RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, nº …, andar 3.1, Porto, atualmente a trabalhar em Angola no Edifício …, Rua …, nº .., 6 D, Luanda, Angola, veio intentar ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos D…, E… e F…, nascidos respetivamente em 13.11.2012, 12.10.2014 e 18.2.2017 e todos consigo residentes.
Na sequência de despacho datado de 3.11.2020 foi a requerente notificada para, em 10 dias, esclarecer desde que data os menores residem em Angola.
A requerente respondeu pela seguinte forma:
- “-A menor D… nasceu em Portugal em 13/11/2012 e reside em Angola desde 12/02/2013;
- -A menor E… nasceu em Portugal em 14/10/2014 e reside em Angola desde 05/01/2015;
- -O menor F… nasceu em Portugal em 18/02/2017 e reside em Angola desde 23/03/2017.
Apesar de atualmente residirem em Angola com a mãe, os menores passam temporadas significativas em Portugal, onde se encontra toda a família, e agora desde Janeiro de 2020 o pai.
A requerente, atenta a circunstância de se encontrar sozinha em Angola com três filhos menores e possuir curriculum e experiência profissional que lhe permite trabalhar em Portugal, está a ponderar a possibilidade de regressar a este país.”
Em 10.11.2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Renovo o despacho de fls. 30, uma vez que não foi prestada a informação solicitada, devendo ser esclarecido desde que data os menores foram para Angola residir com os pais (ou um deles) e desde quando aí frequentam a escola.”
Entretanto, a requerente, em complemento das informações prestadas no seu anterior requerimento, veio expor o seguinte:
“- No final do corrente mês de Novembro a requerente fica impossibilitada de sair de território angolano acompanhada dos seus filhos menores, uma vez que caducará a autorização do requerido para as crianças viajarem na companhia da mãe (doc. nº1 que aqui se junta).
Atenta a conduta do requerido, o mesmo não autorizará a saída dos menores de Angola e muito menos autorizará, caso os mesmos conseguissem viajar para Portugal, o seu regresso a Angola com a mãe, onde a requerente trabalha, sendo esse trabalho o único meio de subsistência da família.
A requerente, estando a estudar o seu regresso a Portugal, precisa de tempo, pretendendo entretanto ter a possibilidade de viajar com os menores, razões pelas quais se impõe a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos termos requeridos.”
A requerente, em 12.11.2020, respondeu ao despacho de 10.11.2020 pela seguinte forma:
“Relativamente à frequência escolar informa-se que:
- -A menor D… foi frequentar a creche com 1,5 anos, aproximadamente em Maio de 2013 e o ensino básico iniciado na Escola … em 2018/2019.
- -A menor E… foi frequentar a creche com 1 ano, aproximadamente em janeiro de 2016 e o ensino básico iniciado na Escola … em 2020/2021.
- -O menor F… foi frequentar a creche com 1,5 anos, aproximadamente em outubro de 2018.”
Em 16.11.2020 foi proferido o seguinte despacho pela Mmª Juíza “a quo”:
“A presente ação visa a regulação das responsabilidades parentais das crianças D…, E… e F…, nascidos em 13/11/2012, 14/10/2014 e 18/02/2017, respetivamente.
De acordo com informação da própria requerente, os menores foram residir para Angola com dois meses (a D… e a E…) e um mês (o F…), aí tendo passado a frequentar a creche e as duas crianças mais velhas atualmente o ensino básico, mantendo-se todos a residir em Angola, onde os progenitores também residiam, situação que se mantém relativamente à mãe, residindo o pai actualmente em Portugal.
Resulta do disposto no artigo 59º do CPC que Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º.
No caso concreto, é manifesto que não se verifica qualquer dos elementos de conexão previstos nos artigos 62º/b) e c) e 63º.
Por outro lado, não se verifica igualmente o elemento de conexão previsto no artigo 62º/a), uma vez que, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, a competência pertence ao tribunal da residência da criança (cfr artigo 9º/1 do RGPTC).
A alegação da progenitora de que as crianças passam temporadas em Portugal (presume-se que de férias, uma vez que frequentam a escola em Angola) e de que precisa de regular as necessidades parentais, por se encontrar perto de caducar a autorização do requerido para viajar com as crianças, não integra qualquer critério de conexão passível de atribuir competência aos tribunais portugueses.
Por fim, sempre se dirá que inexiste qualquer instrumento internacional que ponha em causa o que vem de expor-se, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 5º/1 da Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996, à qual Portugal aderiu, As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à protecção da pessoa ou bens da criança.
Face ao exposto, declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para a tramitação da presente ação e, em consequência, absolvo o requerido da instância.
(…)”
Inconformada com o decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - A requerente tem a sua residência no Porto, aqui tendo o seu centro de vida civil e pessoal, possuindo casa própria e investimentos imobiliários nesta cidade, tendo os menores aqui nascido.
2ª - Reside atualmente por motivos laborais e durante parte do ano em Luanda, onde é Diretora Geral da empresa G….
3ª - Desloca-se com a família entre Portugal e Angola diversas vezes por ano, aqui passando temporadas significativas.
4ª - Toda a família reside em Portugal – pais e avós das crianças, irmãos e tios – e desde Janeiro de 2020 o requerido.
5ª - A requerente, atenta a circunstância de se encontrar sozinha em Angola com três filhos menores e possuir curriculum e experiência profissional está a estudar a possibilidade de regressar a Portugal para aqui trabalhar.
