I- O pagamento com subrogação visa, essencialmente, o interesse do credor-exequente e e facultado, quanto as quantias ainda em divida, mesmo apos requerido, pelo executado, o pagamento em prestações em qualquer regime.
II- Dai que, efectuado aquele pagamento por terceiro, perca toda e qualquer utilidade o recurso visando a revogação do despacho que indeferira, antes de efectuado aquele, o pedido do pagamento em prestação.