fls. 32 e 36 (docs. 5 e 6 da contestação) e os teores se dão por reproduzidos, as quais vieram devolvidas com a menção «mudou-se».
- 11.O Exequente identificou, no requerimento executivo, a morada dos Executados/Opoentes como sendo a «R …, 2735-273 MIRA SINTRA».
- 12.Os Executados/Opoentes foram citados para os termos da execução de que dependem estes autos na «Praceta …, Mira Sintra».
Aditamento de matéria de facto relevante:
Em desenvolvimento dos factos descritos sob os pontos 1 a 5, ao abrigo do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via do disposto no artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, adita-se a seguinte factualidade:
- A.Nos documentos complementares à escritura pública mediante a qual foram celebrados dois contratos denominados «Compra e Venda, Mútuos com Hipoteca e Fiança», outorgada em 4.12.1998, na qual intervieram os ora Embargantes, na qualidade de fiadores, foram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:
Relativas ao empréstimo da quantia de 62 349,74 €
«8.ª
(Prazo de amortização)
O prazo para amortização do empréstimo é de TRINTA anos, a contar de hoje.»
«9.ª
(Prestações)
1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.
3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.»
«16.ª
(Direitos da credora)
À credora fica reconhecido o direito de:
(…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.»
Relativas ao empréstimo da quantia de 12 469,95 €
«10.ª
(Prazo de amortização)
O prazo para amortização do empréstimo é de TRINTA anos, a contar de hoje.»
«11.ª
(Prestações)
1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo‑se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.
3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.»
«18.ª
(Direitos da credora)
À credora fica reconhecido o direito de:
(…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.»
- B.A Exequente/Embargada juntou ao requerimento executivo dois documentos denominados «Notas de débito», para os quais remetemos atenta a sua extensão, dos quais resultam os seguintes montantes considerados em dívida:
- Saldo devedor de 12 656,87 € e «Desdobramento da dívida»:
Capital 8.825,74
Juros de 04/01/2008 a 12/09/2017 1.857,58
Despesas 0,00
Comissões 1.973,55
- Saldo devedor de 14 371,98 € e «Desdobramento da dívida»:
Capital 10.536,95
Juros de 04/12/2007 a 12/09/2017 2.261,48
Despesas 0,00
Comissões 1.573,55
São os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida:
- 1.A Exequente remeteu para a morada dos Executados/Embargantes, que as receberam, as cartas referidas nos pontos 7 e 8 dos factos provados.
- 2.A sociedade de advogados MG&A enviou para a morada dos Executados/Embargantes, que as receberam, as cartas referidas no ponto 9 dos factos provados.
Apreciação do objeto do recurso
- A.A Embargante insurge-se quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter dado como provado o envio da missiva de 17.6.2015, por ter sido remetida por correio simples.
Argui que nenhuma das missivas foram devolvidas ao remetente, pelo que tem que se presumir que foram devidamente recebidas pelos Recorridos.
Mais alega, quanto às missivas datadas de 20.9.2017, que foram enviadas para os Recorridos, tendo sido devolvidas ao remetente com a indicação de «mudou-se».
Sustenta que o Tribunal não pode desconhecer como é que a Exequente, ora Recorrente, teve acesso à morada para a qual remeteu as referidas missivas, na medida em que, ao contrário do que aquele entendeu, tal morada resulta do contrato.
Defende que, se os Recorridos não receberam aquela missiva, foi porque não foram diligentes o suficiente, nem informaram a credora de uma eventual alteração de morada, como era seu dever e obrigação, fazendo com que a Exequente, ora Recorrente, enviasse todas as comunicações, ora para uma morada, ora para outra, a fim de tentar uma resposta favorável à resolução extrajudicial do litígio.
Considera que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela efetiva interpelação dos Recorridos, na medida em que não há qualquer obrigatoriedade legal para o envio das missivas pela forma registada ou registada com aviso de receção e, não tendo as mesmas sido devolvidas ao remetente, com exceção da que data de 20.9.2017, há a presunção de que foram efetivamente recebidas.
Na sua motivação do recurso, a Apelante faz diversas alegações de facto, sem nunca se reportar ao mecanismo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Se a sua intenção tiver sido a de verdadeiramente impugnar tal decisão, a Apelante descurou desde logo o ónus a seu cargo consagrado no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Segundo este preceito, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [concretizando ainda a alínea a) do n.º 2 do preceito que devem ser indicadas com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes].
Constata-se da simples leitura da alegação de recurso que a Apelante se insurge contra a decisão de considerar não provado o envio das missivas para interpelação dos fiadores.
Contudo, nem nas conclusões nem no corpo da alegação o fez pela forma legalmente prevista, nada dizendo quanto à prova gravada e a motivação do decidido.
