1. O recorrido António é parte ilegítima na presente acção.
2. Os requisitos para decretar a providência cautelar de arresto inexistem.
3. Na verdade, desde logo se constata que constituindo a escritura de compra e venda um documento autêntico com força probatória plena, provado está que a recorrida pagou o preço, não podendo a recorrente olvidar que o negócio de compra e venda é "o contrato pelo (mui se transmite a propriedade de uma coisa... mediante um preço" (Sic) Ver ar? 874° C. Civil.
4. Não sofre dúvidas de que na escritura dos autos o objecto da venda e o preço estão perfeitamente identificados e a prova do pagamento está consubstanciada na escritura junta aos autos sem prejuízo do demais por nós alegado. Aliás, a recorrente confessa que o negócio relacionado o prédio denominado Quinta se consumou, conforme consta da matéria alegada sob o art° 9° da P.I. e que os recorridos aceitam como verdadeira.
5. Sendo certo que levando em linha de conta o valor global constante do contrato promessa e o preço pago constante da escritura ao recorrido já deveria também ser escriturado uma parte substancial do prédio denominado Terras, o que não aconteceu pelas razões aludidas supra, ou seja, razões de ordem registral e de mútua confiança.
6. A recorrente não alegou factos que demonstrem os pressupostos para que a intentada pudesse ser admitida e decretada por, como dissemos:
a) A recorrente não dispor de qualquer crédito junto dos recorridos;
b) A recorrente não ter invocado fundado receio de lesão, pese embora não dispor de qualquer crédito sobre os recorridos.
7. A recorrente não se atreveu a alegar factos demonstrativos de que os recorrentes se encontram em situação de insolvência.
8. Pelo contrário, pela documentação fiscal e contabilística junta aos autos pela recorrente e pelos recorridos demonstrado está que a recorrida desfruta de uma situação económica saudável.
9. Aliás, demonstrado fica que os recorridos dispõem, felizmente, de vasto e valioso património.
10. Pela carta junta pela recorrente com a sua alegação de recurso jamais pode concluir que o recorrido se confessou devedor da recorrente relativamente aos prédios que foram objecto da escritura de compra e venda junta aos autos pela recorrente.
11. Bem andou, pois, o Tribunal "a quo" ao indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto, sendo até, em nosso modesto entender, muito benévolo em relação à recorrente ao apelidar a providência como temerária.
12. Em nosso entender o Tribunal dispõe de elementos objectivos para condenar a recorrente como litigante de má fé, litigando ela com dolo intenso, reclamando, desde já, a sua condenação, nos termos sobreditos, a pagar aos recorridos a aludida quantia de 25 000 euros.
Nestes autos foi proferida, em 23/12/2008, douta decisão singular, de fls. 191 a 193, pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador de turno, Dr. R, o qual determinou que os autos prosseguissem os seus termos com a inquirição de testemunhas.
Essa decisão veio a ser anulada pelo nosso despacho também singular de 9/3/2009, na sequência de arguição de nulidade por parte dos recorridos, na medida em que não haviam sido notificados da totalidade das alegações da recorrente.
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a existência ou não de factos donde se possa concluir pelo justo receio de perda de garantia patrimonial.
Nas suas contra alegações os Apelados suscitam a ilegitimidade do Requerido António, mas tal questão não pode ser objecto deste recurso, tendo ainda de ser apreciada na 1ª instância se vier a ser revogado o despacho de indeferimento liminar.
No despacho recorrido não foi posta em questão a qualidade de credora da Apelante relativamente aos Apelados, tendo-se apenas considerado que os factos alegados por aquela não eram suficientes para se concluir pelo fundado receio de perda de garantia patrimonial.
Ora, o receio de perda de garantia patrimonial não existe apenas quando se alega e demonstra que o devedor aliena ou seu património, mas também quando este onera o seu património, nomeadamente com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvibilidade.
Ora, como já tinha referido o Excelentíssimo Desembargador de turno, Dr. R, na sua decisão singular, os factos alegados pela Apelante são suficientes para : “... à luz desses critérios de razoabilidade lógica enunciados pelo Legislador, ... se demonstrada a sua verificação, considerar que existe mesmo o invocado periculum in mora.”.
Perante isto, há que proceder à inquirição de testemunhas para se aquilatar da existência do fundado receio de perda de garantia patrimonial, pelo que procedem as conclusões da Apelante.
Assim, face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, sem prejuízo do eventual conhecimento de outras situações que possam obstar a esse prosseguimento.
Custas pelos Apelados.
Lisboa, 7 de Maio de 2009.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva