IRelatório
A……………….. recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 08-11-2013, que, em sede da providência cautelar por si proposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e outros Contra-interessados, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, declarar nula a sentença e julgar extinta a instância por caducidade do presente meio processual cautelar.
A ora recorrente propôs a presente providência cautelar, pedindo:
- a)A suspensão da deliberação da primeira requerida de 19/11/2012, ou a adopção de outra providência que o Tribunal considere mais adequada mas que não envolva nem demolição, nem toma de posse de imóvel;
- b)Por falta de citação da requerente, seja declarada a nulidade de todo o processo administrativo n.° 408/FU/2006 da primeira requerida, e
- c)Dada a manifesta urgência, seja ordenada a citação urgente, a fim de fazer funcionar o regime previsto no artigo 128.° do CPTA, que proíbe a autoridade administrativa, depois de recebido o requerimento, de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo previsto para o dia 18/12/2012.
O TAF do Porto, por decisão datada de 09-08-2013, considerou procedente o pedido e decretou a suspensão do “acto administrativo de posse administrativa de imóvel para demolição total de edificação e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio das respectivas construções, por despacho da Senhora Vereadora ……………, de 19 de Novembro de 2012, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara n.° 71/PCM/2009, com competência conferida pela Câmara Municipal de VN Gaia, na reunião de 6 de Novembro de 2009, abaixo melhor identificado”.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por aresto datado de 08-11-2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, declarou nula a sentença e julgou extinta a instância por caducidade do presente meio processual cautelar.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma:
1- A admissão do presente recurso impõe-se porquanto a questão de direito que ora se submete a revisão consiste na apreciação dos requisitos previstos no artigo 120º do CPTA, relativos ao “fumus boni iuris”, ao “periculum in mora” para a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, e na análise a outras invalidades da decisão cuja suspensão se requer, as quais não foram objecto de apreciação pelo tribunal a quo (como o foram pelo TAF do Porto), para efeitos, mais do que anulabilidade, da nulidade da própria decisão.
2- A revista tem assim importância fundamental e a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que estamos perante duas decisões contraditórias entre si e a reapreciação destina-se a viabilizar a reapreciação de questões que, pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental.
3- Não estando o objecto das obras sujeitas a demolição delimitado e discriminado na sua extensão e limite, não pode, ainda hoje, considerar-se a recorrente da providência devidamente notificada para exercer o direito de defesa constitucional consagrado.
4- E ela, de facto, não está ainda notificada da decisão.
5- As instâncias caracterizaram, apreciaram e decidiram de modo contrário interessando agora perceber qual delas aplicou melhor o direito nesta reapreciação.
6- Consumada a demolição do prédio (seja lá em partes a CM Gaia entende e não dá a conhecer) nunca podia ser possível ver a recorrente qualquer efeito útil na sua acção principal.
7- A demolição do prédio é um facto consumado relativamente aos interesses que a recorrente visa acautelar com o processo principal, titular que é de um direito real sobre ele.
8- Verifica-se, pois, o preenchimento do pressuposto do periculum in mora na vertente do fundado receio de uma situação de facto consumado.
9- Se é verdade que todos os actos alegados pela recorrente são essencialmente consequência do acto que determinou a demolição e não do acto ora suspendendo que é um acto de execução daquele, também é verdade que atenta a qualidade de comproprietária daquele prédio, por parte da recorrente, consumada a demolição do prédio, não lhe será possível ver a Entidade Recorrida actuar em conformidade com o disposto no art. 107, n2 2. do DL 55/99, de 16 de Dezembro, tornando por isso a acção que vier a ser tomada no processo principal totalmente inútil.
10- Negar-se a tutela cautelar peticionada seria aceitar que os danos da não concessão podem ser superiores do que os que resultam na sua aceitação.
11- Outro vício da decisão que o tribunal a quo não apreciou é que, estando o estabelecimento comercial em prédio legitimamente registado em nome da recorrente e seu ex-marido e parte em prédio objecto de arrendamento (OU SEJA, TEMOS DOIS PRÉDIOS E NÃO UM COMO DECORRE DA DECISÃO DA CM GAIA...), possui alvará e existe em data anterior a 7/8/1951, não se verificando qualquer circunstância que permita a tomada de posse administrativa do imóvel, muito menos a sua demolição.
12- Relativamente ao prédio de que é comproprietária, ele tem uma área de 422 metros quadrados, está inscrito na matriz sob o nº 3032 e na conservatória predial competente sob o nº 2439 tendo sido partilhado pelos ex-cônjuges por escritura pública, todos documentos que se juntam— Cf. Doc. 2 e 3 da PC
13- Sendo o outro prédio o inscrito na matriz sob o art. 707 e descrito sob o nº 23.217, fls. 14, do livro 8-73, propriedade da terceira ré, onde actualmente se encontra também uma ervanária, e pelo qual paga 75,00€/mês a titulo de renda...
