Apelação 15059/25.0T8PRT
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1
Recorrente: SINDICATO INDEPENDENTE NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS, Autor
Recorrida: CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E.
Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:
Relator: Luísa Ferreira
1ª Ajunta: Desembargadora Rita Romeira
2ª Adjunta: Desembargadora Eugénia Pedro
I. Relatório
SINDICATO INDEPENDENTE NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS intentou contra CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E., ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, pedindo o seguinte:
a) Ser a Ré condenada a pagar aos dois trabalhadores identificados nesta PI, e associados do Autor, o valor de € 110.210,00 (cento e dez mil e duzentos e dez euros), ao trabalhador AA e o valor de € 92.020,00 (noventa e dois mil e vinte euros) ao trabalhador BB, a título de subsídios liquidados a outros trabalhadores com a mesma categoria e funções, desde Julho de 2008.
b) Ser a Ré condenada a liquidar mensalmente aqueles subsídios, após a prolação da sentença que vier a ser produzida nos presentes autos;
c) Ser a Ré condenada no pagamento dos montantes relativos a juros, contados à taxa legal, desde a citação até ao efetivo pagamento.
Realizada a audiência de partes, a mesma não foi possível, tendo o réu sido notificado para contestar, o que fez através do articulado de 10/12/2025, com a referência 54372326, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em seguida, foi proferido o seguinte despacho datado de 25/01/2026 (transcrição):
“Atenta a eventualidade de se verificar a ilegitimidade do Autor, emergente do enquadramento jurídico-factual vertido na petição inicial e à luz do disposto no artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho, determino a sua notificação para, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, exercer o contraditório quanto à referida questão.”.
Nessa sequência, apenas o autor se pronunciou, o que fez nos moldes vertidos no articulado datado de 9/02/2026, com a referência 55058178, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando a sua legitimidade.
Foi proferido despacho saneador com o seguinte teor (transcrição):
“Da (i)legitimidade activa
SINDICATO INDEPENDENTE NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS, instaurou a presente acção contra CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E., pedindo, a final, a condenação da Ré a pagar o valor de € 110.210,00 (cento e dez mil e duzentos e dez euros), ao trabalhador AA e o valor de € 92.020,00 (noventa e dois mil e vinte euros) ao trabalhador BB, a título de subsídios liquidados a outros trabalhadores com a mesma categoria e funções, desde Julho de 2008; bem como a liquidar mensalmente aqueles subsídios, após a prolação da sentença que vier a ser produzida nos presentes autos.
Por despacho datado de 25.01.2026, foi suscitada a possibilidade de se verificar a ilegitimidade do Autor, emergente do enquadramento jurídico-factual vertido na petição inicial e à luz do disposto no artigo 5.º do Código de Processo do Trabalho.
Chamado a pronunciar-se, o Autor veio a fazê-lo nos termos do seu requerimento de 09.02.2026, pugnando pela sua legitimidade.
Vejamos.
O art.º 5.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho dispõe que:
“1- As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores;
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”
Uma vez que os trabalhadores referidos na petição inicial não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 (ou pelo menos tal não foi alegado), a questão aqui em apreço prende-se apenas com o enquadramento da acção no âmbito de um interesse colectivo (n.º 1) ou de direitos individuais de idêntica natureza dos trabalhadores seus associados (alínea c) do n.º 2).
Defende o autor que a pretensão deduzida não se reconduz a uma mera soma aritmética de créditos individuais desconexos, antes se inscrevendo num quadro mais amplo de alegada discriminação retributiva sistemática entre trabalhadores que exercem idênticas funções sob a égide da mesma entidade empregadora.
O pedido deduzido é, como já se referiu, da condenação da Ré a:
Ø pagar aos dois trabalhadores identificados nesta PI, e associados do Autor, o valor de € 110.210,00 (cento e dez mil e duzentos e dez euros), ao trabalhador AA e o valor de € 92.020,00 (noventa e dois mil e vinte euros) ao trabalhador BB, a título de subsídios liquidados a outros trabalhadores com a mesma categoria e funções, desde Julho de 2008;
Ø liquidar mensalmente aqueles subsídios, após a prolação da sentença que vier a ser produzida nos presentes autos.
