Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Secretário de Estado da Administração Educativa impugna o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 14/2/2000 ( fls. 68 ) que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., professora profissionalizada do ensino secundário na Escola 2+3 da Chamusca, residente em Torres Vedras, do indeferimento tácito alegadamente formado sobre requerimento de 29/7/97 de impugnação do acto de processamento do seu vencimento pelo "índice 120" quando, em seu entender, lhe corresponde o "índice 145" da estrutura remuneratória da carreira docente.
O recorrente ( autoridade recorrida, no recurso contencioso), sustenta que o recurso contencioso não tem objecto, por não se ter formado indeferimento tácito.
Alega que a requerente não pertencia ao quadro nos anos lectivos em causa, tendo celebrado contratos administrativos de provimento. O que está em causa é uma questão relativa à validade de uma das cláusulas do contrato, não tendo a autoridade recorrida dever de decidir sobre a pretensão da docente de vê-la alterada ou invalidada. Só por via de acção poderia a ineressada obter a declaração de invalidade de tal contrato ou de uma sua cláusula, pelo que não poderia atribuir ao silênci valor de indeferimento para efeitos d erecurso contencioso.
A recorrida ( recorrente, no recurso contencioso), consome a maior parte da sua alegação a demonstrar o acerto da decisão recorrida quanto à questão de fundo. Para o tema do presente recurso apenas pode interessar a parte da sua alegação em que sustenta que os actos de procesamento de vencimento são verdadeiros actos administrtivos, independentemente da natureza do vínculo de emprego público de que decorem.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, nos seguintes termos:
"Afigura-se-nos que o acórdão recorrido, pese embora a sua singeleza, fez correcta interpretação da lei ao considerar violado o n.º 2 do artigo 7º do DL º 408/89, de 18/11, anulando o acto impugnado, pois a recorrente, professora licenciada e com profissionalização efectuada, exercendo funções docentes vinculada por um contrato administrativo de provimento - cfr. n.º 3 do art.º 29º do DL 139-A/90, de 28/4 - tem direito ao vencimento correspondente a um docente na mesma situação integrado na carreira que é o escalão 3, do anexo I, ao DL n.º 409/89, por força do n.º 2 do artº7º do mesmo diploma.
Neste sentido decidiu já o Pleno da 1ª Secção deste STA em acórdão de 9/12/98, proferido no Proc. n.º 39.166.
A questão da inadequação do meio utilizado suscitado pela entidade recorrente nas alegações do presente recurso não colhe pois que a recorrente impugnou no recurso contencioso um acto de processamento de vencimento o qual, como é jurisprudência pacífica, integra um verdadeiro acto administrativo susceptível de recurso contencioso e de, na falta do mesmo, se firmar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
Somos, assim, de parecer que deve ser mantida a decisão recorrida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional."
2. O acórdão recorrido considerou assente a matéria de facto seguinte:
1. A recorrente [ contenciosa, como em todas as referências seguintes neste capítulo ] iniciou funções docentes no ano lectivo de 1993/94;
2. Concluiu a licenciatura em ensino de português em 22/6/94;
3. O vencimento da recorrente tem vindo a ser processado pelo índice 120;
4. Em 31.7.97, a recorrente dirigiu ao recorrido a impugnação de processamento do seu vencimento constante de fls. 11 e sgs, cujo teor se tem por reproduzido.
3. A construção da autoridade, ora recorrente, para negar a formação de indeferimento tácito, por inexistência de dever legal de decidir sobre o requerimento de 30/7/97, assenta em duas afirmações reciprocamente imbricadas: (i) a requerente celebrou nos anos lectivos em causa contratos administrativos de provimento para a prestação de serviço docente pelo índice 120 ( ii ) e o que pediu, pelo requerimento alegadamente indeferido, foi a alteração dessa cláusula contratual.
Ora, a primeira afirmação não está provada e a segunda não é exacta.
