Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Ministro da Economia, da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e do Secretário de Estado do Emprego e Formação, de 31/7/98, que «reprovou a candidatura» que o ora recorrente apresentara no âmbito do regime de incentivos às microempresas.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as seguintes conclusões:
1 – O recorrente candidatou-se aos apoios previstos no regime de incentivos a microempresas, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17/6.
2 – O tipo de actividade que o recorrente se propunha desenvolver está previsto no Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, criado pelo DL n.º 34/95, de 11/2, como actividade prioritária.
3 – O recorrente cumpriu escrupulosamente todas as condições impostas pelo citado Regulamento, necessárias à aprovação da respectiva candidatura.
4 – A fundamentação usada para a reprovação da candidatura circunscreve-se a uma só expressão, vaga, abstracta e imprecisa, «falta de viabilidade económico-financeira», que não permite conhecer o «iter» cognoscitivo e valorativo que conduziu a essa reprovação.
5 – O uso de fundamentação obscura e insuficiente equivale a falta de fundamentação, geradora de vício de forma.
6 – A reprovação da candidatura do recorrente, que preenchia todos os requisitos constantes dos diplomas legais aplicáveis, enferma de violação de lei.
7 – O vício de forma e o vício de violação de lei determinam a anulação do acto recorrido.
A Ministra do Planeamento, que sucedera na competência para a prolação do acto à Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, respondeu e contra-alegou, tendo formulado, nesta derradeira peça, as conclusões seguintes:
A – A ausência de notificação das alegações do recorrente deverá deferir, para 15 de Maio, o início da contagem do prazo para as presentes contra-alegações.
B – Nas conclusões das alegações, o recorrente abandonou a invocação da violação, pelo acto recorrido, dos princípios constitucionais da igualdade e da imparcialidade.
C – Não concretiza minimamente o alegado vício de violação de lei, que imputa ao acto sob recurso, nem indica, nas conclusões da alegação, a norma ou normas jurídicas violadas, não cumprindo o disposto no n.º 2 do art. 690º do CPC.
D – Dá-se por integralmente reproduzida todas a matéria de facto, documentalmente provada, levada aos artigos 1º a 18º da resposta de fls. 52 e ss. dos autos.
E – Quanto aos projectos candidatos ao regime de incentivos, uma das condições de acesso impostas é terem viabilidade económico-financeira.
F – Só os projectos candidatos que satisfaçam as condições de acesso são posteriormente sujeitos a um processo de selecção, por uma comissão de selecção, a quem incumbe seleccionar os projectos a apoiar.
G – No caso dos autos, incumbiu à CGD verificar as condições de acesso do projecto do recorrente, tendo concluído não ter o mesmo viabilidade económico-financeira, recusando o seu financiamento.
H – O recorrente «teve inúmeras conversas» com os serviços técnicos da DGDR até à apresentação da candidatura, «em que lhe foram evidenciados todos os factos inerentes à falta de viabilidade económica e financeira» do seu projecto, «designadamente pelas razões que vieram a ser enunciadas pela CGD».
I – A partir de 7/11/96, data em que lhe foi notificada a decisão da Comissão de Selecção, em contacto telefónico com a DGDR, referiu conhecer o «parecer da CGD».
J – Sabia o recorrente que o seu projecto não tinha viabilidade económico-financeira, não reunindo, assim, uma das condições de acesso, tendo a CGD, por essa razão, recusado o financiamento.
K – A Comissão de Selecção estava legalmente impedida de seleccionar o seu projecto.
L – Atentos os 11 documentos juntos com a resposta de fls. 52, o acto recorrido de 14/7/98 está devidamente fundamentado, conhecendo o recorrente as razões por que o projecto foi reprovado.
M – Mas sucede que aquele acto recorrido foi prolatado no exercício de poderes vinculados, sendo a decisão proferida a única legalmente possível, por força do disposto na al. c) do ponto 2 do n.º 7º e do ponto 1 do n.º 10, ambos do regulamento.
