I- Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem submissão ao estatuto legal da função pública - quer a exclusão deste regime seja feita por lei, quer conste do próprio contrato.
II- No caso dos autos, a Autora - que foi contratada a termo em 1991/01/07, para exercer funções de Auxiliar de Acção Educativa para determinado estabelecimento de ensino - viu o respectivo contrato anualmente renovado pelo Estado (Ministério da Educação), tendo a relação laboral ultrapassado o prazo de duração máxima, de três anos, previsto na lei geral (a LCCT 89), para a qual remete, como lei subsidiária, o art. 14, n. 3, do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro.
III- A situação rege-se pelos limites impostos pelo n. 2 do art. 44 da LCCT 89, pois não poderiam tais contratos a termo ter tido uma duração superior a três anos. Tendo sido, porém, neste caso, ultrapassado este limite máximo, tal facto tem como consequência a conversão deste contrato a termo num contrato sem termo, isto é, num contrato definitivo, de acordo com o art. 47 da LCCT 89, configurando a cessação unilateral deste contrato, por parte do Estado, em 1994/08/31, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar, o despedimento ilícito da Autora.
IV- A circunstância de ser o Estado a entidade patronal nada obsta à aplicação da lei e das respectivas sanções. Caso contrário, estaríamos a violar, sem motivo plausível, o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa.
V- De resto, quando o art. 53 da Constituição estabeleceu uma garantia de segurança no emprego para todos os trabalhadores e proibiu os despedimentos, sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, fê-lo em relação a todos os empregadores e empregados (sem excepcionar o próprio Estado e os trabalhadores civis ao seu serviço).
VI- Decidir de modo diferente seria violar o art. 53 da Constituição da República e tratar o Estado em pé de clara desigualdade - que nada justifica! - em relação aos seus cidadãos, empregadores, como ele, em vínculos laborais de natureza privada, numa inequívoca afronta ao art. 13 da Lei Fundamental.