No que concerne à alegada presunção de que os fiadores receberam as missivas, a Apelante parte do princípio de que ficou provado que foram enviadas, o que já vimos não corresponder à realidade – pontos 1. e 2. da factualidade não provada –, avançando depois para a doutrina consagrada no artigo 224.º do Código Civil.
Este preceito responde à questão de saber quando é que a declaração negocial recipienda se torna perfeita, ficando em condições de iniciar a produção dos seus efeitos e de vincular o declarante ao seu conteúdo.
Conforme dispõe o artigo 224.º do Código Civil, a declaração recipienda torna‑se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante nos seguintes casos:
- a)Logo que é efetivamente conhecida pelo destinatário - n.º 1;
- b)Quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida - n.º 3; ou,
- c)A partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse impedido, com culpa, a sua oportuna receção - n.º 2.
No caso, não se verifica o sustentáculo da aplicação da presunção legal prevista no n.º 2 do artigo 224.º, n.º 2 (cf. artigo 350.º do Código Civil), pois nem se apurou o envio das missivas.
De igual modo, não foi validamente impugnada a decisão sobre a matéria de facto, para se poder extrair a presunção judicial do envio das missivas, ao abrigo dos artigos 351.º do Código Civil e 607.º, n.º 4, in fine, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC.
Neste particular, aderimos ao teor da seguinte passagem da sentença recorrida:
«Embora não haja dúvidas que cabe aos opoentes a prova de factos impeditivos do exequente poder fazer valer seu direito, não nos parece, que no caso em apreço, seja exigido aos opoentes, enquanto fiadores, invocando a sua não recepção, fazer a prova de que as cartas a si endereçadas não lhes foram efectivamente enviadas e por isso eles não as receberam, pois isso cairia numa situação de prova diabólica que deve ser desde logo arredada, só lhes sendo exigível fazer a prova do não recebimento das cartas, ou do desconhecimento do seu teor, se à partida estiver dado como assente que as missivas lhes foram enviadas, visando a sua interpelação».
No sentido de que a demonstração do envio das missivas não se pode resumir, como é evidente, à simples e inconclusiva junção de cópias de cartas que se podem retirar e imprimir de qualquer computador à disposição, pronunciou-se o acórdão do TRL de 11.10.2016, p. 4233/10.3TBVFX-A.L1-7, www.dgsi.pt. Em sentido similar, vide ainda os acórdãos do TRL de 19.4.2018, p. 144/13.9TCFUN-A-2) e de 7.6.2018 (p. 2272/05.5YYLSB-B.L1-6), ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
- B.A Apelante alega que o clausulado na alínea d) das cláusulas 16.ª e 18.ª (respetivamente) dos dois documentos complementares à escritura pública outorgada em 4.12.1998, pela qual foram celebrados os dois contratos denominados «Compra e Venda, Mútuos com Hipoteca e Fiança», afasta a norma supletiva contida no artigo 782.º do Código Civil.
Flui da análise dos títulos dados à execução que estamos perante dois contratos de mútuo comercial com hipoteca voluntária, em conformidade com o disposto nos artigos 1142.º e 686.º do Código Civil e 2.º do Código Comercial.
O empréstimo bancário, como espécie do empréstimo mercantil é sempre retribuído (artigo 395.º do Código Comercial). O reconhecimento dos juros como elemento essencial harmoniza-se com o disposto no artigo 362.º do Código Comercial, quando considera o empréstimo bancário como uma operação comercial tendente a realizar lucros sobre o numerário.
O reembolso dos fundos deve ser efetuado nos termos previstos no contrato, podendo consistir numa única entrega ou em várias, distribuídas ao longo do tempo.
No caso, os reembolsos nos dois contratos foram acordados sob a forma de prestações mensais e sucessivas, no prazo de trinta anos.
No âmbito dos referidos contratos, os segundos Executados, A… e M…, declararam responsabilizar-se «como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo.»
A fiança traduz-se numa garantia pessoal pela qual o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, nos termos do artigo 627.º, n.º 1, do Código Civil.
Dispõe o n.º 2 do artigo 627.º do Código Civil que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal, traduzindo-se tal acessoriedade na estreita ligação entre a obrigação principal e a obrigação do devedor, que determina que a obrigação do fiador acompanhe as vicissitudes da obrigação principal desde o nascimento até à extinção.
Outra consequência da acessoriedade consiste na possibilidade de o fiador invocar perante o credor os meios de defesa do afiançado (artigo 637.º do Código Civil).
De acordo com o artigo 634.º do Código Civil, a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora e da culpa do devedor.
No caso em apreço, estamos perante uma fiança solidária, pois ao assumirem-se como principais pagadores, os fiadores renunciaram ao benefício da excussão prévia previsto no artigo 638.º do Código Civil.