N – Pois só os projectos que reunissem as condições de acesso podiam ser posteriormente sujeitos a um processo de selecção.
O – A eventual anulação do acto de reprovação do projecto, com fundamento no alegado vício de forma, não tem a virtualidade de impor a prolação de acto de sinal contrário – a aprovação – até mesmo por a tal obstar a inexistência de uma das condições de acesso, a viabilidade económico-financeira do projecto.
P – Assim, a eventual anulação do acto sindicado em nada beneficia os interesses do recorrente.
Q – Não se mostra violado o acto impugnado pelo vício que lhe é assacado.
O Ministro da Economia, que invocara na sua resposta a excepção da extemporaneidade do recurso – questão cujo conhecimento foi relegado para final – também contra-alegou, apresentado as seguintes conclusões:
A – Não concretiza o recorrente, minimamente, o alegado vício de violação de lei.
B – Não desconhece o recorrente que só os projectos que satisfaçam as condições de acesso podem ser provisoriamente sujeitos a um processo de selecção.
C – Não podia o recorrente ignorar, face às condições concretas em que decorrem a análise da candidatura com os serviços da DGDR, que o projecto carecia de viabilidade económica e financeira.
D – Não podia a Comissão de Selecção decidir diferentemente do que decidiu sem infringir frontalmente a lei.
O Secretário de Estado do Trabalho e Formação apresentou igualmente a sua resposta e a sua contra-alegação, tendo nesta concluído que «o acto recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, mostrando-se, em consequência, improcedente o presente recurso».
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de o acto não enfermar «do invocado vício de violação de lei» e do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, pelo que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos:
1 – Em 8/3/96, o aqui recorrente apresentou no Centro de Emprego de Lisboa um projecto de candidatura ao abrigo do Regime de Incentivos a Microempresas, no âmbito do Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, visando esse projecto a criação de uma empresa para a prestação de serviços de base local e de proximidade, destinados a pessoas idosas.
2 – De acordo com um protocolo celebrado entre a Administração e a CGD, esse projecto, acompanhado de um parecer do Centro de Emprego, foi enviado à agência dos Anjos, daquela instituição bancária CGD, para apreciação da candidatura.
3 – Procedendo à análise da referida candidatura, um técnico ao serviço da CGD, em 15/4/96, emitiu sobre ela uma informação de que se extractam os pontos seguintes:
«Pela análise efectuada com base nas demonstrações de resultados previsionais, na concorrência, e admitindo que o promotor satisfará os requisitos legais para o exercício da actividade, parece-nos que as hipóteses de viabilidade do projecto são reduzidas. Os proveitos operacionais estimados parecem-nos empolados. As empresas, hotéis, jardins de infância, entre outros, dispõem de viaturas próprias e o custo de transportes de deficientes da CM Lisboa, CM Loures e da Carris ou é gratuito, ou tem tarifa reduzida (150$00).»
«A cobertura financeira do projecto, se bem que satisfazendo as necessidades legais, parece-nos desajustada, uma vez que o promotor só avançará com o projecto caso este seja aprovado, beneficiando, assim, dos incentivos previstos.»
«Da análise do projecto e das conversas havidas com o promotor, constatámos que:
Existe da parte do promotor incerteza quanto à viabilidade do projecto, desde que não seja subsidiado.
Talvez seja um exagero a perspectiva de criação de dois postos de trabalho, uma vez que o promotor poderia acumular as funções de gestor de empresas e de condutor da viatura.
As principais entidades a que este serviço se destina não emitiram qualquer parecer ou “carta de intenções” em utilizá-los. As cartas de recomendação apresentadas parecem-nos insuficientes.
As receitas previsionais parecem-nos empoladas, se bem que os custos sejam aceitáveis.
Contudo, no aspecto formal, verificam-se as condições de acesso ao RIME.»
«Por tudo quanto se disse e considerando que:
É significativa a desproporção existente no valor das quotas da sociedade a constituir, o que denota qual a intenção de envolvimento no projecto por parte dos sócios.
