Se o recorrente não invoca nenhum dos vícios previstos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, e impugna, apenas, a qualificação jurídica dos factos provados, é inquestionável que o recurso versa, exclusivamente, matéria de direito.
Logo, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do artigo 412, n. 2, do C.P.P., se, nas conclusões da motivação, não se indicarem as normas jurídicas violadas, o sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ser interpretada ou com que devia ter sido aplicada, nem, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.