I- É de aplicação imediata a regra processual do artigo 102 n.1 da Lei n.3/99, que atribui aos Juízos de Pequena Instância Criminal - que cria - competência para apreciar as causas - anteriores e posteriores - a que corresponda a nova forma de processo - processo abreviado - introduzida pela Lei n.59/98, dado que daí não resulta agravamento sensível da situação processual do arguido ou quebra da unidade dos vários actos do processo.