I- Entende-se por escalas de serviço os horários de trabalho individualizados destinados a assegurar a prestação de trabalho em períodos não regulares, podendo verificar-se variações do dia de descanso semanal previstas nas escalas, que não dão direito a qualquer abono.
II- Assim, de acordo com o A.E. aplicável cujo regime tem plena cobertura legal nos artigos 15º, nº 2 e 20º, nº 2, ambos do Decreto-Lei nº 381/72, de 09 de Outubro, este regime especial e especifico do trabalho ferroviário impõe-se ao regime geral do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro (art. 37º).
III- Assim, o trabalho prestados aos domingos pelo Autor à Ré, em regime de escala de serviço, não constitui trabalho suplementar, não podendo ser remunerado como tal.