14- Erra, pois, o tribunal a quo quando supõe que só estão em causa anulabilidades e que o prazo para propor a acção principal já terá, por isso, caducado à recorrente, sendo inútil.
15- Pelos vícios acima alegados, não estamos somente perante um só vício que gera anulabilidade, mas perante vários que geram nulidade.
16- O art. 133, n 1, do CPTA foi assim violado pois estipula a nulidade para decisões administrativas onde, como esta, se verifica “falta de conteúdo de decisão ou seu objecto”: até hoje a recorrente não sabe qual dos prédios que o estabelecimento ocupa é atingido pela a ordem de demolição, nem onde as mesmas são exigidas...
17- E não sabe porque o acto administrativo em questão não o refere — falta de objecto -, gerando por isso a nulidade, o que permite concluir de forma diametralmente oposta ao tribunal a quo : o meio processual cautelar é próprio e não se verifica qualquer caducidade.
18- Por último, e salvo melhor entendimento, mesmo relativamente à caducidade, não sendo esta de conhecimento oficioso, não tendo sido alegada em articulado pela recorrida, não constando sequer do Factos Assentes, estava vedado ao tribunal a sua apreciação, pelo que nesta parte é sempre nula a decisão.
19- Ao assim não se entender, o douto Acórdão incorreu em erro de julgamento de matéria de facto e de direito, omissão de pronúncia e violou o disposto no art. 607, nº 4, 615º, nº 1, al. d), do CPC, o disposto nos artigos 89º nº 1 e 91º, 100º, 101º e 102º do Código do Procedimento administrativo, o artigo 106º, nº 2, do DL 555/99 de 16 de Dezembro, o disposto no artigo 107º, nº 2 do DL 555/99 de 16 de Dezembro, os artigos 1º e 2º do DL 38382 de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), os art. 120º e 133º, nº 1 do CPTA e, finalmente, o art. 268º, nº 4 da CRP.
O Município de Vila Nova de Gaia contra-alegou, em síntese:
- 1.Nos presentes autos, não ocorre qualquer fundamento legal que justifique o recurso de revista do Acórdão recorrido.
- 2.Por conseguinte, o presente recurso está manifestamente prejudicado por não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 150º do C.P.T.A., inexistindo fundamento legal para o presente recurso.
- 3.Conforme estabelecido no citado preceito legal, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em 2ª instância, é um recurso excepcional, apenas admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão de grande relevância jurídica ou social com uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito — o que não é o caso dos presentes autos.
- 4.No presente pleito não ocorre qualquer das situações que justifique ou admita o recurso de revista, tal como estatuído no n° 1 do artigo 150° do C.P.T.A.
- 5.Deste modo, o presente recurso não poderá ser admitido, devendo ser rejeitado, mantendo-se a decisão recorrida, com todas as consequências legais.
- 6.Ademais, inexiste qualquer tipo de contradição na fundamentação das duas sentenças proferidas nos presentes autos.
- 7.Ao invés do alegado pela Recorrente, a questão da caducidade, constitui uma excepção dilatória, insuprível, obstativa do prosseguimento do processo e de conhecimento oficioso.
- 8.Assim ao verificar que à data da sentença proferida em primeira instância já existiam no processo elementos suficientes para decidir a questão da caducidade do direito de acção e consequentemente a caducidade da presente providência, o tribunal ‘a quo” decidiu como se impunha, em conformidade com a lei substantiva e adjectiva, não merecendo qualquer tipo de censura.
- 9.Com efeito, sendo o prazo de três meses para impugnação de um acto administrativo anulável, nos termos do disposto no artigo 58 n° 2 al. b) do C.P.T.A., na data em que foi proferida sentença em 1ª instância, já se mostrava efectivamente caducado o direito de acção, pelo que, nesta matéria, o tribunal “a quo” decidiu como se impunha, sem mácula.
- 10.Tanto mais que a Recorrente não imputa ao acto suspendendo qualquer vício que acarrete a declaração de nulidade, porque a sanção mais gravosa da nulidade está reservada, apenas, aos actos desprovidos de qualquer dos elementos essenciais, e aos casos especialmente previstos na lei — artigo 133º n° 1 e n° 2 do C.P.A.
- 11.Se o acto suspendendo padecesse de qualquer vício — o que não se concede — o mesmo sempre se reconduziria ao regime da anulabilidade — artigo 135º do C.P.A.
- 12.Na situação em concreto, o tribunal “a quo” apreciou e decidiu de forma detalhada todas as questões que se impunham resolver.
- 13.O Acórdão recorrido observou integralmente o estatuído no artigo 608° nº 1 e 2 do C.P.C.
