IIFUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão que se coloca consiste em saber se o tribunal a quo deveria ou não ter ordenado as diligências promovidas pelo Ministério Público com vista ao eventual decretamento da suspensão da execução da prisão subsidiária.
No entendimento do despacho recorrido (despacho que já supra transcrevemos no ponto 4. do antecedente relatório e que aqui damos por reproduzido para não tornar demasiado extenso o presente aresto) tal não era admissível desde logo com o argumento de que incumbiria aos arguidos a alegação e prova de que o não pagamento da multa lhes não era imputável.
Ao invés, no entendimento do recorrente Ministério Público - por considerar que os elementos já existentes no processo são demonstrativos da precária condição económica dos arguidos e, por esse motivo, o não pagamento da pena de multa não lhes é imputável – para ser possível a suspensão da execução da prisão subsidiária, não se tornava necessário, nem exigível, que tivessem de ser os recorrentes a vir aos autos a alegar e demonstrar que tal pagamento não lhes era imputável.
Apreciando.
Como se infere do seu próprio teor, a posição assumida no despacho recorrido assenta basicamente no teor literal do nº 3 do artigo 49º do Código Penal.
Estabelece o artigo 49º nºs 1 e 3 do Código Penal:
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
(…)
3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.”
Seguindo esse raciocínio, por considerar (o tribunal a quo) que caberia aos arguidos o ónus de alegar e demonstrar que o não pagamento da multa não lhes era imputável, em face da ausência dessa alegação e prova por parte de qualquer dos arguidos não seria viável a suspensão da execução da prisão subsidiária.
E em prol desta posição de que, em primeira linha, recai sobre o condenado, com vista à suspensão da execução da prisão subsidiária, provar por que razão o não pagamento da multa não lhe é imputável podem ver-se, entre outros, o acórdão desta Relação do Porto, de 18.06.2014 (Proc. 259/06.0PWPRT.P1) e o acórdão da Relação de Guimarães, de 19.05.2014 (Proc. 355/12.4GCBRG-A.G1), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Uma outra posição vai no sentido de que, não se deve negar a suspensão da execução da prisão subsidiária, se os elementos existentes no processo forem bem demonstrativos da carência de meios económicos do condenado para satisfazer o pagamento da pena de multa (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 18.11.2015 (Proc. 21/13.3PTVIS-A.P1) e de 13.07.2016 (Proc. 9/11.9PECTB.C1).
Atentemos no que é dito, a dado passo, no acórdão da Relação de Coimbra, de 18.11.2015, Relatora Desembargadora Maria José Nogueira (acórdão esse, aliás, citado pelo recorrente no recurso que interpôs):
“Sem questionar a circunstância de o legislador fazer recair sobre o condenado a prova de que a razão de ser do não pagamento da multa lhe não é imputável - incumbência cuja conformidade à lei fundamental já foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 491/2000, de 22.11.2000 -, afigura-se-nos, de todo, irrazoável que se, por força das vicissitudes com vista ao cumprimento da pena, resultar dos autos uma situação de precariedade económica/financeira por parte daquele, ao ponto de inviabilizar a cobrança coerciva da multa [não já porque não lhe sejam conhecidos rendimentos – os quais sempre poderiam existir – mas, antes, em função daqueles surgirem, mesmo, em razão do valor, por força da lei, comprometedores de uma eventual penhora] situação, essa, sustentada por documentos e informações que o próprio tribunal se encarregou de reunir, se ignorem, para efeito da suspensão da prisão subsidiária, os elementos, assim, recolhidos.
De facto, conforme decorre do citado aresto do Tribunal Constitucional, a demonstração de que o não pagamento da pena de multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo do subsídio de desemprego, atestado da junta de freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospitalar, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado.
E neste domínio não podem, no caso em apreço, deixar de ser considerados todos os elementos carreados para os autos, já quanto à inexistência de vínculo laboral, já quanto ao montante dos rendimentos auferidos, já quanto aos descontos para a Segurança Social, já, finalmente, quanto à informação da inexistência de veículos, em seu nome, registados.
