I- O simples facto de infiltração de àgua da chuva pelo telhado, não confere por si só direito a indemnização por danos causados pelo arrrendatário na coisa locada.
II- O arrendamento para instalação no locado de um dispensário de higiene mental, podendo no mesmo vir a funcionar quaisquer outros serviços do Ministério da Saúde e Assistência, não constitui arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.
III- O funcionamento no locado, há mais de um ano, de um arquivo "morto" integra a causa de resolução do contrato prevista na 1ª parte da alínea i) do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano.
IV- Na interpretação e aplicação das regras de direito o juiz está apenas vinculado aos factos articulados pelas partes.