I- A pena aplicável em caso de injúrias ou desrespeito grave, em locais de serviço público ou em serviço público, por se tratar de situação em que um funcionário imputa a superior hierárquico comportamento desonroso e incompatíveis com o cargo exercido, por excederem a infracção dos deveres de deferência a respeito, sem estar inviabilizada a manutenção da relação funcional, devem ser, em geral, punidas com a pena de inactividade prevista no art. 25 n. 1 do E.D
II- A realização de diligências instrutórias levadas a cabo ao abrigo do art. 64, n. 2 da E.D. deve ser levada ao conhecimento do arguido, no respeito pelo princípio do contraditório e pelo art. 100 do C.P.A., desde que entre os elementos carreados para o processo e que justificaram a adopção da medida disciplinar aplicada, tenham sido tomadas em consideração ou apuradas no âmbito daquele dispositivo legal.