Para fundamentar este pedido, o Autor alega, em síntese, que os trabalhadores BB e AA, que prestam funções nas instalações da Ré no Norte do país, tiveram conhecimento de que os colegas que desempenhavam as mesmas funções no sul do país e que têm a mesma categoria profissional, auferiam três subsídios, “despesas de representação”, “subsídio de isenção de horário de trabalho” e “gratificação de motorista” e que totalizavam um montante mensal na ordem dos €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros).
Mais refere que o subsídio de isenção de horário de trabalho é pago a triplicar, ou seja, os trabalhadores que desempenham as funções de motoristas para a Ré no Sul do país recebem 3 subsídios de isenção de horário de trabalho.
A distinção entre os casos de interesse colectivo e os de direitos individuais de idêntica natureza violados de forma genérica nem sempre é fácil, atenta a abrangência num e noutro caso de uma pluralidade de indivíduos. Contudo, poder se á traçar uma distinção a partir do grau de concretização da lesão na esfera individual dos trabalhadores individualmente considerados:
- quando se esteja perante um caso em que direitos individuais de vários trabalhadores foram violados (ou haja a probabilidade de o virem a ser), violação essa que seja possível de identificar na esfera concreta de cada trabalhador individualmente visado, estaremos perante um caso reconduzível ao n.º 2, alínea c) do citado art.º 5.º;
- já quando se esteja perante direitos (ou interesses, na expressão da norma) que sejam garantidos aos trabalhadores no seu conjunto, de forma mais difusa e sem que seja possível individualizar a lesão relativamente a cada trabalhador, então estaremos perante um caso enquadrável no n.º 1 dessa mesma norma.
Exemplos destes últimos interesses serão os casos do direito à greve, à liberdade de associação sindical ou relativos à interpretação de cláusulas de contratos colectivos de trabalho (em que estão em causa muitos trabalhadores, não se podendo concretizar na esfera de cada um deles a consequência da violação de tal interesse geral), ao passo que nos interesses individuais teremos, por exemplo, os casos do direito a férias ou à retribuição (cuja violação pode abranger inúmeros trabalhadores mas que tem reflexo directo na esfera individual de cada um).
À luz do que vem de ser dito, a situação aqui em apreço recai, pois, no âmbito do art.º 5.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo do Trabalho - segundo a alegação do autor, o direito à retribuição de cada um dos trabalhadores referidos na petição inicial terá sido violado, na medida em que os colegas que desempenhavam as mesmas funções no sul do país e que têm a mesma categoria profissional, auferem três subsídios, “despesas de representação”, “subsídio de isenção de horário de trabalho” e “gratificação de motorista” e que totalizavam um montante mensal na ordem dos €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros).
A violação é genérica e abrange diversos trabalhadores, mas não deixa de se reflectir na esfera individual de cada um, pelo que não estamos perante um interesse colectivo que ao sindicato caiba representar ou defender, mas sim perante direitos individuais de idêntica natureza.
A ser assim, o sindicato apenas teria legitimidade activa mediante autorização dos trabalhadores, como decorre da norma citada. Contudo, constata se que nem o Autor alegou a existência de tal autorização, nem do processo consta qualquer documento que a ateste.
Apesar da ilegitimidade activa pela qual se concluiu, poder se ia entender que a situação poderia ser sanada mediante a junção pelo Autor das autorizações que os trabalhadores em causa lhe passassem para os representar, para o que poderia ser convidada nos termos do disposto no art.º 27.º n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Esta norma, porém, apenas permite o suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação. Ora, a ilegitimidade singular activa é uma excepção dilatória insuprível, pelo que não se pode lançar mão do poder dever previsto na norma citada. Veja se neste sentido o decidido pela Relação de Lisboa no acórdão de 14/12/2004 (disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo: 6921/2004-4). E bem se compreende que assim seja, atenta a diferente natureza da legitimidade activa conferida pelos n.os 1 e 2, alínea c) do citado art.º 5.º no primeiro caso, o sindicato intervém em nome próprio, ao passo que no segundo o faz “em representação e substituição” dos trabalhadores. Ora, o pedido deduzido nesta acção não foi deduzido tendo em consideração a situação em concreto dos trabalhadores referidos na petição inicial, mas sim a situação dos associados do autor em geral. Assim, mesmo que agora os trabalhadores juntassem declarações de autorização, a acção não está estruturada pelo Autor como sendo instaurada em sua representação.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória (art.º 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil), que leva à absolvição da instância (art.º 576.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Nestes termos e pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Autor SINDICATO INDEPENDENTE NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS e, consequentemente, absolvo a Ré CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E. da instância.