A Apelante alega que ocorreu in casu a perda do benefício do prazo de pagamento prevista no artigo 781.º do Código Civil, a qual é extensiva aos fiadores, ora Embargantes, em face da cláusula que afasta o regime do artigo 782.º do mesmo Código.
Vejamos:
O artigo 781.º do Código Civil contempla uma causa de perda do benefício do prazo, para além das previstas no antecedente artigo 780.º.
Assim, nas dívidas ou prestações fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade.
Este preceito aplica-se às prestações ditas fracionadas ou repartidas, ou seja, às obrigações cujo cumprimento se protela no tempo, em sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objeto global está previamente fixado e não depende da duração da relação obrigacional.
Em suma, trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas.
Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas.
Este é o entendimento que domina na doutrina, sublinhando-se, porém, em sentido contrário, conquanto crítica da lei, a posição de Galvão Telles (Direito das Obrigações, Coimbra: Almedina, 7.ª ed., p. 271).
Acompanhando a lição de Antunes Varela, o que resulta do artigo 781.º do Código Civil é tão somente a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações devidas para o futuro, ficando o credor, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido, não resultando qualquer vencimento imediato ex vi legis (in Direito das Obrigações, 6.ª ed., vol. II, pg. 52 e ss.).
Vasco Lobo Xavier observa que a interpretação que defende o vencimento automático não só representa uma injustificada violência para o devedor, como se não compagina com o disposto no artigo 805.º do Código Civil, nos termos do qual aquele fica constituído em mora após ter sido interpelado para cumprir, exceto se a obrigação tiver prazo certo (RDES, Ano XXI, n.ºs 1, 21, 3 e 4, p. 201).
Seguimos sem hesitações, como na sentença recorrida, esta tese maioritária.
A ratio do artigo 781.º do Código Civil radica na quebra provocada pelo devedor da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fracionado no tempo.
Estamos perante uma mera faculdade, que o credor pode exercer ou não, em conformidade com a avaliação que faz da situação económica do devedor e dos seus próprios interesses.
Na verdade, o credor pode até optar por aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas.
Na jurisprudência predomina também esta linha de entendimento, salientando-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.1.2006 (p. 05A3869), de 14.11.2006 (p. 06B2911) e de 25.5.2017 (p. 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2TRL), os acórdãos do TRL de 15.5.2012 (p. 7169/10.4TBALM-A.L1-7) e de 7.6.2019 (p. 22574/13.6T2SNT-A.L1), o acórdão do TRP de 25.1.2010 (p. 5664/08.4TBVNG.P1) e os acórdãos do TRC de 10.3.2009 (p. 3078/08.5TJCBR.C1) e de 7.6.2016 (p. 783/13.8TBLMG-A.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
A norma do artigo 781.º do Código Civil tem natureza supletiva, pelo que o credor e o devedor, no âmbito da sua autonomia privada, podem acordar num sentido diverso, nomeadamente do vencimento automático das prestações vincendas sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor (neste sentido, acórdãos do STJ de 21.11.2006, p. 06A3420, e do TRC de 4.6.2013, p. 5366/09.4T2AGD-A.C1, ambos consultáveis em www.dgsi.pt).
A interpretação de cláusulas escritas inseridas em contratos segue os normativos previstos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.
Estando em causa contratos de natureza formal, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que expresso imperfeitamente (artigo 238.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Importa, assim, interpretar o sentido da referida alínea d) das cláusulas 16.ª e 18.ª, da qual consta que «se considera o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.» (negrito nosso)
Significará que o vencimento de todas as prestações decorre do incumprimento de alguma das obrigações sem que a credora careça de interpelar o devedor (tese da Apelante)?
Em nosso juízo, o que se encontra plasmado na referida cláusula contratual em nada difere do que ressalta da interpretação dominante do artigo 781.º do Código Civil.
O sentido de a expressão «considerar o empréstimo vencido» não é o do afastamento do regime-regra que resulta do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, o qual careceria de ser expresso de forma inequívoca.
Tal asserção não equivale a vencimento automático de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão só a imediata exigibilidade destas, não ficando a credora dispensada de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.
Analisado o regime estabelecido no artigo 781.º do Código Civil, importa sublinhar que ele não se aplica aos fiadores, por força do disposto no artigo 782.º do mesmo Código.
Com efeito, dispõe este artigo que a perda do benefício do prazo não se estende aos coobrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Contudo, tratando-se de uma norma supletiva, pode também convencionar-se o afastamento do regime previsto no artigo 782.º do Código Civil (cf. artigo 405.º do mesmo Código).
Ora, se as cláusulas em apreço não afastam a norma supletiva do artigo 781.º do Código Civil, muito menos têm o condão de afastar a regra estabelecida no artigo 782.º do mesmo diploma para os fiadores.