São reduzidos os proventos do principal promotor do projecto (pensão de reforma da Segurança Social) e não existem, não declara, bens próprios.
Verifica-se um desajustamento entre o montante do financiamento (1.327 contos) e o prazo proposto para pagamento (4 anos), bem como das garantias oferecidas “versus” viabilidade do projecto.
Existem dúvidas quanto à viabilidade do projecto, nos moldes apresentados.
Proponho que seja emitido parecer negativo quanto ao financiamento do projecto por parte da Caixa.»
4 – Ainda em 15/4/96, o mesmo técnico emitiu uma «informação complementar» sobre o projecto do aqui recorrente, com o seguinte teor útil:
« 1.Considerações Gerais
a) Sabemos que o promotor era profissional de seguros e foi reformado por invalidez, em Setembro de 92, especificamente para o exercício da sua profissão.
Frequentou posteriormente um curso de Desenhador Projectista de Construção Civil e pretende agora exercer a função de gestor no projecto proposto, contratando um trabalhador para motorista, alugando escritório, adquirindo uma viatura para actuar em regime de aluguer em transportes personalizados.
Não nos parece existir compatibilidade nas actividades exercidas e nas que agora se pretendem exercer, nem conhecimentos para combater a concorrência, atingir e sensibilizar o mercado para o serviço que pretende vender.
Não está seguro das licenças, alvarás e vistorias a que terá de se sujeitar no enquadramento legal da sua actividade de transportador.
Por várias vezes chamámos a atenção para esse facto.
b) A intenção de constituir sociedade com o fim de explorar o projecto só se mostra possível desde que se verifiquem os apoios a fundo perdido previstos no programa de incentivos.
A desproporção nos valores das quotas (95% e 5%) com que cada um dos sócios pretende entrar e o só nos ter apresentado o pedido de crédito assinado por ambos os sócios após insistência são sintomas de que o envolvimento do sócio “capitalista” pretende ser comedido, tanto que não esteve presente em nenhuma das reuniões havidas, o que manifesta algum desinteresse.
c) Nas conversas havidas, o promotor insistiu na possibilidade de lhe ser concedido um financiamento, por parte da Caixa, para poder realizar a sua quota parte de capital social.
Esta situação manifesta deficientes recursos para a constituição da sociedade, bem como para ajudá-la caso seja necessário.
d) As contas previsionais apresentam um total de proveitos de 9.000 contos no 1.º ano de actividade e acréscimos de +/- 11% nos anos seguintes.
Considerando, por exagero, uma facturação diária de 22 contos (2,2 contos por hora, durante 10 horas), obteríamos, no 1.º ano, um total de proveitos operacionais de (22 contos x 365 dias) de 8.030 contos para um total de +/- 44.000Km/ano.
Os custos apresentados parecem-nos ajustados para aquela quilometragem. Contudo, a análise deve ser efectuada com base nos lucros previsionais e não nos meios libertos considerando o ramo de actividade em causa.
Assim, os resultados previstos antes de encargos passariam de 2.521 contos para 1.521 contos, o que não transmite solidez ao projecto, considerando a inexistência de fundos por parte do promotor.
2. Conclusão
Considerando que:
O sócio “capitalista” parece-nos ser sócio de fachada,
O projecto, nos moldes em que está proposto (aluguer de escritório, contratar um motorista quando o promotor se apresenta como gestor, etc.) não nos parece viável,
Os fracos recursos que o promotor apresenta,
O promotor evidencia franco desconhecimento da actividade,
Não reúne condições para que lhe seja concedido crédito pela Caixa,
Reafirmamos o parecer negativo já emitido quanto à concessão do financiamento e viabilidade do projecto.»
5 – No impresso em que fora exarada a informação dita em 3, em 19/4/96, dois outros funcionários da CGD emitiram, em nome desta instituição bancária, a decisão de considerarem o projecto «recusado».