Com efeito, nem da base de facto considerada pelo acórdão recorrido, nem de qualquer elemento, dos autos ou do processo instrutor, que permita ampliá-la, consta que no contrato administrativo de provimento celebrado entre a requerente e a Administração escolar tivesse sido clausulado o "índice 120" como remuneração a que aquela teria direito. O instrumento contratual não foi junto ao autos, nem figura no processo instrutor, e a autoridade recorrida não curou de documentar essa afirmação na fase de recurso jurisdicional, que tem por objecto exclusivo a questão da não formação de indeferimento tácito por não ter a Administração o dever legal de alterar ou reconhecer a invalidade de cláusulas contratuais.
De todo o modo, o requerimento registado nos serviços do Ministério da Educação em 30/7/97 ( nº 4 da matéria de facto; cfr. fls. 3 e sgs. do proc. instrutor), cujo indeferimento tácito constitui o objecto do recurso contencioso, não é o de alteração de qualquer cláusula contratual, nem a isso pode reconduzir-se.
A requerente dirigiu-se ao Secretário de Estado da Administração Educativa, dizendo que "vem impugnar o acto do seu processamento pelo índice 120" e concluiu o requerimento solicitando " a revogação do acto recorrido em virtude de o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei designadamente dos artigos 5º, 6º e 7º, nºs 2 e 4, 8º, 12º, nº3 do DL n.º 408/89, de 18 de Novembro". Afirma que o seu vencimento se encontra a ser processado pelo índice 120, conforme doc. n.º 3 com que instruiu o recurso e afirma que esse acto é ilegal ( nºs 4 e 5 do requerimento). Esse documento a que se refere para documentar o acto impugnado é um boletim de processamento de vencimentos emitido (e certificado conforme) pela Escola C+S da Chamusca.
Toda a argumentação da requerente se dirige a convencer de que tal processamento de vencimento é ilegal considerando a sua habilitação profissional para a docência e o tempo de serviço e o regime jurídico legal aplicável, designadamente, o disposto nos aludidos preceitos preceitos do DL 409/89 e nos artºs 13º e 59º/1 da Constituição. Não faz qualquer referência a cláusula contratual que pretenda ver alterada ou cuja invalidade queira ( ainda que instrumentalmente) ver reconhecida.
Assim, pelo seu teor (: a vontade declarada e a razão que a sustenta) e pelo seu contexto no processo de decisão administrativa (: a documentação de um concreto acto da entidade subalterna que elege como objecto de ataque e que, por seu turno, também não faz referência a que emana de estipulação contratual), o requerimento de 30/7/97 reúne todas as características para ser interpretado como o acto propulsivo de um recurso hierárquico de acto de processamento de vencimento e nenhumas para ser tomado como pedido de alteração ou reconhecimento de invalidade de qualquer cláusula contratual.
Deste modo - sem que aqui se ponha em causa o entendimento de que o acto de processamento de vencimentos tem, em geral, a natureza de acto administrativo e não de mera operação material -, impendia sobre a autoridade recorrida o dever legal de apreciar o recurso hierárquico que lhe foi dirigido em 30/7/97 (art.º 175º/1 do CPA). Não se tendo realizado instrução ou diligências complementares, na falta de decisão, considera-se o recurso hierárquico tacitamente indeferido passado o prazo de 30 dias (contado nos termos do art.º 72º do CPA), conforme o disposto no n.º 3 do art.º 175º do CPA.
Questão diferente, que respeita ao mérito e já não à da existência de objecto do recurso contencioso - único aspecto em que a decisão de 1ª instância foi posta em crise - seria a de saber qual o parâmetro a que devem obediência os actos de processamento de vencimento se ( e enquanto ) tal cláusula efectivamente existir e se ela for desconforme ao regime legal imperativo.
Tanto basta para julgar improcedentes as conclusões da alegação do recorrente e negar provimento ao recurso jurisdicional.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2002
Vítor Gomes - O relator - Pais Borges - Azevedo Moreira