Não assiste, assim, razão à Apelante, quando argumenta no sentido da desnecessidade da interpelação dos fiadores.
A necessidade de o exequente comprovar a interpelação do fiador ancora no dever de atuar em conformidade com o princípio da boa-fé, consagrado em termos gerais no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil.
A interpelação do fiador nas obrigações fracionadas desempenha uma finalidade muito específica, permitindo levar ao conhecimento do fiador o valor das prestações vencidas e não pagas pelo principal devedor, bem como comunicar-lhe a possibilidade de as pagar no prazo admonitório fixado pelo credor, de modo a poder-lhe exigir o pagamento das prestações que se fossem vencendo.
Alinha neste diapasão o acórdão do STJ de 18.1.2018 (p. 2351/12.2TBTVD-A, disponível em www.dgsi.pt), citado na sentença recorrida e assim sumariado:
«(…) II - O regime de exigibilidade antecipada da dívida pagável em prestações previsto no art. 782.º do CC é supletivo e, não tendo sido afastado pelas partes, implica que o credor interpele o devedor exigindo a totalidade da dívida.
III - A perda do benefício do prazo do devedor não se estende ao fiador art. 782.º do CC, sendo necessário que, também este seja interpelado para a satisfação imediata da totalidade das prestações em dívida, para obstar à realização coactiva da prestação, interpelação que não se verificou no caso dos autos.»
A interpelação deveria ocorrer no momento em que surgem indícios seguros de que o devedor principal tem dificuldades em manter o plano prestacional acordado, atendendo ao número e ao valor das prestações em falta ou às dificuldades no cumprimento das prestações nos prazos acordados.
O momento para a interpelação do fiador deve ser anterior à resolução, no caso de o credor pretender pôr termo ao contrato, ou anterior ao momento em que o credor decida optar pelo vencimento antecipado, nos termos previstos no artigo 781.º do Código Civil, para permitir ao fiador pagar as prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal, que serão, naturalmente, de valor muito inferior ao valor das prestações que se venceram em decorrência da perda do benefício do prazo (cf. J. H. Delgado de Carvalho, Temas de Processo Civil, A prática da teoria, Quid juris?, Lisboa, fevereiro de 2019, p. 166).
Poderia, ainda assim, em tese, discutir-se se a citação para a execução pode valer como interpelação.
Seguimos o entendimento de que citação não supre a falta de interpelação admonitória, dado que ocorre numa altura em que o credor já optou pela antecipação do vencimento da totalidade do capital em dívida, não sendo dada oportunidade de pagar as prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas. (cf. acórdão do TRL de 17.11.2011, p. 1156/09.2TBCLD-D.L1, in www.dgsi.pt).
Não tendo os fiadores renunciado ao benefício do prazo, vigorando o artigo 782.º do Código Civil, e não tendo a Exequente/Embargada demonstrado a interpelação daqueles antes de ter optado pelo mecanismo do artigo 781.º do mesmo Código, há que entender que os fiadores apenas são responsáveis pelas prestações vencidas e não pagas de acordo com os planos contratuais estabelecidos e não realizadas pelos principais devedores até ao momento que a credora considerou haver vencimento antecipado (cf. Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Coimbra: Almedina, pp. 961-962).
Nesse contexto, como se escreveu na sentença recorrida, «à falta de interpelação, o credor teria direito apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros, sem prejuízo da cumulação sucessiva de execuções (artigo 711.º CPC)».
A inexigibilidade em relação ao fiador também abrange os juros de mora sobre o capital vencido, dado que, não obstante estes juros gozem de autonomia face ao crédito de capital (cf. artigo 561.º do Código Civil), procedem relativamente a eles as mesmas razões de direito que justificam a inoponibilidade da perda do benefício do prazo ao fiador.
No caso em apreço, não tendo a Exequente procedido à interpelação dos Executados/Embargantes, não podia exigir deles o cumprimento da totalidade da dívida.
Perante o exposto, cai por terra a argumentação da Apelante no sentido do vencimento antecipado da obrigação independentemente da interpelação dos fiadores (e dos devedores principais).
- C.A Apelante sustenta que o vencimento da obrigação ocorreu em virtude da falta de pagamento atempado das prestações acordadas.
Sem conceder, argui que, em virtude da venda executiva do imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência e do estipulado nas mencionadas cláusulas, terá ocorrido o vencimento imediato da dívida remanescente quanto aos fiadores, ora Embargantes, o mesmo é dizer, a perda do benefício do prazo quanto a eles.
Argumenta que ocorreu uma verdadeira transformação da relação jurídica existente e que, a partir do momento em que deixa de existir o bem imóvel dado de garantia e é aplicado o produto da sua venda, não é possível manter em vigor o plano de pagamentos inicial que dele dependia.
