I- Segundo a sistematização do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, estabelece-se, a par de um regime geral comum a qualquer trabalhador, vários estatutos especiais para determinados grupos de trabalhadores, designadamente para as mulheres.
II- Assim, o preceituado na alínea b) do n. 1 do artigo 118 daquele diploma que proibe o despedimento, sem justa causa, durante a gravidez e até um ano depois do parto, sobrepõe-se ao regime geral relativo ao trabalho experimental - artigo 112.
III- Não pode, deste modo, a entidade patronal para se furtar à responsabilidade decorrente da alínea b) daquele artigo 118 despedir a mulher grávida findo o período experimental, para pouco depois a readmitir através de um pretenso contrato a prazo.