Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Proferido por esta Secção o acórdão de fls. 121/126, que julgou procedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF do Porto, veio a recorrente “A…, SA”, pedir a correcção de um manifesto lapso do acórdão, uma vez que nele se não conheceu do pedido de indemnização da impugnante relativamente aos custos suportados com a garantia bancária prestada para suspender a execução.
A recorrente invocou os seguintes fundamentos:
O pedido formulado em 1ª instância e que foi julgado improcedente, incluía também o pedido de condenação da Fazenda Pública a indemnizar a impugnante pelos prejuízos decorrentes da prestação de garantia destinada a suspender o processo de execução.
Em sede de alegações de recurso, esse pedido foi renovado a encerrar essa peça processual.
O douto acórdão não faz referência a esse pedido pelo que terá incorrido em omissão de pronúncia.
2. Vejamos então se ocorreu a invocada omissão de pronúncia.
Examinando os autos, desde logo se vê que, na petição inicial da impugnação a recorrente formulou tal pedido.
Nas alegações de recurso a recorrente não escreveu uma única palavra sobre esta matéria e nenhuma conclusão a ela se refere. E, apenas na parte final, manteve o pedido já formulado na petição inicial
Porém, tendo a decisão recorrida sido revogada, julgando-se procedente a impugnação, impunha-se também o conhecimento do pedido de indemnização, independentemente do teor das conclusões das alegações.
Uma vez que o acórdão não se pronunciou sobre aquele pedido e o conhecimento do mesmo não estava prejudicado pela resposta dada à outra questão ocorreu, efectivamente, omissão de pronúncia nos termos em que a mesma está delineada no artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
Importa, portanto, conhecer do pedido.
3. O probatório fixado na decisão recorrida foi o seguinte:
- a)A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva que incidiu sobre os exercícios de 1993 a 1995, na sequência do qual foi elaborado o relatório onde se concluiu que deduziu indevidamente IVA naqueles exercícios, dado ter considerado como dedutível a totalidade do imposto suportado na aquisição de bens e serviços (cf. doc. de fls. 12 a 18 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos, doravante apenas PA).
- b)Do relatório referido em a) consta que “a análise efectuada aos elementos da escrita, levada a cabo pela inspecção-geral das finanças, permitiu verificar que a empresa vem considerando como dedutível a totalidade do imposto suportado nas aquisições de outros bens e serviços, pese embora o facto das demonstrações de resultados de 1993, 1994 e 1995 evidenciarem a existência de proveitos isentos, pelo que a SGPS se encontra em situação irregular no que respeita ao exercício do direito à dedução. Assim, dever-se-á proceder à rectificação das importâncias indevidamente deduzidas...” (cf. doc. de fls. 13 do PA).
- c)Na sequência daquele relatório foram elaborados os mapas onde foi apurada a percentagem de dedução nos termos do art. 23° e feito o apuramento total da dedução indevida de IVA para os anos de 1993 a 1995 (cf. doc. de fls. 14 a 18 do PA).
- d)Foram elaborados os documentos de correcção e respectiva nota de fundamentação das correcções técnicas para os exercícios de 1993 a 1995, nos valores de 7.697.790$00, 3.201.364$00 e 3.629.837$00, respectivamente (cf. fls. 13 a 22 dos autos).
- e)A impugnante em 30/04/1992, e para efeitos do disposto no artº. 23°, nº 2 do CIVA, comunicou à DGCI através da entrega de declaração de alterações, a intenção de proceder à dedução do imposto suportado segundo a afectação real (cf. doc. de fls. 13 do PA).
- f)Não se conformando com as correcções a impugnante intentou em 26/11/1998, reclamação graciosa que, após audição prévia, veio a ser indeferida por despacho de 21/06/2004 (cf. processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
- g)Em consequência foram emitidas as liquidações de IVA nº 98105406, nº 98105431 e nº 98105444, relativas aos anos de 1993, 1994 e 1995, nos montantes de €38.306,63, €15.968,34 e €18.105,55 respectivamente, acrescidas de juros compensatórios perfazendo um total de €120.386,15.
- h)A presente impugnação foi intentada em 15/07/2004 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).
Ora, desde logo se constata que não constam do probatório quaisquer elementos que permitam conhecer do pedido de indemnização formulado pela impugnante.
Sendo assim está o STA impedido de conhecer em substituição.
Esse conhecimento em substituição, que encontra previsão, para este tipo de situações, no artigo 715º, nº 2 do CPC (aplicável ao STA por força do artigo 726º do CPC), está dependente de o tribunal recorrido ter fixado os factos relevantes para o conhecimento do mérito do fundamento ou do pedido que falta conhecer.
Deste modo impõe-se a descida dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento desse pedido face à revogação da sentença recorrida e procedência do pedido anulatório da liquidação
4. Nestes termos e pelo exposto, defere-se reclamação e, reconhecendo-se a invocada omissão de pronúncia do acórdão de fls. 121/126, ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento do pedido de indemnização formulado pela impugnante.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2011. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.