6 – Remetido o processo de candidatura, pela CGD, à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional (DGDR), foi aqui emitida, em 26/9/96, uma nova informação sobre o projecto, em que se concluiu do seguinte modo:
«Segundo a entidade bancária: “pela análise efectuada com base nas demonstrações de resultados previsionais, na concorrência e admitindo que o promotor satisfará os requisitos legais para o exercício da actividade, parece-nos que as hipóteses de viabilidade do projecto são reduzidas. Os proveitos operacionais estimados parecem-nos empolados. As empresas, os hotéis, jardins de infância, entre outros, possuem viaturas próprias e os custos de transporte de deficientes da CM Lisboa, CM Loures e da Carris ou é gratuito ou tem tarifa reduzida”.
É de salientar ainda o comentário final da CGD, “(...) proponho que seja emitido parecer negativo quanto ao financiamento do projecto por parte da Caixa”.
Tendo em conta a informação complementar por parte da CGD, deixo ao critério da Comissão de Selecção o parecer favorável/desfavorável do projecto de candidatura.»
7 – Em 30/9/96, a Comissão de Selecção apreciou 294 candidaturas ao Regime de Incentivos às Microempresas, tendo reprovado 17 projectos, entre os quais o do ora recorrente, sendo esta decisão de indeferimento dele fundada em a candidatura não cumprir «o definido na al. c) do n.º 2 do ponto 7º», entendido como uma das «condições de acesso estipuladas na RCM 57/95, de 17 de Junho».
8 – Por ofício de 7/11/96, a DGDR comunicou ao aqui recorrente que a Comissão de Selecção verificara «que o projecto não demonstra possui viabilidade económico-financeira, pelo que a candidatura não respeita o disposto na alínea c) do n.º 2 do ponto 7º da RCM 57/95, de 17 de Junho», mostrando-se a Administração disponível para prestar qualquer esclarecimento, «no âmbito do processo de audiência de interessados».
9 – Em 8/7/98, foi proferida, na DGDR, uma informação tendente a «propor a homologação dos projectos que obtiveram parecer desfavorável da Comissão de Selecção e que, após observância do período de audiência de interessados, não foram apresentadas contestações aos motivos que levaram à sua inelegibilidade», propondo-se a reprovação dos projectos que se encontravam na lista em anexo – nos quais se incluía o do aqui recorrente, com o fundamento de que «não cumpre o definido na al. a), do n.º 2 do ponto 7º da RCM 57/95».
10 – Por sobre essa informação, as autoridades recorridas – sendo a última delas o Ministro da Economia, em 31/7/98 – apuseram o despacho com o teor seguinte: «homologo a reprovação dos projectos listados».
11 – O aqui recorrente foi notificado do acto recorrido através de ofício datado de 25/8/98, cuja cópia consta de fls. 9 dos autos.
12 – Em 13/10/98, o ora recorrente requereu junto do TAC de Lisboa a concessão de patrocínio judiciário.
13 – Esse benefício foi-lhe judicialmente concedido, tendo o Sr. Juiz, em 23/11/98, ordenado no processo o cumprimento do disposto no art. 33º do DL n.º 387-B/87, de 29/12 – o que foi observado por comunicação não registada remetida em 25/11/98.
14 – Em 4/1/99, a Sr.ª Advogada nomeada requereu ao mesmo Sr. Juiz a prorrogação, por quinze dias, do prazo para a propositura do recurso.
15 – Esse requerimento foi deferido por despacho de 6/1/99, notificado por comunicação não registada remetida no dia imediato.
16 – O recurso contencioso deu entrada no TAC de Lisboa em 27/1/99.
Passemos ao direito.
A Ministra do Planeamento veio, na sua contra-alegação, dizer que o recorrente não cumprira o preceituado nos artigos 229ºA e 260ºA, do CPC, relacionando essa omissão com o cumprimento do seu prazo para contra-alegar. Mas o problema assim aflorado é irrelevante e não merece qualquer desenvolvimento, pois a contra-alegação entrou em tempo, como decorre do estatuído nos artigos 67º, e 34º, do RSTA, e 6º, n.º 1, al. e), do DL n.º 329-A/95, de 12/12.
