I- Numa providência cautelar não se define o direito; nele apenas se procura defender e salvaguardar o direito, supondo-o excedente ; mas saber se o direito existe ou não é questão a decidir em outra sede, mediante o diversso e muito mais exigente instrumentário que a lei para isso diponibiliza, pois o instrumental e provisório tem de subordinar-se ao principal e definitivo.
II- Assim, tendo-se decidido, com trânsito em julgado, em embargos de executado, que não havia lugar à demolição de um patamar e escadas, como o exigiam os exequentes, esta decisão sobrepõe-se à proferida no processo cautelar, onde se decidiu por essa demolição, embora esta decisão tenha também transitado em julgado.