- 14.Por outro lado, o facto da decisão recorrida não levar em consideração um ou mais aspectos jurídicos da causa não pressupõe a existência da nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 615° do C.P.C.
- 15.A decisão recorrida apreciou correctamente, em observância da lei, todas as questões que se impunham resolver.
- 16.Em suma, ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” fez a correcta interpretação e aplicação do direito nada havendo a censurar.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
O Acórdão sob recurso decidiu, em síntese:
A Recorrente apresentou a presente providência cautelar requerendo a suspensão de eficácia do acto que identifica como sendo o acto administrativo de posse administrativa de imóvel para demolição total de edificação e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio das respectivas construções, praticado pela Senhora Vereadora da CM Gaia, datado de 19 de Novembro de 2012.
Apontou como invalidades do acto suspendendo, a falta de citação ou notificação para exercer o contraditório no processo administrativo a que respeita o acto suspendendo, o que, segundo alegou, implica a nulidade do processado nos termos do n.° 1, do artigo 201º, do Código de Processo Civil e a ilegalidade da ordem de demolir, por não definir e concretizar as obras de que se trata e onde elas se situam e, assim, violam do disposto nos artigos 89.°, n.° 1 e 91.°, 100.° e 101.° e 102.° do Código de Procedimento Administrativo, o artigo do Código de Procedimento Administrativo, o artigo 106.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro, o disposto no artigo 107.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro e os artigos 1º e 2.° do Decreto-Lei n.° 38382 de 7 de Agosto de 1951, ofendendo os direitos de propriedade e garantias constitucionais de defesa da Requerente.
O TAF do Porto, considerou que o acto em causa não era o que ordenou a posse administrativa do prédio onde se encontra instalado o estabelecimento comercial da Requerente, mas um acto de execução do acto que determinou a demolição daquele prédio.
Por sentença datada de 09-08-2013, decretou a providência requerida considerando que a questão colocada da falta de notificação da Requerente podia, eventualmente, determinar a sua anulabilidade, pelo que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal.
Interposto recurso para o TCA Norte, este decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, declarar nula a sentença e julgar extinta a instância por caducidade do presente meio processual cautelar.
Considerou, para o efeito, que:
“(…)
No seu requerimento de folhas 323, a Requerente formula por antecipação uma crítica à tese da caducidade do direito de acção, nestes termos: -.
«Determina o art. 123° n° 2 do CPTA que, nas impugnações não sujeitas a prazo, como são os actos nulos e neste está em causa o mais grave de todos: a falta de citação da requerente - a acção principal deve ser instaurada no prazo de 3 meses a contar do trânsito em julgado da decisão cautelar».
Ora, não há falta de “citação” — conceito que aliás não existe no Código de Procedimento Administrativo nem nas disposições do DL 555/99 invocadas pelo Requerente - mas de mera falta de notificação de um acto, geradora de ineficácia, situação que todavia se tomou irrelevante uma vez que, como se refere na sentença a Requerente com a instauração da presente providência cautelar demonstrou conhecer o acto suspendendo, juntando inclusivamente o documento da sua notificação, ficando portanto perfeitamente acautelado, para efeitos de impugnação do acto, o objectivo da notificação omitida.
De resto, também neste sentido já se pronunciou este TCAN, 1ª Secção - Contencioso Administrativo, Proc. 01933/09.4BEPRT, Acórdão de 08-06-2012, cujo sumário, só por si elucidativo se transcreve:
«Resultando dos autos que o A. teve conhecimento de todos os elementos necessários para impugnar, desde logo, a ordem de demolição e não esperar pela notificação atinente à tomada de posse administrativa para conclusão das demolições, temos que relevar esse conhecimento para início do prazo de impugnação de actos anuláveis».
Adverte-se ainda que o acórdão deste TCAN, lavrado no Proc. N.°00761/08.9BEPNF e citado pelo Requerente, ainda no referido requerimento, em abono da sua posição, não tem relevância para sustentação do seu ponto de vista, visto que ali se trata de uma situação de caducidade do direito de instauração da providência cautelar de suspensão de eficácia, problema que não nos preocupa porquanto ninguém questiona nestes autos a tempestividade da presente providência.
Pelo contrário, o que de utilidade se retira deste acórdão para a nossa questão é fundamentação confirmativa do supra expendido a propósito da questão de omissão de pronúncia. Atente-se:
«Por outro lado, do regime do preceito em análise [art. 123° CPTA] não se extrai qualquer regra para as situações em que, na pendência de meio contencioso cautelar e sem que no mesmo tivesse sido emitida qualquer decisão judicial, venha a ocorrer caducidade do direito que se pretendia vir a tutelar na acção principal e que o meio cautelar era dependente.
