I- Os prazos previstos nos art. 382º, nº1, al. a) do CPC e 59º, nº 2 do CSC, são distintos, revestindo natureza diferente (processual o primeiro e substantivo o segundo), não interferindo um com o outro.
II- Deste jaez, proposto o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, haverá também que, antes de ele ser julgado, propor acção de anulação para se não deixar esgotar o prazo de trinta dias referido no artº 59º, nº2 do CSC.
III- Assim, tendo decorrido o aludido prazo de trinta dias sobre a data da Assembleia Geral da requerida, em que foram tomadas as deliberações, e não tendo os agravantes proposto a acção anulatória no prazo de caducidade, ficou sanado o vício de anulabilidade que apontavam a parte dessas deliberações e, quanto a elas, extinguiu-se o direito que tinham de requerer a respectiva anulação.
IV- Porém, já quanto às deliberações nulas, esse vício pode ser aguido a todo o tempo e é oficiosamente conhecido pelo Tribunal, em sede de acção declaratória de nulidade, para a qual não prevê a lei qualquer prazo.