Custas pelo autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Valor da acção: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.”.
Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação.
Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):
(…)
O réu recorrido apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões (transcrição com utilização de itálico):
(…)
Após ter sido admitido o recurso do autor, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos seguintes termos (transcrição com utilização de itálico):
“(…) A A. peticiona: “Para fundamentar este pedido, o Autor alega, em síntese, que os trabalhadores BB e AA, que prestam funções nas instalações da Ré no Norte do país, tiveram conhecimento de que os colegas que desempenhavam as mesmas funções no sul do país e que têm a mesma categoria profissional, auferiam três subsídios, “despesas de representação”, “subsídio de isenção de horário de trabalho” e “gratificação de motorista” e que totalizavam um montante mensal na ordem dos €535,00 (quinhentos e trinta e cinco euros).”
Analisando os fundamentos da presente acção, e concretamente as questões suscitadas, diz o douto saneador a quo que: ” A violação é genérica e abrange diversos trabalhadores, mas não deixa de se reflectir na esfera individual de cada um, pelo que não estamos perante um interesse colectivo que ao sindicato caiba representar ou defender, mas sim perante direitos individuais de idêntica natureza.
A ser assim, o sindicato apenas teria legitimidade activa mediante autorização dos trabalhadores, como decorre da norma citada. Contudo, constata-se que nem o Autor alegou a existência de tal autorização, nem do processo consta qualquer documento que a ateste.”
Ora, com o devido respeito por melhor opinião em contrário, achamos que nenhum reparo ou censura há que ser feito ao despacho recorrido, o qual deverá ser confirmado atentos os fundamentos que nela foram consignados e ao qual aderimos, por se mostrar correta a aplicação do Direito.
E, no sentido propugnado, não podemos não citar o Acórdão deste TRP no P. nº 2628/22.9T8AVR.P1, “Vejamos, então, se no caso em apreço pode ter lugar a defesa coletiva de interesses individuais de associadas do Autor.
No acórdão desta Secção Social do TRP de 14/10/201318, escreveu-se que as associações sindicais podem exercer o direito de ação no que respeita à violação de direitos individuais mas com caráter de generalidade, ou seja, que respeitem à maioria dos trabalhadores seus associados.
Como refere João Reis (20) são interesses que afetam ou podem afetar uma generalidade de trabalhadores, mas que não chegam a formar uma síntese nova, diferente da mera agregação de interesses individuais, pelo que não se pode falar ainda de um verdadeiro interesse coletivo. Esta categoria de interesses encontra tratamento … no art.º 5º, nº 2, al. c) do Código de Processo do Trabalho. E o fito do legislador terá sido, permitir ao sindicato a faculdade de agir, desde que autorizado pelos trabalhadores, em representação ou em substituição do trabalhador.
Ou seja, a violação de direitos terá que se reportar à generalidade do universo constituído pelos trabalhadores associados que se encontrem na mesma situação, pressupondo seja afetado um número alargado [assim, se, por exemplo, a associação sindical tem 30 associados afetados pela violação de direitos, e apenas impulsiona a ação referindo-se a 8, não estaremos perante um conjunto vasto].”
Também essa peça cita ainda douto Acórdão do STJ de 22/06/2022 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 17663/20.3T8LSB.L1.S1), no mesmo sentido.
Daí que, integrando os factos com o direito, pensamos que o recurso apresentado pelo A. deve ser improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão.”.
Regularmente notificados para o efeito, apenas o autor/recorrente respondeu, nos moldes vertidos no requerimento de 24/06/2026, pugnando pelo não acolhimento do parecer.
Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).
Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
Deste modo, a questão a decidir é: saber se o autor tem ou não legitimidade processual para intentar a presente ação.
III. Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os elencados no relatório do presente acórdão.
IV. Fundamentação de Direito
Pelas razões vertidas no despacho recorrido, o Tribunal a quo absolveu a ré da instância por entender que o autor não tinha legitimidade processual para intentar a presente ação.
