I- Não enferma de erro nos pressupostos de facto o despacho do Ministro da Justiça que, "Tendo em conta a doutrina exarada no Parecer n. 72/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República", indeferiu a pretensão do Procurador da República de um círculo judicial, relativa ao abono por acumulação de funções.
II- E isto porque a "doutrina do referido Parecer" consubstancia-se no aumento de serviço para os magistrados resultante do redimensionamento dos círculos judiciais como condição necessária do percebimento do abono a que alude o n. 2 do artigo 19 do DL n.
214/88, de 17 de Junho.
III- Ao recorrente competia provar, pois sobre ele recaía o respectivo ónus, por tal facto ser constitutivo do seu direito - n. 1 do artigo 342 do Código Civil
- que da desanexação de duas comarcas do seu círculo judicial e da sua integração em dois outros círculos vizinhos, em relação às quais continuou a exercer as suas funções, resultou, para si, aumento de trabalho.