I- Em matéria de custos, o princípio da especialização dos exercícios - art. 22 do CCI -, traduz-se na consideração como custo da determinado exercício, dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis, sendo irrelevante o exercício em que se efectua o pagamento.
II- Os encargos resultantes de oscilações cambiais - art. 26 n. 4 - não têm que ser imputados ao ano do pagamento da dívida contraida em moeda estrangeira, com a consequente transferência de dívidas, antes devendo ser contabilizados de acordo com o aludido princípio e o da verdade dos resultados apurados no encerramento das contas, neles se reflectindo as respectivas variações.