RELATÓRIO
Ministério da Educação veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que, julgando procedente acção administrativa especial instaurada por MT. …, anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a aprovar nova lista definitiva do concurso procedendo à nomeação da Autora na categoria de professora titular.
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
I – O decidido pelo douto Acórdão aqui recorrido merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente.
II. A decisão recorrida evidencia um manifesto erro de julgamento, ao considerar que a pontuação atribuída à então Autora colide com o artigo 103º do ECD, na redacção conferida pelo DL n.º 15/2007, de 19.02, bem como com o previsto no n.º1 do artigo 19º do DL nº 503/99 de 20.11.
III. Entendeu o Tribunal a quo que o ano lectivo de 2005/2006, em que a então Autora faltou 211 dias por acidente em serviço, deveria valorado nos pontos 3.2.13 e 3.3.1 nos termos do artigo 10º, n.º1, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.
IV. A Recorrida nunca declarou o ano lectivo de 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1.
V. O preenchimento do formulário de candidatura, nos termos do artigo 14.5 do DL 200/2007, de 22.05, é da inteira e exclusiva responsabilidade dos respectivos candidatos.
VI. O formulário de candidatura era o meio próprio para a manifestação de vontade dos candidatos, sendo a intenção dos candidatos a única que é vertida na candidatura.
VII. No que respeita ao facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4, é manifesto que o Acórdão recorrido ficcionou uma construção jurídica que não corresponde à realidade dos factos.
VIII. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, nunca foi alegado pela então Autora, aqui Recorrida.
IX. O facto inscrito no ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, não tem qualquer correspondência com a verdade, carecendo em absoluto de sustentação probatória.
X, Não foi feita qualquer prova de que a Recorrida tenha sido impedida, e muito menos pelo Recorrente, de inscrever quaisquer dados no seu formulário de candidatura, designadamente, o ano lectivo de 2005/2006, no ponto 3.2.13 e 3.3.1.
XI. Acórdão proferido é nulo por falta de fundamentação da matéria de facto, consubstanciada ponto 7 da factualidade assente, a fls. 4 do Acórdão, de acordo com o previsto nos artigos 653º, n.º2, 659º, n.º3 e 516º todos do CPC, assim como do artigo 342º do CC.
XII. A questão da presente lide, ao contrário do que se sustenta no Acórdão Recorrido, não se prende com o item da «Assiduidade», mas antes com o factor da «Experiência Profissional».
XIII. Em cumprimento do determinado no artigo 19º nº1 do DL 503/99, as faltas por acidente de serviço, no âmbito do DL 200/2007, não relevam para efeitos de ponderação do factor Assiduidade, vertido no campo 3.4, assegurando a consagração de que não há, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço.
XIV. A questão em presença é manifestamente distinta da consideração e aplicação do vertido no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05, no item da Assiduidade.
XV. A presente contenda respeita, unicamente e exclusivamente, o factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, como previsto no artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
XVI. Os textos dos pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007 reportam-se ao "exercício efectivo de funções lectivas", por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
XVII. De acordo com o n.º 6 do art. 15º do Decreto-Lei 15/2007 e n.º1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, no concurso de acesso para lugar da categoria de professor titular, é utilizado como método de selecção a análise curricular do candidato.
XVIII. Determina a alínea b) do n.º 3 do referido artigo 10º, que um dos factores a ponderar, obrigatoriamente, na análise curricular, é a experiência profissional.
XIX. O n.º5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007 dispõe que na experiência profissional, deverão ser ponderados, entre outros, o desempenho de actividades lectivas e o desempenho de actividades não lectivas.
XX. O limite temporal a considerar na ponderação desses factores é estabelecido pelo n.º 6 do aludido artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2007, período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
XXI. O n.º7 estabelece outra limitação, determinando que, na ponderação de factores referidos, são apenas consideradas as actividades exercidas por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
XXII. Para o legislador é parâmetro primordial de selecção o efectivo desempenho de funções, valorizando o exercício de funções lectivas na escola, conforme resulta do texto do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio.
XXIII. A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, conforme determina o n.º 15 do artigo 10º do referido diploma legal.