Ultrapassado o anterior assunto, enfrentemos agora a questão da extemporaneidade do recurso, suscitada na resposta subscrita pelo Ministro da Economia e cujo conhecimento foi relegado para final pelo despacho de fls. 106. A dedução dessa questão prévia fundou-se no mero facto de o recurso contencioso ter sido interposto mais de dois meses depois da notificação ao recorrente do acto impugnado. Todavia, o recorrente e o Ex.º Magistrado do MºPº, ao pronunciarem-se sobre a excepção no âmbito do estatuído no art. 54º da LPTA, frisaram que o recurso é, ainda assim, tempestivo, tendo em conta o pedido de nomeação de patrono que o recorrente previamente deduzira.
O recorrente admite que foi notificado do acto impugnado através de ofício datado de 25/8/98. Os vícios invocados na petição de recurso – de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por ofensa dos princípios da igualdade e imparcialidade – apresentavam-se como potencialmente conducentes à anulação do acto, pelo que é inequívoco que o recurso contencioso deveria ser interposto no prazo de dois meses, que em princípio se contaria da data da notificação do despacho recorrido (cfr. o art. 28º, n.º 1, al. a), da LPTA).
Independentemente da determinação da data exacta em que o recorrente recebeu o sobredito ofício, sabe-se que ele, em 13/10/98 – portanto, antes que tivessem decorrido dois meses, contados da data da expedição do ofício – requereu judicialmente a concessão de patrocínio judiciário, com vista à ulterior interposição do recurso. Ora, o art. 34º do DL n.º 387-B/87, de 29/12, dispunha que o patrono que viesse a ser nomeado para propor e acompanhar um determinado pleito deveria intentá-lo «nos trinta dias seguintes à notificação da nomeação», podendo esse prazo ser prorrogado pelo juiz se houvesse justificação para tanto; e o mesmo artigo estabelecia ainda que a lide se consideraria «proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono». «In casu», a notificação da decisão de nomeação do patrono foi efectuada por comunicações enviadas em 25/11/98, pelo que o termo do prazo de trinta dias, assim iniciado, nunca poderia terminar antes de 4/1/99 (primeiro dia útil a seguir às férias judiciais – art. 279º, al. e), do Código Civil). Nesse mesmo dia, o patrono oficiosamente nomeado solicitou a prorrogação daquele prazo por mais quinze dias, o que foi deferido por despacho do juiz, notificado por carta remetida em 7/1/99. Mas, como essa carta não foi expedida por correio registado, não era idónea para desencadear a presunção a que se refere o art. 254º, n.º 2, do CPC (cfr., neste sentido, o acórdão do STA de 30/3/2000, rec. n.º 40.673). Assim, e ignorando-se exactamente qual o «dies a quo» do aludido prazo de quinze dias, também não se sabe se a interposição do recurso contencioso, ocorrida em 27/1/99, aconteceu dentro ou fora daquele prazo – e se, portanto, devia aplicar-se, ou não, ao recurso o estatuído no art. 34º, n.º 3, do DL n.º 387-B/87, de 29/12. Ora, como o ónus da prova dos factos determinantes da excepção de extemporaneidade incumbe a quem, estando no lado passivo da lide, a invoque (cfr. o art. 342º, n.º 2, do Código Civil), impõe-se concluir pela improcedência da questão prévia em apreço, pois não ficou demonstrado que o recurso entrara em juízo num momento em que já não era possível fazer retroagir a sua interposição à data em que fora apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Assente que se não demonstra a extemporaneidade do recurso, volvamos a nossa atenção para o problema «de meritis», começando por determinar exactamente a latitude do ataque que o recorrente move ao acto impugnado. Como já tivemos ocasião de dizer, a petição de recurso só assacou ao acto dois vícios – de violação de lei, por ofensa dos princípios da igualdade e da imparcialidade, e de forma, por falta de fundamentação. É certo que o recorrente também ali disse, em tom de crítica, que o despacho «sub judicio» não teria considerado tudo o que relevava para a decisão; mas não reportou a esse dito um qualquer vício autónomo, delineado e qualificado segundo as exigências constantes do art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA, tudo indicando que aquela afirmação foi uma das premissas donde o recorrente concluiu que o acto não estaria devidamente fundamentado.
