IIFUNDAMENTAÇÃO:
1 - Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer
No presente caso, ao impugnar o despacho recorrido, invoca o recorrente que:
- -ao ser aplicada uma pena concreta de 18 meses de prisão ao crime pelo qual foi decretada a prisão preventiva, deixou de se verificar a circunstância do art. 202.º, n.º 1 al. a), do CPP;
- -o que impõe a revogação do despacho que decretou aquela medida, por deixaram de se verificar os respectivos pressupostos;
- -sendo inconstitucional, por violação do art. 28.º, n.º 2, da CRP, qualquer outra leitura que se faça dos arts. 202.º, n.º 1 al. a) e 212.º, do CPP.
2 – Conforme já referido supra, findo o primeiro interrogatório judicial do recorrente e após promoção do MP no sentido da aplicação da prisão preventiva, foi proferido, DESPACHO JUDICIAL a decretar tal medida, com os fundamentos de que havia fortes indícios da prática, pelo arguido, dos aludidos crimes e porque se entendeu que:
- -os ilícitos em causa são de manifesta gravidade e geradores de elevada intranquilidade pública e forte repulsa social em qualquer sociedade civilizada;
- -é de “prever que o mesmo pratique actos da mesma natureza” e que há “perigo de perturbação do inquérito”.
Ou seja, julgaram-se verificados os requisitos da alínea b) – perigo de perturbação do decurso do inquérito – e da alínea c) – perigo de perturbação da tranquilidade pública e de continuação da actividade criminosa - do art. 204.º, do CPP, em conjugação com o disposto nos art. 202.º, n.º 1, al. a) e 193.º, n.º s 1 e 2, todos do CPP.
A medida coactiva de prisão preventiva aplicada ao arguido ora recorrente foi reexaminada e mantida de três em três meses, como ordena o art. 213.º, n.º 1, do CPP, sem que tivessem sido impugnados tais fundamentos.
3Analisando:
a) As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias (1).
Porque se trata de matéria respeitante à liberdade dos cidadãos, a prisão preventiva exige uma definição rigorosa e clara dos respectivos pressupostos.
A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade, sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente justificadas.
Nessa conformidade, impõem os arts. 27.º e 28.º da CRP, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do n.º 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (als. a) e b)), tendo a prisão preventiva natureza excepcional, pelo que não deve ser «decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei».
Em concretização de tais princípios, definiu o legislador ordinário, nos arts. 191.º e seguintes do CPP, as condições de aplicação das medidas de coacção legalmente admissíveis, bem como os respectivos pressupostos, sujeitando-as aos princípios da legalidade – só podem ser impostas as medidas de coacção previstas na lei -, da adequação e da proporcionalidade (arts. 191.º e 193.º do CPP) e ainda, quanto à prisão preventiva, o da subsidiariedade, pois esta só deve ser imposta quando se mostrarem inadequadas e insuficientes as demais medidas menos gravosas (art. 202.º, n.º 1, do mesmo Código).
À luz dos princípios expostos, importa apurar se na presente situação a medida de coacção imposta aos recorrentes – prisão preventiva – continua conforme às exigências prescritas nos mencionados artigos 193.º, 202.º e 204.º, do CPP e 27.º e 28.º, da CRP, ou se, entretanto - após o despacho que determinou tal medida -, surgiram “novos factos” que esbateram claramente os respectivos fundamentos.
b) Dúvidas não há de que os autos indiciam fortemente - prova disso é a acusação que foi deduzida contra o arguido no final do inquérito, com a qual se conformou o arguido (não requereu instrução) e a subsequente condenação (não transitada) após produção da prova em audiência de discussão e julgamento, com garantia de todos os direitos de defesa, incluindo o respectivo contraditório - o envolvimento do recorrente nos factos investigados e que lhe são imputados, susceptíveis de integrar a prática do crime supra mencionado - coacção sexual - ao qual corresponde pena de prisão muito superior a três anos, mais concretamente, de um a oito anos de prisão.
Por outro lado, trata-se de crime de natureza dolosa.
Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP.
c) Mas, para além de tais requisitos, exige a lei, para que seja possível a aplicação de qualquer medida de coacção, exceptuado o TIR, a verificação de uma - basta uma - das situações previstas nas três alíneas do art. 204.º, do mesmo Código.
Como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se nas alíneas b) e c).
No despacho recorrido, ao manter a mesma medida coactiva, o tribunal reafirma a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito e que não se verifica “uma atenuação das respectivas exigências cautelares”.
