I- O DL 337/91, de 10/9, não estabelece, nem no seu articulado nem os propósitos formulados no seu preâmbulo, qualquer distinção entre os cidadãos residentes e os não residentes e, muito menos, exclui estes últimos do acesso aos benefícios criados por ele, pelo que, nessa ausência, esta exclusão só poderia ser considerada se resultasse da economia global do CIRS.
II- Ora, não estabelecendo este código um princípio geral que limite os abatimentos e as deduções à colecta aos residentes, os não residentes poderão fazer aqueles abatimentos e deduções que forem sendo criados por lei, salvo se esta expressamente os excluir.
III- Deste modo, as importâncias recebidas a título de renda, decorrentes de contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do DL 321-B/90, de 15/10, poderão ser abatidas ao rendimento líquido global para efeitos da determinação da matéria colectável em sede de IRS, mesmo que as mesmas tenham sido recebidas por não residentes.