I- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 696/73, de 22 de Dezembro, preve que, embora nas coisas de valor superior a 20000000 escudos não se tome em consideração o excesso para calculo dos preparos a efectuar e liquidação a realizar-se no seu decurso, salvaguarda, no entanto, que na conta final se efectivem as correcções que forem devidas em função do valor resultante dos criterios legais.
II- Este preceito visa apenas não sobrecarregar as partes com encargos demasiado pesados, no decurso do processo, a fim de facilitar o acesso aos tribunais pelos litigantes.
III- Por conseguinte, o recurso que põe termo ao processo, conhecendo do merito da causa, não e uma decisão interlocutoria, o que afasta a redução do imposto de justiça previsto no artigo 36, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais, bem como a redução de 1/4 relativa a procuradoria, estabelecida pelo n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 49213, de 29 de Agosto de 1969.