Na esteira do acórdão do STJ de 6.12.2018 (p. 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, em www.dgsi.pt), a Apelante observa que os fiadores se responsabilizaram solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à ora Recorrente em consequência dos contratos sub judice, tendo dado o seu consentimento a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre as partes, bem como às alterações da taxa de juro.
E remeta com a citação do sumário do referido acórdão, onde se lê:
«IV. No âmbito de um contrato de mútuo amortizável a prestações, tendo sido estipulado que à credora ficava reconhecido o direito a considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento, não havendo qualquer ressalva de faculdade alternativa de a mesma exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme o previsto no artigo 780.º, n.º 2, do CC, tal estipulação deve ser interpretada no sentido de implicar a exigibilidade imediata da obrigação de amortização do empréstimo, conducente à caducidade do benefício do prazo.
- V.No âmbito do mesmo contrato, tendo intervindo fiador que assumiu, na qualidade de principal pagador, a responsabilidade por “tudo quanto viesse a ser devido à credora em consequência daquele “mútuo”, dando, desde logo, o seu acordo a ulteriores modificações dos prazos de amortização do capital e declarando estar ciente da estipulação referida em 4, deve entender-se que o mesmo assumiu também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º do CC, a responsabilidade pela amortização do mútuo no caso de perda do benefício do prazo em relação ao devedor principal, em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento da credora.
VI. A venda forçada do imóvel hipotecado no processo de insolvência do mutuário configura-se com uma situação de alienação desencadeada sem o consentimento da credora, não obstante o bem lhe ter sido depois adjudicado dada a sua qualidade de credora hipotecária.
VII. No entanto, verificada a referida alienação do imóvel dado em garantia, impunha-se que a credora procedesse ao novo cálculo do capital ainda em dívida e o comunicasse ao fiador, sem o que não é lícito considerar este constituído em mora, nos termos do 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC. - negrito e sublinhado nosso.»
Ora, o Tribunal recorrido analisou a segunda parte da alínea d) das cláusulas 16.ª e 18.ª, respetivamente, em paralelo com o disposto no artigo 781.º do Código Civil.
Não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar, sobre esta questão.
Em primeiro lugar, porque se trata de uma questão nova, não carreada para os autos pelas partes, designadamente pela Exequente/Embargada, na sua contestação dos embargos.
Em segundo, porque não se trata de uma questão de conhecimento oficioso.
Agora, em sede de recurso, é inadmissível dela conhecer.
Neste sentido da inadmissibilidade da apreciação de questões novas nos recursos, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 23.3.2017 (Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, onde se pode ler:
«Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).»
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes escreveu que «A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, p. 119).
«Na verdade, - continua o Autor - os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.» (ibidem)
Aliás, se bem atentarmos no citado acórdão do STJ de 6.2.2018, consta do seu relatório que a Exequente/Embargada invocou na contestação dos embargos o seguinte:
«Ainda que se verificasse a falta de interpelação quanto às prestações em falta, a declaração da insolvência do devedor principal teve como efeito automático o vencimento das prestações vincendas mesmo quanto aos fiadores;
O bem imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência foi vendido no âmbito do processo de insolvência n.º 2272/12.9TBFLG-F, o que implicou o vencimento automático da quantia ainda em dívida.»
Ou seja, o aresto versou sobre matéria que não surgiu espontaneamente na apelação, como acontece nestes autos.
Perante o exposto, por se tratar de uma questão nova, não se conhece deste segmento do objeto do recurso.
D. Coloca-se ainda a questão de saber qual o montante em dívida e se este foi devidamente liquidado pela Exequente.
Em face da alienação do imóvel hipotecado, para a determinação do capital ainda em dívida, importava que fosse apurado o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, com a imputação do produto da venda do imóvel nas despesas, nos juros e no capital, em ordem a calcular o montante em dívida remanescente, na linha dos ditames previstos no artigo 785.º do Código Civil.
Com efeito, na ausência de acordo das partes ou disposição válida do credor, conforme decorre do artigo 785.º, n.º 1 do Código Civil, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
Tal imputação de cumprimento vale igualmente quando o pagamento é obtido coercivamente, nomeadamente no âmbito de uma ação executiva, o que deve refletir-se nas operações de liquidação (cf. acórdão do TRP de 22.10.2019, p. 562/19.9T8OAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt).
Consta da sentença recorrida que os autos são omissos quanto a elementos essenciais para a determinação dos valores em dívida, pois a Exequente, quer no requerimento executivo quer na contestação à oposição, não alegou, nem consequentemente demonstrou, factos que permitissem aos Executados e ao Tribunal alcançar o valor peticionado por mero cálculo aritmético, tendo em atenção, nomeadamente, o facto de, por força da imputação do produto da venda ao valor da dívida, se desconhecer sequer que concretas prestações ainda se mostram em dívida.