O autor, em sede de recurso, tenta contrariar a conclusão extraída pelo Tribunal recorrido.
A recorrida e o Ministério Público, junto deste Tribunal, sustentam essa decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Pela sua pertinência para o caso concreto, passamos a citar (com inclusão no texto das notas de rodapé) parte do acórdão desta secção social do Tribunal da Relação do Porto, datado de 5/02/2026, processo n.º 16011/24.8T8PRT.P1, relatora Maria Luzia Carvalho[1], no qual se refere o seguinte:
“(…)
A segunda questão a apreciar prende-se com a ilegitimidade do A., questão que foi suscitada pela R. na contestação e que foi julgada improcedente pelo tribunala quo.
A recorrente alega que na presente ação não estão em causa interesses coletivos, mas, antes, e se tanto, um conjunto de interesses individuais de trabalhadores associados no A., cujo somatório não se confunde com um interesse coletivo.
Nos termos do art.º 30º do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer expresso pela utilidade derivada da procedência da ação, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor.
Na verdade, e conforme dispõe o nº 1 do artigo 56º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, tendo o direito de iniciar e intervir em processos judiciais quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei, como decorre do artigo 443º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.
E, no caso em apreço, sendo o autor um sindicato, a própria lei, no art.º 5.º do CPT, consagra uma regra específica relativa à legitimidade processual, conferindo legitimidade ativa às associações sindicais, logo aos sindicatos (cfr. art.º 442.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho), em ações relativas a determinados interesses e direitos dos trabalhadores que representam.
Das hipóteses previstas pelo referido art.º 5.º do CPT, apenas relevam nos autos as previsões dos n.ºs 1 e 2, al. c) daquele preceito, nas quais se dispõe que:
“1- As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:
(…)
c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.”
O n.º 1 do art.º 5.º confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses coletivos, pelo que ao propor as ações aquelas atuam para exercício de um direito próprio. O n.º 2 confere legitimidade às associações sindicais para defesa de interesses individuais, atuando, no caso da al. c), em representação dos interesses de idêntica natureza mas de cada um dos trabalhadores, resultantes da violação com caráter de generalidade de direitos individuais.
A resposta à questão objeto do recurso radica, pois, antes de mais, em saber se os interesses que o autor pretende acautelar através da ação são coletivos ou individuais.
A propósito do que se devem considerar interesses coletivos, pela sua pertinência, transcrevemos (sem inclusão das notas de rodapé) as palavras Ac. do STJ de 22/04/2015,[1- Proc.º n.º 729/13.3TTVNG.P1.S.1, acessível em www.dgsi.pt.], no qual se pode ler:
«Os interesses coletivos poderão ser definidos como sendo interesses transindividuais ou metaindividuais, isto é, pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de sujeitos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica. São interesses de uma categoria, grupo ou classe de pessoas.
Mas apesar do cariz transindividual, não perdem a sua dimensão individual, já que é neste plano que se insere o respetivo gozo.»
Como refere Monteiro Fernandes[2 - Direito do Trabalho, 14.ª ed., pág. 689.], também citado no Ac. do STJ acima identificado “A noção do interesse colectivo há-de delinear-se em função do específico modo por que, no seio das colectividades profissionais organizadas (maxime do sindicato) se transita das pretensões individuais dos respectivos membros - nem sempre coincidentes entre si - para a identificação dos fins da acção colectiva, ou, noutros termos, daqueles interesses que pertencem à pluralidade desses membros e são (ou passam a ser) sentidos por cada um deles enquanto elementos do grupo e não como pessoas isoladas.
(…)
O interesse colectivo não se reduz ao mero somatório dos interesses individuais dos membros do grupo: pode, eventualmente, existir uma pretensão coincidente e simultânea de todos eles, mas pode também (e será a regra) verificar-se divergência, se não conflito, de interesses individuais no seio da colectividade. A organização profissional (um sindicato, por exemplo) não constitui um dispositivo de representação cuja legitimidade se cinja aos casos de coincidência (ou complementaridade) originária de pretensões dos seus associados. «O interesse colectivo sindical é o interesse unitário do grupo; unidade no sentido de unificação de vontades, ainda que dissidentes; o contrário, por isso, da soma ou da uniformidade»”.
