I- A alteração que afecte elementos essenciais da relação obrigacional, designadamente o seu objecto, pode consubstanciar uma novação, que se traduz na extinção de um vínculo e na criação de um novo vínculo. Mas só será assim se a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga (animus novandi) for expressamente manifestado pelas partes, nos termos do artigo 859.º do CC.
II- À denúncia, pelo senhorio, de contratos de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU, com fundamento na necessidade da casa para habitação daquele, o artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, manda aplicar o NRAU, com as especificidades previstas nos n.ºs 2 a 7, do artigo 26.º, se tiver havido transição para o NRAU nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º.
III- Não tendo havido transição para o NRAU, a lei vigente na data da celebração do contrato apenas se aplica às condições de validade substancial ou formal deste contrato, nos termos previstos no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do CC. As normas que regulam conteúdo desta relação contratual, abstraindo do facto que lhes deu origem, são as previstas no RAU, por força da 2.ª parte, do mesmo artigo 12.º, conjugado com as normas transitórias dos artigos 26.º a 28.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.