Por seu turno, a Apelante alega que a sentença recorrida deveria ser coerente, no sentido de a execução dever prosseguir pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução.
Argui que, do Requerimento Executivo e documentos anexos resulta percetível a data do incumprimento de cada um dos contratos, os juros aplicados, bem como os valores em dívida e respetiva prestação.
Dando enfoque ao ponto 10.º do Requerimento Executivo, a Recorrente assinala que expôs e indicou a data do incumprimento - «Incumprimentos estes que tendo ocorrido em 04.12.2007 determinaram o vencimento antecipado de todas as prestações acordadas».
Quanto à liquidação propriamente dita, e tendo em conta que na presente execução se está a executar o remanescente após a venda ocorrida em processo diverso do presente e não a efetuar uma redução do pedido exequendo, a Apelante defende que tinha apenas de indicar o capital em dívida, juros, respetivas taxas aplicadas e demais valores que tenha direito a receber.
Assevera que da liquidação efetuada resulta que a dívida exequenda é certa, líquida e exigível.
Além disso, a Apelante justifica que as notas de débito referentes a cada um dos contratos, juntas com o Requerimento Executivo contêm elementos como a data do contrato, o valor mutuado, o valor em dívida discriminado em capital, juros, despesas e comissões, a data do incumprimento e a data da última prestação paga, período temporal a que o valor dos juros diz respeito bem como as taxas de juros aplicadas.
Conclui que não devem subsistir dúvidas quanto à liquidação efetuada no Requerimento Executivo, tendo em conta os documentos que suportam a mesma.
Consta da fundamentação da sentença recorrida, neste ponto, o seguinte:
«Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis nomeadamente a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.
No caso em apreço, os executados/opoentes, colocam em crise a operação da liquidação da obrigação exequenda, invocando, desde logo, que não foram interpelados para procederem ao pagamento das prestações que se encontravam em mora, mais alegando que desconhecem as datas de mora de pagamento por parte dos executados, o valor pago pelos executados até deixarem de proceder ao pagamento das prestações, a data da venda do imóvel, o valor da venda do imóvel e a que valor está a ser aplicada os juros.
Em face da impugnação da liquidação da obrigação exequenda, o exequente, no articulado da contestação, alegou o seguinte:
“A venda do imóvel dado em garantia do bom cumprimento dos contratos celebrados já havia ocorrido no âmbito do Proc.nº 31855/09.2T2SNT, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Juízo de Execução –Juiz 2, em 29.01.2015, pelo valor de €67.200,00, conforme Doc.7 que se junta e aqui se dá por integramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Tendo tal valor sido devidamente imputado à dívida aqui em causa e ficado por pagar o remanescente, o qual acrescido de juros, foi devidamente indicado nas cartas remetidas aos fiadores, aqui Embargantes, em 17.06.2015 e 20.09.2017, conforme já aqui referido.
Assim, a quantia exequenda peticionada é efectivamente líquida, certa e exigível.
Aliás conforme vem devidamente explanado nas notas de débito juntas como documentos nº4 e 5 ao requerimento executivo. cfr. artigos 22.º a 25.º da contestação.
Ou seja, apesar de informar o valor da venda do imóvel dos executados/mutuários, o exequente nada mais esclarece além do que havia exposto na operação de liquidação da obrigação exequenda constante do requerimento executivo, para a qual remete. Por outro lado, do documento particular – denominado “nota de débito” – documento produzido pela própria parte e que não foi, sequer, explicado por qualquer testemunha, resulta, apenas, o resultado final dos valores em dívida sem especificar qualquer cálculo que permita perceber como o alcançou.
Em suma, o exequente limita-se a remeter para a liquidação da operação que já havia apresentado no requerimento executivo, a qual não espelha, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc.
É verdade que, de acordo com jurisprudência recente, “instaurada a execução tendo por base as escrituras públicas de mútuo com hipoteca, e os documentos complementares que atestam as obrigações assumidas, bem como as sanções para o incumprimento, e tendo o exequente alegado no requerimento executivo a data até à qual as prestações foram cumpridas, invocando estarem em dívida as demais prestações e juros, era aos executados, que haviam alegado na oposição que nada deviam, que incumbia a prova de terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data indicada” – Ac. RC, de 12.11.2013, relatado por Albertina Pedroso (in www.dgsi.pt).
Todavia, esta conclusão teve em atenção, no caso concreto, a circunstância de o exequente, em sede de contestação à oposição, ter junto documentação e ter “especificado todos os cálculos efectuados (…) e todos os componentes incluídos nos mesmos, espelhando, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, imposto de selo, etc.” (idem).
Quanto à mora dos executados/mutuários, limita-se a alegar que “(…) há muito que os executados se encontravam em mora. E, face ao incumprimento, tornou-se venceu-se antecipadamente a totalidade da dívida - cfr. artigos 36.º e 37.º da contestação.