Significa isto que a legitimidade processual coletiva, deferida às associações sindicais, em nome próprio, aquela a que se refere o citado art.º 5.º, n.º 1 do CPT, e a legitimidade processual coletiva, em representação ou substituição de trabalhadores, se situam em dois níveis distintos.
A primeira num nível supra individual, que agrega o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, que permita ou facilite a sua prossecução, destinada ao nivelamento e harmonização das condições de trabalho de um grupo. Neste caso, os interesses individuais perdem a sua autonomia, fundindo-se num interesse coletivo que lhes confere uma maior força e que, pela sua importância, justifica a respetiva tutela por entidade distinta.[3 - cfr. Ac. do TRP de 22/02/2021, proc. nº 366/20.6T8PRT.P1 e Ac. do STJ de 24/02/1999, proc. 98S005, acessíveis em www.dgsi.pt].
A segunda num nível meramente individual (ainda que pressupondo a violação com carater de generalidade de direitos), no sentido da defesa dos direitos de que cada trabalhador é titular, nas suas especificidades relativamente aos demais, e à efetivação de tais direitos em cada caso. Dizem respeito a interesses próprios desses trabalhadores, que não são comuns aos demais trabalhadores representados pelo sindicato.
Ora, no caso não há uma solidariedade de interesses que caracterize o interesse coletivo, pois a eventual procedência da pretensão deduzida não é idónea a satisfazer as necessidades comuns a todos os associados do A., excluindo, em si mesma, todos os associados que não preencham os requisitos para que lhes seja reconhecido o direito que se pretende fazer valer com a presente demanda, ou seja o direito ao “pagamento referente ao custo dos óculos graduados ou das lentes de correção graduadas dos óculos aos seus trabalhadores que lho reclamem, suportado em prescrição de medico especialista podendo, previamente a tal, sujeitar o trabalhador a um exame medico adequado ao efeito”.
Dito de outro modo, o interesse direto que está subjacente ao pedido formulado é a defesa do direito de alguns trabalhadores se os mesmos preencherem determinadas condições - exercerem atividade diante de visores de computador e sofrerem de perturbação visual relacionada com o trabalho que exija correção por dispositivo de correção especial.
De resto, a ação está estruturada com base na situação individual de apenas três trabalhadores, não sendo suficiente para converter os interesses individuais destes num interesse de todos a alegação daquelas situações individuais acrescida da alegação meramente conclusiva de que muitos outros trabalhadores da R. associados do A. estão na mesma situação.
Concordamos, assim, com a R./recorrente quando nas suas alegações refere: “tal como se encontra formulado o pedido, no caso dos autos não está em causa a apreciação se é ou não aplicável o regime resultante do citado Decreto-Lei aos trabalhadores associados da Recorrente, mas, antes, se relativamente a cada um daqueles cujas condições de saúde visual decorrentes da utilização, no respetivo posto de trabalho, de instrumentos dotados de visor, eventualmente tenha direito a ver suportados os custos com a aquisição de “dispositivos especiais de correção” entendidos estes na aceção da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, tal como interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 22 de dezembro de 2022, proferido no âmbito do processo C-392/21.
Interesse que, concede-se, podendo ser plúrimo, isto é, de um conjunto de trabalhadores da Recorrente, não configura um interesse coletivo.”
De facto, o que está em causa é o direito de cada trabalhador que resulta da eventual violação do regime previsto pela Lei n.º 349/93 de 01/10 e mesmo admitindo-se que ocorra uma violação simultânea, relativa a vários trabalhadores, tal consubstancia a violação, com carater de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores associados do A., reconduzindo-se à previsão do art.º 5.º, n.º 2, al. c) do CPT.
Donde, concluímos que o A. não tem legitimidade para a presente ação seja por não estarem verificados os pressupostos do at.º 5.º, n.º 1 do CPT, seja porque não se evidencia nos autos, nem tal foi alegado, que o A. esteja munido das autorizações a que se refere o art.º 5.º, n.º 2, al. c) e n.º 3 do CPT.
O A., é, pois, parte ilegítima, impondo-se a absolvição da R./recorrente da instância nos termos do disposto pelos arts. 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) todos do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. (…)”.