Tanto no «corpus» da alegação de recurso, como nas respectivas conclusões – e estas são, como é sabido, o «situs» em que ultimamente se determina o âmbito do ataque que o recurso incorpora – o recorrente omitiu qualquer alusão à ofensa dos aludidos princípios da igualdade e da imparcialidade, motivo por que se tem de concluir que o vício correspondente foi aí abandonado. Para além disso, as mesmas conclusões contêm a denúncia de que o acto pecara por violação de lei, vício supostamente resultante de se ter reprovado uma candidatura que deveria ser deferida. Ora, podemos alinhar três distintas razões para demonstrarmos que esse pretenso vício é inatendível. Em primeiro lugar, porque esse ataque, podendo ter sido delineado «in initio», não constou eficazmente da petição de recurso, como acima vimos; ora, na alegação só podem ser arguidos, com carácter de novidade e com esperança de atendibilidade, os vícios de que o recorrente teve um conhecimento superveniente. Em segundo lugar, porque o mencionado vício de violação de lei também não está juridicamente caracterizado segundo o modo exigido no art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA. E em terceiro lugar, porque a afirmação de que há violação de lei na medida em que se indeferiu um pedido é indeterminada e logicamente incoerente. Indeterminada, porque não aponta distintamente a falta havida no acto sindicado; e incoerente, porque a afirmação enunciada (a de que o acto deveria ser de sentido contrário ao nele assumido) há-de ser a consequência de o acto enfermar de um certo vício dotado daquele alcance – em vez de ser o próprio vício (ou a causa explicativa do vício) que porventura haja impregnado o acto e que tenha alterado o sentido que ele deveria ter.
Nesta conformidade, temos que o recorrente abandonou o vício de violação de lei que arguira na petição; e que a afirmação genérica de que a sua candidatura estava em condições de obter pleno deferimento também não incorpora a denúncia eficaz de um qualquer vício de violação de lei. Sendo assim, o âmbito do presente recurso cinge-se ao conhecimento da legalidade do acto à luz do arguido vício de forma, por falta de fundamentação, vício esse que, na óptica do recorrente, basicamente adviria de o seu pedido ter sido indeferido com base numa expressão – a «falta de viabilidade económico-financeira» – que seria «vaga, abstracta e imprecisa».
O projecto apresentado pelo aqui recorrente reportava-se à criação de uma microempresa, pretendendo ele beneficiar do respectivo regime de incentivos, previsto no Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17/6. De acordo com o n.º 11º desse regulamento, podia haver instituições bancárias que, mediante a celebração de protocolos com a DGDR, ficassem associadas à gestão desse regime de incentivos; e o n.º 13º do mesmo regulamento dispunha que incumbiria a essas instituições bancárias promover a instrução dos processos de candidatura, «competindo-lhes especialmente (...) verificar as condições de acesso previstas no n.º 7º» – em que se incluía a de os projectos «terem viabilidade económico-financeira». A instituição bancária, «após a conclusão de análise e a decisão de financiamento» deveria enviar o processo, devidamente informado, a algum dos organismos referidos no n.º 13º, n.º 3, do regulamento citado, para emissão de parecer, após o que se seguiria a remessa do processo à comissão de selecção, que escolheria os projectos a apoiar (n.º 12º do regulamento). À proposta da comissão de selecção, seguir-se-ia a respectiva homologação por despacho de membros do Governo (n.º 13º, n.º 7), vindo a concessão dos incentivos a ser «formalizada através de contrato a celebrar entre a instituição bancária e o promotor» (n.º 14º).