“Há muito” por referência a que data? À data do incumprimento? Quando é que, afinal, os executados/mutuários entraram em mora?
Acresce, no caso concreto, o facto de ter ocorrido a venda do imóvel pertencente aos executados/mutuários, não estando, de todo, demonstrada a forma como foi imputado o valor do produto dessa mesma venda à dívida exequenda que, à data dessa mesma venda, também não se percebe qual era.
É certo que o exequente reclamou os seus créditos junto da execução movida por terceiro contra os executados/mutuários. Porém, os executados/opoentes (fiadores) não foram parte nessa execução.
O exequente teve, in casu, oportunidade de alegar os concretos factos e de juntar os documentos necessários que, juntamente com o título executivo, permitiriam alcançar o valor de capital em dívida por simples cálculo aritmético, nomeadamente o valor das prestações pagas e a parte de cada uma delas que respeitaram a amortização de capital e a amortização de juros remuneratórios para, assim, alcançar o capital vincendo, bem como de que forma foi imputado o valor do produto do bem vendido a tal dívida.
Não o tendo feito, não é possível apurar o valor da dívida dos executados/opoentes.»
Mais adiante, o Tribunal a quo delineia os embargos de executado como uma «contra ação, tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo ou da ação em que nele se baseia, quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal.»
Estriba ainda o decidido na circunstância de «No caso de oposição de mérito à ação executiva, o pedido deduzido nos embargos de executado [ser] de verificação da inexistência, total ou parcial, do título exequendo, configurando-se como uma ação de simples apreciação negativa» - José Lebre de Freitas, “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, 2002, págs. 454, 456 e 457.».
O que significa que «as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseiam em normas de direito substantivo, não se alteram (não se modificando pela diferente posição ocupada pelo credor e devedor nos autos - como autor ou réu, ou pelo executado/embargante e pelo exequente/embargado): o titular do direito continua sempre a ter de provar os factos que o constituem, enquanto o titular do dever correspondente tem o de provar os factos que impedem, modificam ou extinguem os feitos dos primeiros (art. 342º CC)».
Transpondo para o caso concreto as considerações expendidas, o Tribunal a quo considerou que no requerimento inicial de embargos, os Embargantes defenderam-se por impugnação, quer no que respeita à liquidação da obrigação exequenda quer no que respeita à interpelação.
Entendeu que, relativamente a tais fundamentos de oposição à execução, a Exequente/Embargada nada acrescentou quanto à operação de liquidação da obrigação exequenda, no sentido de esclarecer como alcançou o valor do pedido exequendo.
E concluiu que os «os elementos trazidos aos autos pelo exequente mostram-se manifestamente insuficientes para o efeito de se apurar, com um grau de segurança exigível, o valor em dívida.»
Explicitou ainda o seguinte:
«Note-se que não está só em causa a possibilidade de retirar do título executivo o valor em dívida partindo de uma data de incumprimento e do clausulado do próprio contrato. No caso em apreço, ocorreram vicissitudes posteriores ao alegado incumprimento, nomeadamente a venda do imóvel que garantia a dívida e consequente redução da dívida por força da imputação do produto da venda. Só o exequente estaria em condições de explicar, aritmeticamente, a forma como imputou tal valor à dívida. Isto para dizer que a execução não se basta com a escritura pública de mútuo, sendo necessário conjugar tal documento com outros documentos e com a alegação demonstrativa da liquidação da obrigação exequenda tendo em conta todas as vicissitudes ocorridas.»
E rematou da seguinte forma:
«Correspondendo o resultado probatório, alcançado numa oposição à execução, à indemonstração da tese do exequente nessa execução, segundo a qual a dívida exequenda corresponde a determinado valor, deve, este non liquet, ser ultrapassado (decidido) contra a versão do exequente, nos termos do artigo 342º, nº1, do CC, sendo a ele que cumpre provar, em sede de oposição à execução, a existência do crédito exequendo nos exatos termos peticionados.
No caso sub judice, para além da falta de elementos que permitem perceber como é que o exequente alcançou o valor peticionado, acresce que o mesmo (valor) assenta num pressuposto que também não se verifica, a saber: o vencimento antecipado da totalidade dívida.»
Apreciando:
A liquidação apresentada pela Exequente no Requerimento Executivo não indica os cálculos efetuados para chegar aos valores finais, designadamente o valor da imputação do produto da venda do imóvel hipotecado nos montantes em dívida.
No que diz respeito às «notas de débito» juntas com o requerimento executivo, constata‑se que contêm informações como a data do contrato, o valor mutuado, o valor em dívida discriminado em capital, juros, despesas e comissões, a data do incumprimento e a data da última prestação paga, período temporal a que o valor dos juros diz respeito bem como as taxas de juros aplicadas.
