Cumpre decidir.
As requerentes justificam o presente pedido porque o acórdão terá errado ao considerar que o TCA andara bem quando disse que uma certa cessão de créditos necessitava de autorização do dono da obra, à luz do art. 148°, n.º 1, do RJEOP – já que este preceito não se aplicaria às cessões de créditos. E acrescentam que, tendo sido já admitida uma revista nestes autos, o acórdão «sub specie» desatendeu a confiança das recorrentes «na necessidade da revista». Ora, segundo as requerentes, tudo isto imporia a reforma do aresto.
A possibilidade de reforma, prevista no art. 616°, n.° 2, do CPC, é uma excepção à regra ínsita no art. 613°, n.º 1, do mesmo diploma – e só é utilizável «sensu stricto».
«ln casu», o pedido de reforma relativo àquele art. 148°, n.º 1 do RJEOP, é inviável, pois esta formação preliminar – que meramente aplica o disposto no art. 150° do CPTA – não aplicou tal norma; razão por que, quanto a ela, não podia errar «na determinação da norma aplicável».
Por outro lado, é nítido que a «confiança» das requerentes – susceptível de subjectivamente abranger seja o que for – não constitui fundamento legal de pedidos de reforma de decisões.
Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma.
Custas pelas requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.