6ª – A requerente está neste momento impossibilitada de sair de território angolano acompanhada dos seus filhos menores, uma vez que caducou a autorização do requerido para as crianças viajarem na companhia da mãe.
7ª - O requerido não autorizará a saída dos menores de Angola e muito menos autorizará, caso os mesmos conseguissem viajar para Portugal, o seu regresso a Angola com a mãe, onde a requerente ainda trabalha, sendo esse trabalho o único meio de sustento da família, uma vez que o requerido está desempregado.
8ª - É manifestamente urgente a regulação das responsabilidades parentais que permita aos menores uma circulação entre territórios e uma interação com os país e a família que neste momento não têm.
9ª – Transitando o processo de regulação para Angola, quando tal processo for decidido é muito provável que a requerente e os menores já não tenham residência naquele país, pois a requerente poderá entretanto encontrar trabalho em Portugal.
10ª - E os menores ficarão durante muito tempo impossibilitados de lá sair, arcando a requerente sozinha com as responsabilidades e custos inerentes à guarda de três crianças.
11ª - O Tribunal violou as disposições dos arts. 62, 96, 98 do CPC, o art. 9º do RGPTC e os arts. 82, 83, 85 e 1673 do CC.
12ª - O art. 62 do CPC estabelece os requisitos para a verificação da competência internacional de um tribunal português.
13ª - Não é necessário a existência cumulativa das circunstâncias ali mencionadas, mas apenas a verificação de uma delas.
14ª - Sempre que de acordo com as regras da competência territorial interna a ação possa ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses têm competência internacional para julgar, apesar de existirem elementos de conexão com outras ordens jurídicas estrangeiras.
15ª - Está em questão a regulação das responsabilidades parentais de menores portugueses, nascidos em Portugal, filhos de pai e mãe portugueses.
16ª - A requerente tem domicílio em Portugal, no Porto, e domicílio profissional em Angola, Luanda, onde atualmente trabalha.
17ª - O requerido tem domicílio em Portugal.
18ª - Tendo em atenção a ação que está em causa, a respetiva causa de pedir, a conexão dos menores e dos pais a Portugal, o domicílio voluntário da requerente e dos menores, o Tribunal português é internacionalmente competente para apreciar a ação de regulação das responsabilidades parentais, encontrando-se preenchidas as als. a) e b) do art. 62 do CPC.
19ª - E também a al. c) do art. 62, já que atento o exposto quanto ao possível regresso da requerente a Portugal, o direito só poderá tornar-se efetivo por meio de ação proposta em Portugal, verificando-se dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro.
20ª - Havendo, pois, elementos ponderosos de conexão pessoal a Portugal, O que de todo se compagina com o preceituado no nº 3 do art. 9º do RGPTC,
21ª - Sendo territorialmente competente o Tribunal da Comarca do Porto, uma vez que a progenitora requerente tem duas residências:
A voluntária no Porto, que é escolhida pela requerente para efeitos fiscais, civis, rodoviários, etc, e para nascimento e registo dos menores, e
A profissional em Luanda, que resulta da atual atividade profissional da requerente,
22ª - Sendo certo que quando a requerente não está em funções profissionais fica na sua morada do Porto.
23ª - A requerente tem atualmente duas residências, uma voluntária e outra profissional, pelo que nos termos dos arts. 82 e 83 do CC, qualquer dos domicílios é válido para efeitos de fixação da competência territorial,
24ª - A progenitora optou por instaurar a ação no Tribunal da área da sua residência voluntária,
25ª - Uma vez que a sua estadia em Angola se prende e alicerça unicamente em razões laborais, sendo uma residência meramente ocasional ou profissional – art. 82 nº 2 e 83 do CC.
26ª - A requerente tem residências alternadas.
27ª - A regulação de responsabilidades parentais não constitui matéria que esteja essencialmente condicionada ou conexionada com a profissão da mãe.
28ª - Daqui se conclui que o efetivo centro da vida civil, pessoal e familiar é em Portugal, no Porto,
29ª – O Tribunal da Comarca do Porto é o competente para decidir a presente ação, pois é na sua circunscrição que a requerente tem o centro da sua vida pessoal e familiar, sendo certo que também foi no Porto que os menores nasceram.
30ª - Neste sentido se pronunciaram os Acs.
4756/13.2TBLRA.C1 da Relação de Coimbra
1053/13.7TBVNG.P1 da Relação do Porto
2966/15.7T8VIS-B.C1 da Relação de Coimbra
Pretende assim que se fixe a competência para julgar a presente ação no Tribunal da Comarca do Porto.
O Min. Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Em 6.1.2021 foi proferido o seguinte despacho:
“A decisão de fls 39 e ss padece de lapso, na sua parte decisória, uma vez que, não tendo o requerido sido ainda citado, não poderia o mesmo ser absolvido da instância (que não se iniciou quanto a si) – cfr artigo 259º/2 do CPC.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 614º/1 do CPC, decido rectificar aquela decisão, aí passando a constar “indefiro liminarmente a presente ação”, ao invés de “absolvo o requerido da instância”.
Notifique e oportunamente retifique no local próprio.Por legal, tempestivo, interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a alegação da recorrente, admito o recurso interposto pela requerente, o qual é de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo (artigo 32º/1 do RGPTC e 644º/1/a) e 645º/a) do CPC).(…) Cite o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 641º/7 do CPC.”
O requerido C… não apresentou contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.