«In casu», a CGD fora associada à gestão do regime de incentivos, mediante a celebração de um protocolo com a DGDR; e foi essa instituição bancária que, no exercício da competência que lhe era reconhecida pelo n.º 13º, n.º 2, al. a), do mencionado regulamento, concluiu que o projecto do recorrente carecia de viabilidade económico-financeira. Para assim concluir, a CGD fundou-se em razões múltiplas, que se mostram reproduzidas na factualidade provada e que denotam, de um modo claro, suficiente e congruente, porque é que tal projecto carecia desse essencial predicado. A partir do momento em que a CGD considerou que o projecto não tinha aquela viabilidade e que, por isso, não reunia as condições para que lhe fosse «concedido crédito pela Caixa», logo se tornara impossível que o aqui recorrente celebrasse o contrato de concessão dos incentivos – pois, e como vimos, a existência desse contrato pressupunha que a CGD tivesse a vontade de o formalizar. E compreende-se agora que à CGD competisse verificar as condições de acesso do projecto, incluindo a sua viabilidade económico-financeira, pois não se poderia negar à instituição bancária o poder de recusar um projecto que tendia a ser financiado por si (cfr. o n.º 8º, n.º 1, al. b), do regulamento).
Do exposto decorre que os fundamentos da conclusão de que a candidatura não tinha a indispensável viabilidade económico-financeira constavam do seu lugar próprio, ou seja, da informação adrede produzida pela CGD – que era, relembre-se, a entidade que, à luz do regulamento, detinha a competência para se pronunciar nesse domínio. Ante a posição negativa da CGD acerca da candidatura, posição essa fundada nas razões que abundantemente ela invocara, nada mais restava à comissão de selecção do que secundar a posição da instituição bancária; e foi o que tal comissão fez, reportando-se indubitavelmente à decisão da CGD para dizer que a candidatura do recorrente não cumpria aquela condição de acesso que a instituição bancária dissera faltar. Portanto, as peculiares regras do procedimento em curso levavam a que a fundamentação da pronúncia negativa devesse estar localizada na posição emitida pela CGD, de modo que à comissão de selecção só competisse extrair as consequências procedimentais do que a CGD afirmara. Mas, ao retomar e externar a decisão da CGD, a comissão de selecção fê-lo em toda a extensão do conteúdo dela, pois nada sugere que a referida comissão, embora secundando inequivocamente o que a Caixa enunciara, só tivesse aceitado a decisão da Caixa, e não também aos respectivos fundamentos.
Por sua vez, o acto recorrido limitou-se a apropriar-se da pronúncia emanada da comissão de selecção. Mas, como esta não surgira «ex nihilo», e antes repetira a posição da CGD sobre o assunto, temos que o acto impugnado também integra o que a CGD dissera sobre a inviabilidade económico-financeira do projecto do recorrente – incluindo as várias razões justificativas dessa inviabilidade.
Assim, o acto recorrido mostra-se devidamente fundamentado, «per relationem» (art. 125º do CPA) – pois reproduz uma proposta que, por sua vez, acata, na sua globalidade, uma anterior recusa de financiamento alicerçada em motivos bastantes. A circunstância de a notificação do acto não haver dado conta ao aqui recorrente dos fundamentos que constavam da pronúncia da CGD envolverá uma incompletude do acto de notificação, a qual, no entanto, é insusceptível de se repercutir sobre a legalidade do acto notificado. Consequentemente, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões insertas na alegação de recurso, pelo que este não merece provimento.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido):
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Os honorários devidos ao Ex.º Advogado oficiosamente nomeado são fixados no montante correspondente ás 13 "unidades de referência" aludidas na tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19/02.
Lisboa, 10 de Abril de 2002
Madeira dos Santos - relator -
Isabel Jovita
Jorge de Sousa