De facto, como acabámos de referir o art. 123.° do CPTA mostra-se gizado no pressuposto de que tenha sido decretada providência cautelar, decretamento esse que vem, todavia, a caducar preenchidas que se mostrem as condições enumeradas nos n.°s 1 e 2, sendo que naquela outra situação, ora acabada de enunciar no parágrafo antecedente, o preceito não responde, nem prevê, impondo-se o recurso à regra decorrente do art. 389° do CPC e que conduz à extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide por força do art. 287.°, al. e) do mesmo Código “ex vi” art. 01.° do CPTA (M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 726/727, nota 1).
Não fará sentido que o tribunal prossiga os autos cautelares para prolação de uma decisão de mérito em termos cautelares, quando, na hipótese de ela vir a ser favorável à requerente, haveria que a declarar logo caduca, precisamente por então não existir obstáculo algum a que operasse a caducidade da providência. Trata-se manifestamente de situação geradora de inutilidade superveniente da lide [cfr. Acs. do STA de 09.08.2006 - Proc. n.° 0528/06, de 03.10.2006 - Proc. n.° 0598/06, de 12.12.2006 (Pleno) - Proc. n.° 0528/06, de 06.02.2007 (Pleno) - Proc. n.° 0598/06 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 14.04.2005 - Proc. n.° 01214/04.OBEVIS in: «www.dgsi.pt/jsta»; na vigência do anterior contencioso vide também neste sentido Acs. do STA de 09.07.1996 - Proc. n.°40484 in: «www.dgsi.pt/jsta», de 04.03.1997 - Proc. n.° 41769 in: Ap. DR de 25/02/1999, págs. 1739 e segs.).
Finalmente, diga-se que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58°/2/b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis, como o presente, estava amplamente esgotado à data da sentença, proferida em 09-08-2013, sendo certo que a presente providência foi instaurada em 14-12-2012, data em que, por todo o exposto e documentado nestes autos, a Requerente tinha condições para intentar esclarecidamente a acção principal, se assim o entendesse.
Atentas as razões enunciadas verifica-se a caducidade deste meio processual, constituindo-se assim uma excepção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do processo e, como tal, toma inútil o conhecimento das demais questões suscitadas.”
A Recorrente alega, como se viu, que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que estamos perante duas decisões contraditórias entre si e a reapreciação destina-se a viabilizar a reapreciação de questões que, pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental.
Mais alega que as instâncias caracterizaram, apreciaram e decidiram de modo contrário interessando agora perceber qual delas aplicou melhor o direito nesta reapreciação.
Assim, considera, a admissão do presente recurso impõe-se porquanto a questão de direito que ora se submete a revisão consiste na apreciação dos requisitos previstos no artigo 120º do CPTA, relativos ao “fumus boni iuris”, ao “periculum in mora” para a concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia de actos, e na análise a outras invalidades da decisão cuja suspensão se requer, as quais não foram objecto de apreciação pelo tribunal a quo (como o foram pelo TAF do Porto), para efeitos, mais do que anulabilidade, da nulidade da própria decisão.
Vejamos.
É claramente infundamentado o pedido de admissão de revista pela razão apontada pela Recorrente, de as instâncias terem decidido de modo contrário, “interessando agora perceber qual delas aplicou melhor o direito…”. Com efeito, o modelo consignado no CPTA não assenta na inexistência da designada dupla conforme mas sim na verificação, caso a caso, dos requisitos previstos no artº 150º.
Igualmente carece de fundamento a alegação de que a caducidade não é de conhecimento oficioso pois, também, aqui não se vislumbra qualquer erro grosseiro no decidido, face ao que se mostra preceituado no artº 123º, nº 3 do CPTA.
Não procede, de igual modo, o pedido de admissão de revista com o fundamento de que a questão de direito consiste na apreciação dos requisitos previstos no artº 120º do CPTA, quando essa questão não foi sequer objecto da decisão sob recurso.
Como resulta do exposto, o acórdão recorrido, assentando na matéria de facto adquirida nos autos, que é insindicável por esta formação, apreciou e decidiu sobre a verificação da excepção dilatória insuprível da caducidade do direito de acção, considerando prejudicadas as restantes questões suscitadas no processo.
Considerando que os dados de facto em que assentou o julgamento são específicos da situação em causa nos autos, não se vislumbrando a possibilidade de expansão da controvérsia para outras situações, que as questões colocadas pelo Recorrente não são atendíveis, como se viu, para a admissão da revista, acrescendo ainda que a decisão recorrida se apresenta com formulação jurídica plausível, sustentada em argumentação consistente com referência a jurisprudência constante sobre a matéria, sem serem demonstrados ou aparentes quaisquer erros jurídicos, é forçoso concluir que não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº 150º do CPTA, pelo que não se admite a revista.