I- Nas hipóteses contempladas no art. 209 n. 1 e n. 2 do CPP, a gravidade do crime, face aos valores legalmente estabelecidos, a que corresponde elevada pena, motiva desde logo forte alarme social e denota elevada perigosidade dos seus agentes, pressupondo a inadequação ou insuficiência de outras medidas coactivas, pelo que a prisão preventiva só deixará de ter lugar se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
II- A investigação de crimes de tráfico de estupefacientes envolve em regra intervenção de inúmeras pessoas, por norma, fortemente ancoradas na marginalidade, exigindo especiais cautelas, para a aquisição e conservação das provas.