Revertendo estas considerações ao caso concreto, verificamos que, também na presente ação, os pedidos deduzidos, tal como referido na decisão recorrida e pela recorrida, nas suas contra-alegações: (…) assumem natureza patrimonial individualizada, dependendo da verificação de pressupostos fácticos próprios de cada trabalhador, designadamente o tipo de vínculo laboral, o conteúdo funcional exercido e as condições efetivas da prestação de trabalho.
Acompanhando-se, ainda, a recorrida, quando refere que:
“6. A aferição do direito a tais subsídios exige, necessariamente, uma análise casuística e individualizada, incompatível com a lógica de abstração, generalidade e indivisibilidade que caracteriza os verdadeiros interesses coletivos.
7. O interesse coletivo não resulta de uma mera soma aritmética de posições jurídicas individuais.
8. Os presentes autos apreciam a satisfação de pretensões creditícias individualmente tituladas.
9. A Recorrente não alegou - nem provou - a existência de uma prática uniforme, geral e abstrata da Recorrida que afete indistintamente todos os trabalhadores da categoria de motorista a prestar trabalho na zona norte do país para efeitos de qualificação do interesse como coletivo. Tal era, aliás, contrário ao constante no seu articulado inicial. (…).”.
Nem os pedidos apresentados se reconduzem a uma pretensão geral e abstrata aplicável ao coletivo de trabalhadores, sendo que pelo contrário e tal como defende a recorrida:
“(…) a estrutura do pedido formulado pela Recorrente - centrado na condenação ao pagamento de quantias certas e individualizadas - revela inequivocamente a natureza individual dos interesses em presença.”.
12. A invocação, em sede recursiva, de princípios estruturantes como o da igualdade retributiva não têm a virtualidade de alterar a natureza dos interesses efetivamente submetidos a juízo, nem de suprir a ausência de alegação e prova dos respetivos pressupostos.(…)”.
Sendo assim, como entendemos que é, dúvidas não existem, como bem refere a decisão recorrida, que a situação dos autos recai no âmbito do n.º 2, al. c), do art. 5º do CPT.
Ora, não tendo o autor, na petição inicial, alegado a existência da legalmente exigida prévia autorização dos trabalhadores representados e, não resultando dos autos qualquer documento que a revele, falha o pressuposto legal de que a lei faz depender a legitimidade do autor.
O que determina a sua ilegitimidade processual e a absolvição da ré da presente instância, tal como reconhecido pelo Tribunal recorrido, dado que se trata de uma exceção dilatória, nos termos dos arts. 576º e 577º do CPC, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impõe a absolvição da instância, nos termos do art. 278º, n.º 1, al. e), do CPC.
Acrescidamente, contrariamente ao defendido pelo recorrente, trata-se de um vício estrutural e insanável, que decorre da própria configuração da ação e não de uma mera insuficiência formal suscetível de correção.
Por fim, como bem refere a recorrida, “não se verifica qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto os trabalhadores mantêm plena capacidade para exercer os seus direitos em juízo, individualmente ou mediante representação válida nos termos legais.”.
Em sentido idêntico, atente-se no acórdão desta secção social, datado de 17/04/2023, processo n.º 2628/22.9T8AVR.P1, acórdão da Relação de Coimbra de 19/01/2018, processo n.º 493/17.7T8LRA.C1, acórdão do STJ de 26/01/2022, e acórdão da Relação de Lisboa de 15/05/2019, processo 19522/18.0T8LSB.L1-4[2].
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, impõe-se a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do art. 527º do CPC, tendo decaído no recurso, as custas deste seriam da responsabilidade do autor recorrente.
Porém, o recorrente beneficia da isenção de custas nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, al. f), do RCP, pelo que, sem prejuízo do disposto pelo art. 4.º, n.º 6, do mesmo diploma, não há lugar à condenação em custas pelo recurso.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso do autor, mantendo o despacho recorrido.
Sem prejuízo do disposto pelo art. 4.º, n.º 6, do RCP, sem custas face à isenção de que beneficia o recorrente.
Notifique e registe.
Porto, 14/7/2026.
Datado e assinado digitalmente.
Luísa Ferreira (Relatora)
Rita Romeira (1ª Adjunta)
Eugénia Pedro (2ª Adjunta)
[1] Acessível in dgsi.pt.
[2] Todos acessíveis in dgsi.pt.