I- Os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo (caso julgado), salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo.
II- Ao declarar não recorríveis os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, o n. 1 do art. 679 do CPC teve em vista os que se destinam a ordenar actos que dependem da livre determinação do juiz, no sentido de não sujeitos a quaisquer limites ou vínculos objectivos ou subjectivos quer quanto à oportunidade quer quanto ao conteúdo.
III- O juiz só está investido num poder discricionário quando depende exclusivamente da sua vontade praticar ou não o acto e, praticando-o, dar-lhe o conteúdo que entender.
IV- Mesmo quando a lei apela para o prudente arbítrio do julgador não lhe está a conferir um poder discricionário: mesmo aí ele está obrigado a proferir decisão - aquela que em seu prudente arbítrio no caso couber -, dela cabendo, se não estiver dentro da sua alçada, recurso para o tribunal superior que, usando igualmente do seu prudente arbítrio, a pode revogar ou alterar.
V- Não é discricionário o poder de ordenar a suspensão de uma causa até que seja decidida outra: exigindo a lei que a decisão daquela esteja dependente do julgamento desta outra, se já proposta, tal requisito da dependência impõe ao exercício desse poder um limite que, mediante recurso, pode ser sujeito à apreciação dos tribunais superiores.