Os contratos de trabalho de medicos dos Serviços Medico-Sociais que começaram a prestar serviço nas Instituições de Previdencia e optaram por se manterem vinculados aos Serviços Medico-Sociais por um mero contrato de trabalho de natureza privada, renunciando a sua integração na função publica, não caducam pelo facto de aqueles atingirem os 70 anos de idade, uma vez que se lhes aplica o regime geral da previdencia que preve o direito a pensão de reforma dos seus beneficiarios os 65 anos, mas não impõe a reforma obrigatoria com essa idade ou qualquer outra mais avançada.