Sublinha-se que os indícios são agora – após decisão condenatória em 1.ª instância, ainda que não transitada - bem mais fortes do que no momento da prolação do despacho que decretou a prisão preventiva, após primeiro interrogatório judicial.
Analisando todos os dados de facto atrás descritos e o ora alegado pelo recorrente, constata-se que nada de verdadeiramente novo existe que permita concluir por uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação daquela medida coactiva.
Uma medida de coacção é idónea ou adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade impõe que a medida de coacção a aplicar se apresente proporcionada à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Pondo de lado o então invocado “perigo de perturbação do inquérito”, ultrapassada que está, há muito, essa fase processual, são respeitados, no presente caso, os aludidos princípios, pois, por um lado, a medida imposta é adequada a realizar os demais objectivos que com ela se pretendem atingir - evitar que o arguido continue a praticar actos ilícitos da mesma natureza e obstar à perturbação da tranquilidade pública - e nenhuma das outras medidas coactivas se mostra adequada e suficiente ao afastamento dos mencionados perigos.
d) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus” (2).
No caso da prisão preventiva, é a própria lei que, no art. 213.º, do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos.
O art. 212.º regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coacção por outra menos gravosa e o art. 203.º prevê a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
Mas em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666.º, nºs 1 e 3 do CPC.
No presente caso, após o despacho a decretar a prisão preventiva foi prolatado acórdão fixando a pena concreta, pelo crime justificador da contestada medida, em 18 meses de prisão.
Apoia-se nesse facto o recorrente, entendendo este que deve ser esta a pena a considerar para aferição do requisito do art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, pelo que houve, do seu ponto de vista, alteração dos pressupostos de direito.
Porque a decisão condenatória não transitou em julgado, não pode ela ser invocada como se de decisão definitiva se tratasse, pelo que tudo se passa, no que concerne à apreciação dos requisitos para aplicação de qualquer medida de coacção, inclusive da prisão preventiva, como se tal decisão não existisse. Na verdade, em caso de sentença condenatória, a extinção das medidas de coacção só ocorre com o trânsito em julgado (art. 214.º, n.º 1, al. e), do CPP). Diferentemente seriam as coisas se estivéssemos perante uma decisão absolutória, ainda que não transitada - caso em que estariam então afastados aqueles indícios e deixariam de poder ser invocados os aludidos perigos, razão por que, em tal circunstância, determina a lei (art. 214.º, n.º 1, al. d)), a imediata extinção da medida de coacção que tiver sido decretada -, ou ainda, nas situações em que na decisão, embora condenatória, se procede à aplicação de uma pena igual ou inferior à prisão já sofrida, caso em que haverá, também, extinção imediata da medida de prisão preventiva, ainda que tenha sido interposto recurso (citado art. 214.º, n.º 2). E percebe-se porquê, sem necessidade de explicações.
No caso dos autos, o arguido está preso desde 23/03/2006, ou seja, há dez meses.
A pena de prisão em que foi condenada é de 18 meses.
Pelo que, não é a presente situação subsumível à citada norma do art. 214.º, n.º 2, do CPP.
Nem a pena de prisão concretamente aplicada na sentença (ou acórdão) se pode confundir com a “pena aplicável” ao crime indiciado – pena abstracta prevista na norma incriminadora –, pois é desta que se trata quando o art. 202.º, n.º 1 al. a) fala em “crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos”. O crime dos autos é e continua a ser punível com pena até 8 anos de prisão.
Ainda que se desse por assente, em definitivo, a aplicação do regime dos jovens delinquentes, como defende o recorrente - e por cuja aplicação optou o tribunal a quo -, a “pena aplicável” continuaria a ter um limite superior a três anos de prisão – seria de 6 anos e 4 meses de prisão -, face ao disposto no art. 73.º, n.º 1, al. a), do CP.
Sendo, pois, inteiramente lícita a manutenção da prisão preventiva do arguido.
e) Por último, entendemos ser a interpretação que fazemos das normas aplicadas – nomeadamente dos arts. 202.º, nº 1, al. a) e 212.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP – conforme à Constituição da República, não sendo violado o seu art. 28.º, n.º 2, o qual se refere ao princípio da subsidiariedade da prisão preventiva e não à questão suscitada pelo recorrente, qual seja a de a pena aplicada, sendo inferior a 3 anos de prisão, implicar, na óptica do arguido, a não verificação do requisito específico previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 202.º, do CPP, para aplicação da prisão preventiva, determinando automaticamente a revogação desta.
Porque assim não o entendemos, antes defendemos que, inexistindo posteriores alterações dos pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de tal medida, não deve a mesma ser alterada.
Assim sendo, conclui-se pelo não provimento do presente recurso.