XXIV. A não pontuação do ano lectivo 2005/2006 nos campos 3.2.13 e 3.3.1 da candidatura da Recorrida, não viola o vertido no referido artigo 19º n.º1 do DL n.º 503/99.
XXV. São duas formulações distintas que encontram a sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos: enquanto que no Decreto-Lei n.º 200/07 pretende discriminar positivamente a actividade lectiva, dentro da função docente, na análise da experiência profissional, no DL n.º 503/99 pretende-se evitar que sejam prejudicados em sede de antiguidade e progressão na carreira.
XXVI. Nunca esteve em causa o seu vencimento, nem a contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, aposentação e concurso.
XXVII. Não se questionou a justificação das faltas e os efeitos jurídicos decorrentes dessa mesma justificação.
XXVIII. A questão prende-se tão só com a avaliação curricular, verificando no factor de experiência profissional, no plano objectivo da prática profissional, quais os docentes que efectivamente exerceram actividade lectiva.
XXIX. Exigia-se, assim, uma identificação e correspondência directa entre o exercício da actividade lectiva, enquanto trajecto profissional, correspondente ao desempenho diário e efectivo de leccionação na escola.
XXX. É o exercício efectivo de funções que é atendível nesta apreciação (pontos 3.2.13 e 3.3.1) e que não foi realmente desenvolvido pela Recorrida por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar, em virtude do seu acidente em serviço determinar a sua ausência da escola por 211 dias (período inferior a dois períodos).
XXXI. Não se verifica qualquer violação do determinado no artigo 19.º n.º1 do DL n.º 503/99, nem perigou a legal aplicação do disposto no artigo 10º, alínea b), i) do DL n.º 200/2007, de 22.05.
XXXII. O Acórdão recorrido violou a Lei - artigo 10º, n.º 5, alínea a), n.º 6, n.º7 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e os pontos 3.2.13 e 3.3.1 do anexo II do mesmo normativo.
XXXIII. O regime contido no artigo 103º do ECD, na redacção dada pelo Decreto-Lei 15/2007 de 19.01, só é aplicável às faltas dadas após à entrada em vigor deste diploma, não se aplicando às faltas dadas pela candidata por terem ocorrido em momento anterior (ano lectivo de 2005/2006).
XXXIV. Nesse exacto sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista n.º 673/09-11, Acórdão de 12-11-2009.
XXXV. A Recorrida nunca alegou que a antiguidade haja sido erradamente computada.
XXXVI. A pontuação atribuível nos pontos 3.2.13 e 3.3.1. respeita exclusivamente à actividade lectiva, no plano objectivo da praxe profissional.
XXXVII. Todos os campos foram validados em conformidade com a vontade declarada pela candidata, aqui Recorrida, e as normas concursais que regulam o concurso em apreço, não se registando qualquer ilegalidade no procedimento concursal em apreço.
XXXVIII. O não provimento da Recorrida, resultou tão-somente da aplicação do Direito ao caso em apreço.
XXXIX. O Acórdão recorrido violou a Lei - artigo 10º, nº 5, alínea a), n.º 5 e n.º 6 do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e os pontos 3.2.13 3.3.1 do anexo II do mesmo normativo, bem assim como violou o princípio da igualdade perante a lei (artigo 13º, n.º1, da CRP).
XL A anulação da lista de classificação final do concurso, na parte que determinou o não provimento então Autora, aqui Recorrida, na categoria de professor titular, e a condenação da Administração Educativa a promover esse mesmo provimento é ilegal.
XLI. A decisão administrativa foi legal, mostrando-se o desempenho da Administração Educativa consentâneo com aquilo que lhe era exigido, actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos (art. 3º do CPTA).
XLII. A prossecução dos princípios gerais da actuação administrativa pela Administração Educativa significa que esta, em resultado da aplicação normativa, se deva manter equidistante em relação aos interesses dos particulares.
XLIII. Ao decidir-se em sentido diverso do que aqui se sustenta, foi ofendido o Princípio da Legalidade, bem como o Princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos.
XLIV. Termos em que haverá de concluir pela ilegalidade do Acórdão, já que faz errada subsunção da lei aplicável.