Porém, tal como sucede com o Requerimento Executivo, as «notas de débito» não explanam os valores de cada uma das prestações em dívida, nem contêm, as imputações feitas do produto da venda do imóvel na execução onde a Exequente reclamou o seu crédito.
Como o Tribunal recorrido reconhece, há quem defenda que, nestes casos, a execução deverá seguir pela quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas e respetivos juros de mora, à data da propositura da execução.
Aderimos a este entendimento, aliás na sequência do acórdão do TRL de 21.3.2019 (p. 19781/16.3T8SNT-A.L1-2, in www.dgsi.pt), o qual foi assinado pela ora Relatora como 2.ª Adjunta e recaiu sobre sentença proferida no mesmo Juízo de Execução (Juiz 2) em que foi proferida a sentença recorrida.
Verificada que foi a venda do imóvel, impunha-se que a credora procedesse a novos cálculos e os comunicasse aos fiadores, ora Embargantes, o que não se provou ter sucedido.
Sem uma tal liquidação, cujo ónus impendia sobre a credora aqui Exequente e cuja falta não se mostra imputável aos fiadores, ora Embargantes, não é lícito que se considerem estes, desde logo, constituídos em mora como decorre do preceituado no artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do Código Civil.
Na situação do acórdão do STJ de 6.12.2018, tratava-se de um saneador-sentença, pelo que se concluiu pelo prosseguimento dos embargos de executado e o convite da Exequente a proceder aos cálculos em falta nessa sede, o que equivalerá a um convite a um aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2 ou 3, do CPC.
Nos presentes autos de oposição à execução estamos perante uma sentença, após se ter percorrido as fases dos articulados, do saneamento e da produção de prova, pelo que não tem cabimento tal convite ao aperfeiçoamento (o qual, em bom rigor, a ter existido antes, poderia até ter solucionado este diferendo).
Mas não concordamos com o argumento da existência de um resultado probatório de non liquet para concluir, utilizando a regra de decisão do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pela falta de prova da existência do crédito.
Ainda que não faça sentido o prosseguimento dos embargos com a liquidação em falta, há que atentar no disposto no artigo 726.º, n.º 4, do CPC, o qual prevê o convite do exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo (aplicando‑se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma).
Como escreveram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, perante a falta da alegação de factos necessários a satisfazer os requisitos da certeza, da exigibilidade ou da liquidez da obrigação exequenda a que se reporta o artigo 713.º do CPC, quando forem omitidos factos que fundamentem o pedido e não constem do título executivo (artigo 724.º, n.º 1, alínea e), do CPC) ou quando seja dado à execução um título de crédito como mero quirógrafo (artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma), sem alegação dos factos relevantes, o Tribunal pode convidar ao suprimento de irregularidades (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra: Almedina, 2020, p. 72, nota 8).
Esclarecem os Autores que, «Nestas situações, em bom rigor, não se pode afirmar a falta ou insuficiência do título executivo, nem a inexistência de factos constitutivos, verificando-se somente a imperfeição do requerimento executivo que é suscetível de sanação, nos termos do n.º 4.» (ibidem)
Ultrapassada a fase liminar da execução, o preceito que alumia este caminho é o artigo 734.º do CPC, ao prever que o aperfeiçoamento do requerimento executivo possa ter lugar até à fase da venda, adjudicação, entrega de dinheiro ou consignação de rendimentos (e não depois, tendo em vista os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa fé).
Neste conspecto, acolhe-se a alegação da Recorrente no sentido de as prestações vencidas e respetivos juros serem exigíveis, ainda que lhe incumba proceder ao «aperfeiçoamento» da liquidação dos valores devidos nos termos do artigo 785.º do Código Civil.
Do sentido do recurso e das custas
Em face da fundamentação de facto e de Direito supra expendida, a apelação deve proceder parcialmente, revogando-se a sentença no segmento em que considera inexigível a dívida exequenda, devendo a execução prosseguir com o convite ao aperfeiçoamento da liquidação operada pela Exequente, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º, n.º 4, e 734.º do CPC e do artigo 785.º do Código Civil.
Já no que concerne ao decidido quanto à falta de interpelação dos fiadores e suas consequências, deve confirmar-se a sentença.
Vencida a Recorrente e os Recorridos no recurso e na oposição à execução, ambos são responsáveis pelo pagamento das custas, ao abrigo dos artigos 527.º, n.º 1, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.
As custas do recurso fixam-se na proporção de 2/3 para a Recorrente e de 1/3 para os Recorridos.
Quanto aos embargos de executado, as custas fixam-se na proporção do decaimento que se vier a apurar, tendo em conta a liquidação da quantia exequenda a efetuar no processo da execução.