Quer a razão de ser do não pagamento por facto não imputável ao condenado remonte ao momento da condenação, quer surja posteriormente, como refere Maria João Antunes «depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, quer a razão do não pagamento da pena de multa seja contemporânea da condenação quer seja superveniente, a solução é sempre a da suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do CP, quando tal razão não seja imputável ao condenado, em observância do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da CRP)» - [cf.. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 69].
Traduzindo-se a suspensão da prisão subsidiária num poder-dever ou poder-vinculado do tribunal, constando dos autos elementos que insofismavelmente apontam para uma situação de precariedade económica/financeira do condenado, induzindo fundamentadamente o juízo de que o não pagamento da multa decorre de razão que não lhe é imputável, então, é mister concluir encontrarem-se reunidas as condições para decidir pela suspensão da execução da prisão subsidiária [sanção de constrangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa], por um período compreendido entre os limites mínimo e máximo legalmente previstos, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, que se venham a revelar adequadas.”
Seguimos de perto esta posição que, em detrimento de questões formais, privilegia a regra da verdade e a justiça material, sendo que tal acórdão também é seguido no também já supra mencionado Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.07.2016 (Proc. 9/11.9PECTB.C1).
Ora, dos autos, não obstante os arguidos nada terem requerido, tal qual refere o recorrente, existem elementos bem demonstrativos da insofismável precária condição económica daqueles que conduz à conclusão de que o não pagamento das penas de multa não lhes seja imputável.
Com efeito, das informações recolhidas pela PSP junto dos mesmos, decorre que o arguido C… “não possui bens para penhora, não possui veículo automóvel e está desempregado” (cfr. informação de fls. 163) e decorre que a arguida B… “não possui bens para penhora, não possui veículo automóvel e está empregada”(cfr. informação de fls. 166).
E, já à data da prolação da sentença condenatória, essa situação económica também era precária. Repare-se na factualidade dada como provada na mesma sentença a propósito das condições económicas de ambos os arguidos, quando é dado como provado: “j) A situação económica dos arguidos é modesta e têm 4 dependentes a cargo.”
Temos, assim, indesmentivelmente demonstrada nos autos que a falta de pagamento não é imputável a culpa dos arguidos.
E como também é referido no, também já supra mencionado, Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.07.2016 (Proc. 9/11.9PECTB.C1, Relatora Desembargadora Maria Pilar de Oliveira) a propósito do nº 3 do artigo 49º do Código Penal, “A previsão do artigo citado tanto se deve dirigir às situações em que o arguido activamente prova a sua falta de culpa no não pagamento e requer a suspensão da prisão subsidiária, como aquelas em que apenas prova essa situação de facto embora não requerendo a suspensão, como ainda aquelas em que é o Tribunal que recolhe prova nesse sentido. Assim o determina o princípio da igualdade; de tratamento igual de situações materialmente iguais.”
É pois de conceder provimento ao recurso, devendo tribunal a quo diligenciar no sentido daquilo que havia sido promovido pelo Ministério Público com vista à eventual suspensão da execução da prisão subsidiária.
(Apenas um breve parênteses como chamada de atenção que não deve ser descurada pela primeira instância.
É por demais evidente que a suspensão da execução da prisão subsidiária apenas logrará obter total e efectivo êxito mediante requerimento ou concordância dos condenados no sentido do cumprimento dos deveres ou regras de conduta que venham a ser estabelecidos. E dos autos não resulta que qualquer deles, até ao momento, já se tivesse manifestado ou predisposto no sentido de cumprir eventuais deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro que, porventura, venha a ser sugestionados ou estabelecidos como adequados mediante a promovida obtenção de informação junto da DGRSP. Nessa decorrência a supressão dessa, eventual, falta de manifestação concordante, obviamente, terá que ser entretanto indagada/conseguida por forma a, efectivamente, vir a tornar possível a, pelo Ministério Público, pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária).