II2 - Apreciação do recurso
II.2.1. Da invocada irregularidade:
A arguida/recorrente começa por suscitar a existência de uma irregularidade cometida pelo tribunal a quo, decorrente da omissão de pronúncia e da falta de fundamentação sobre a questão por si suscitada sobre o início da eficácia da comunicação do perdão da pena, ao abrigo da Lei n.º 38-A 2023, de 02 de agosto, proferida pelo despacho com data de 14 de setembro de 2023.
Prossegue a sua argumentação defendendo que esse vício comporta uma irregularidade com influência no próprio ato e de reparação oficiosa porque contende com Direitos fundamentais, neste caso, o perdão de uma pena, a sua liberdade e o direito a ter um processo justo e culmina imputando ao tribunal a quo a violação dos artigos 205º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa; 97º, n.º 5 e 123º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 6.º da CEDH, pugnando que lhe seja ordenado que supra esse vício.
E, na sua motivação recursiva vai mais longe, dizendo que a condenação pelos factos praticados a 07/09/2023 não deve ser considerada para o efeito revogatório do perdão da pena, porque à data da sua prática, a arguida ainda não tinha sido notificada da decisão do perdão dessa pena e da sua condição resolutiva e que o tribunal a quo assim não entendeu, não se tendo pronunciado em concreto sobre esta questão, tendo, por isso, a 24 de outubro de 2025, mediante a referência citius 4186649, dirigido requerimento aos autos a solicitar ao tribunal a quo que se pronunciasse sobre a questão em causa o que este declinou, mediante despacho proferido a 28-10-2025 decidindo que o seu poder jurisdicional se havia esgotado com a prolação do despacho anterior.
Entende a recorrente que o tribunal a quo ao decidir como decidiu continuou a abster-se de decidir e a não fundamentar a questão suscitada pela recorrente, violando o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o 97.º, n.º5, do Código de Processo Penal, o que configura uma irregularidade processual de conhecimento oficioso porque está em causa a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de Direito material.
Porém, desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão.
Expliquemos:
De facto, no que ora releva, sob a epígrafe, actos decisórios, sobre tal matéria rege o artigo 97.º, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
“1 - Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
(…)
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória (…).
(…)
5 - Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”. [sublinhado e negrito nossos],
traduzindo tal preceito a consagração legal da imposição constante do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas [nos termos definidos por lei],
E, de facto, do despacho que declarou o perdão da pena em que a arguida/recorrente foi condenada nos presentes autos, proferido a 14-09-2023, consta o seguinte [transcrição]:
“A Lei n.º 38.º-A/2023, de 02.08, que veio estabelecer “um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”, entrou em vigor a 01.09.2023, tal como estabelecido pelo seu artigo 15.º.
(…)
Por assim ser, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1 da referida Lei, e bem assim do disposto nos artigos 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 3 do Código Penal, declaro perdoada a pena de prisão subsidiária em que a arguida foi condenada, nos presentes autos, e em consequência declaro extinta a mesma pena, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infração dolosa no prazo de um ano contado do dia 01.09.2023, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da referida Lei.
Notifique, e sendo a arguida com expressa advertência de que o perdão ora concedido é sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no prazo de um ano contado do dia 01.09.2023, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada, nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da referida Lei.
(…)” [sublinhado e negrito nossos].
É, igualmente verdade que nessa mesma data - 14-09-2023 -, através da sua ilustre defensora, a arguida/recorrente do mesmo foi notificada [como, aliás, o admite, na sua peça recursiva], designadamente, portanto, de que lhe foi concedido o perdão, sob a mencionada condição resolutiva de não praticar infração dolosa no prazo de um ano contado do dia 01.09.2023, ou seja, quando já havia cometido o mencionado crime de furto [que data de 07-09-2023], pelo qual foi julgada e condenada, mediante decisão transitada em julgado a 05-05-2025, no âmbito do Processo Comum-Singular n.º 493/23.8PBCHV, cometido, portanto, numa data em que a referida condição resolutiva ainda não lhe tinha sido notificada, mas que, mesmo assim, acabou por sustentar o despacho de revogação do perdão ora contestado.
E mostra-se, igualmente, incontornável que após ter tomado conhecimento do despacho recorrido, proferido pelo tribunal a quo, a 17-10-2025, que lhe revogou o perdão, a 24-10-2025 a arguida/recorrente dirigiu aos autos [mediante a referência citius n.º 4186649], requerimento a solicitar ao tribunal a quo que se pronunciasse “sobre a questão em causa”, o que este declinou, mediante despacho proferido a 28-10-2025, nos seguintes termos [transcrição]:
“Proferida a decisão, por força do estatuído no artigo 613º, n.ºs 1 e 3, do C. Processo Civil, comando que, de harmonia com o disposto no artigo 4º CPP é também aplicável no âmbito do processo penal, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dela objeto, ressalvados os eventuais lapsos de escrita e/ou erros materiais cuja correção não importe modificação essencial.
No caso vertente, a pretensão da requerente não visa a correção de qualquer erro material, antes implica a reponderação e a eventual modificação substancial do decidido, estando, assim, vedado ao juiz alterar ou dar sem efeito o decidido.
Notifique.”. [sublinhado e negrito nossos].
Porém, tal circunstancialismo processual não configura qualquer falta de fundamentação, porquanto o tribunal a quo especificou os motivos de facto e de direito da decisão recorrida de revogação do perdão que havia sido concedido à arguida/recorrente, tal como se lhe impunha, explicando o processo seguido para a sua decisão, processo esse que permite claramente compreender e sindicar o processo trilhado na decisão por si alcançada, e que foi compreendido pela arguida/recorrente, pois que da mesma veio recorrer, insurgindo-se contra o que foi entendido e decidido a esse respeito pelo tribunal a quo.
E também não configura qualquer omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo apreciou a questão que tinha para apreciar - a revogação ou não do perdão, que havia sido concedido à arguida/recorrente, perante a decisão de condenação desta, com transito em julgado, pela prática de crime doloso, cometido a 07-09-2023, no âmbito do Processo Comum-Singular n.º 493/23.8PBCHV -.
A este respeito cumpre dizer que a jurisprudência dominante dos tribunais superiores[3], que é a que defendemos, é no sentido de que omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre o concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não sobre argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
A título meramente exemplificativo veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2007[4], em que se escreveu, “A invalidade decorrente de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, tem em vista as situações em que o tribunal, estando obrigado a apreciar ou a conhecer certa questão, ex officio ou por a mesma lhe haver sido directamente submetida a julgamento, sobre ela omite decisão tout court.
Assim, aquela nulidade não ocorre quanto o tribunal deixa por apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só se verificando quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa das teses em presença.”. [sublinhado e negrito nossos].
Acresce dizer que o tribunal a quo pronunciou-se sobre o início da eficácia da condição resolutiva - data da entrada em vigor da mencionada Lei -, única que importava atentar, face ao preceituado no seu artigo 8.º, n.º 1, como melhor apreciaremos infra.
Assim sendo, face aos considerandos acabados de expor, impõe-se concluir que inexiste qualquer violação dos preceitos legais trazidos à colação pela arguida/recorrente ou, diga-se, de quaisquer outros, ou qualquer irregularidade que cumpra reconhecer e colmatar, improcedendo, portanto, o presente recurso quanto a esta concreta questão.
II.2.2. Da condição resolutiva estabelecida no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto [Lei do perdão de penas e amnistia de infrações]:
Defende a arguida/recorrente que quando foi notificada da decisão do perdão da prisão em consequência da Lei n.º 38-A 2023, de 02 de agosto, os factos que fundamentam a sua condenação no Processo 493/23.8PBCHV já haviam sido praticados, o que aconteceu a 07/09/2023, pelo que, prossegue a arguida/recorrente na sua argumentação, tendo em conta que as decisões apenas têm eficácia quando são conhecidas pelos seus destinatários, muito mais quando as mesmas acarretam condições e cominações, como no caso em apreço, a arguida/recorrente não podia cumprir, o que desconhecia, não podendo/devendo, portanto, a condenação pelos factos praticados pela arguida/recorrente a 07/09/2023 ser considerada para o efeito revogatório do perdão da pena, porque à data da sua prática ainda não tinha sido notificada da decisão do perdão dessa pena e da sua condição resolutiva e, por isso, nunca conseguiria dessa forma cumprir a condição resolutiva imposta.
Porém, também não lhe assiste qualquer razão quanto a esta concreta questão.
Com efeito, e em boa verdade, o que a arguida/recorrente defende é que a mencionada condição resolutiva só operaria relativamente a crimes que fossem cometidos após a notificação da decisão que lhe reconheceu o perdão da pena aplicada nos presentes autos.
Contudo, da mencionada Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto, que rege o perdão de penas e amnistia de infrações, decorre, de forma clara e incontroversa, que assim não o é.
Veja-se, que sobre esta concreta questão rege o artigo 8.º da citada Lei e o que deste decorre é o seguinte:
Artigo 8.º
Condições resolutivas
“1 - O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].
E, sobre a entrada em vigor da mencionada Lei decorre do seu artigo 15.º o seguinte:
Artigo 15.º
Entrada em vigor
“A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023.”. [sublinhado e negrito nossos].
Ou seja, é incontroverso que o período temporal subjacente à condição resolutiva não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023.
E, revertendo ao caso dos autos, é incontestável que por despacho proferido em 14-09-2023, transitado em julgado, foi declarada perdoada a prisão subsidiária, aplicada nos presentes autos à arguida/recorrente, e, em consequência declarada extinta a mesma pena, sob a condição resolutiva de a arguida/recorrente não praticar infracção dolosa no prazo de um ano contado do dia 01-09-2023, ou seja, precisamente nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da referida Lei.
É, igualmente, incontestável que por sentença proferida no Processo Comum-Singular n.º 493/23.8PBCHV, transitada em julgado no dia 05-05-2025, a arguida/recorrente foi condenada pela prática, no dia 07-09-2023, de uma infracção dolosa [concretamente, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00].
Assim sendo, é inquestionável que, reportando-se tal condenação, a infracção dolosa, ocorrida 07-09-2023, a mesma situa-se no ano subsequente à entrada em vigor da mencionada Lei do perdão, que, recorde-se, entrou em vigar a 01 de setembro de 2023 e, consequentemente, cumpria ao tribunal a quo julgar verificada a condição resolutiva do perdão, prevista no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, e, nessa sequência, revogar o mesmo, considerando-o sem efeito.
Ou seja, o despacho recorrido foi proferido em estrita obediência à lei, que não impunha ao julgador que atentasse em qualquer outra circunstância a não ser naquela em que atentou - a saber: o cometimento de infracção dolosa, no ano subsequente à entrada em vigor da mencionada Lei - .
Conforme defende Pedro Brito, in Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, na Revista JULGAR Online, agosto de 2023, pág. 39/40., acessível em julgar.pt “Para a revogação do perdão releva a prática de crime doloso no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei em análise.
Assim, é a partir da entrada em vigor da Lei em apreço que se atende ao prazo de 1 ano, e não a partir da decisão em que tal perdão foi concedido (…)[5].
Uma vez que a Lei em análise entrou em vigor em 01-09-2023 (cfr. art.º 15.º), revelam para este efeito os crimes praticados entre as 0 h do dia 01-09-2023 e às 24 h do dia 01-09-2024 (cfr. arts. 279.º, al. c), e 296.º do Código Civil - C.C.).”. [sublinhado e negrito nossos].
E não se defenda que na data em que foi notificada do despacho que lhe concedeu o perdão já havia cometido o mencionado crime que serviu para fundamentar o despacho recorrido de revogação do perdão, pelo que se tratava de uma condição que ainda não tinha conhecimento e que, por isso, não podia cumprir. Na verdade, em momento nenhum da Lei em causa o legislador faz referência a qualquer notificação reportada à condição resolutiva.
Como o refere Pedro Brito, nas mencionadas Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, pág. 40, “A referida condição resolutiva do perdão da pena opera mesmo que o despacho que concretamente o concedeu lhe não faça referência (…)”[6]
(…) Por outro lado, ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, a dita Lei estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos.”. [sublinhado e negrito nossos].
Aliás, no sentido que aqui defendemos, já se pronunciou o nosso Tribunal Constitucional, o que fez, designadamente, no acórdão n.º 25/00, datado de 12 de janeiro de 2000, acessível em TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 25/2000, que, ainda que reportado à Lei nº 15/94 de 11 de maio, aqui tem inteira pertinência na parte que se passa a citar:
“Ao conceder um perdão sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei, a norma impugnada estatui a resolução da medida de graça em função da prática de infracção dolosa, independentemente de esta prática ser ou não anterior à decisão judicial de aplicação do perdão.
São, pois, colocados em igualdade de circunstâncias os agentes que praticam factos dolosos após a aplicação judicial da Lei que concede o perdão e aqueles outros que tinham já praticado factos dolosos em momento anterior à decisão judicial.
Na linha do que defende o recorrente, seria possível afirmar que a aplicação da condição resolutiva legalmente prevista aos casos em que os factos dolosos que a fazem operar são anteriores à decisão judicial faz esquecer a função preventiva, decorrente da ratio do artigo 11º. E tal esquecimento redundaria, afinal, no estabelecimento de um tratamento igual para situações substancialmente desiguais, com lesão do princípio da igualdade.
Todavia, tal linha de raciocínio não se afigura fundada. Na verdade, parece correcto descobrir no artigo 11º a manifestação de uma ideia de prevenção. Mas não é correcto defender que a função preventiva da condição resolutiva só pode razoavelmente ser desempenhada a partir da decisão judicial. Bem ao contrário, a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, ao declarar condicionalmente perdoadas determinadas penas, estabelece logo, com a publicidade inerente à sua publicação, que só poderá beneficiar do perdão quem se abstiver da prática ulterior de factos dolosos.
A finalidade preventiva obtém-se, pois, a partir da publicação e da entrada em vigor da Lei. Deste modo, não sendo decisiva para este efeito a decisão judicial que declara perdoada a pena, é plenamente justificado o igual tratamento concedido aos agentes que vierem a praticar factos dolosos em momento anterior ou posterior à referida decisão judicial (…).
Não se trata, aliás, de uma novidade legislativa, pois tal opção do legislador já remonta a anteriores Leis de clemência, de que é exemplo a Lei n.º 15/94, de 11 de maio [prevê-se no seu artigo 11.º que: “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.”] e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio [prevê-se no seu artigo 4.º que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada..”]. [sublinhados e negritos nossos].
Veja-se, ainda, que:
Conforme decorre do artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe “interpretação da lei”, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada [n.º 1], não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [n.º 2]. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [n.º 3]. [sublinhados e negritos nossos].
Conforme afirma Maia Gonçalves[7], “as medidas de graça, como providências de excepção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.”. [sublinhado e negrito nossos].
E como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25-10-2001,[8] que aqui se traz à colação pela sua pertinência para a apreciação da questão sub judice:
“(…) o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).
Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.”. [sublinhado e negrito nossos].
Ora, as normas aqui em discussão não constituem exceção a esses princípios, assim, sendo excecionais, enquanto normas que estabelecem perdões, não comportam, por isso mesmo, aplicação analógica, nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” e do n.º1, do artigo 8.º da citada Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, não decorre, de forma alguma, ainda que de forma ténue, que o crime doloso a que ali se alude tenha de ser cometido após a prolação da decisãoque declarou perdoada a pena e muito menos após o conhecimento dessa decisão por parte do condenado.
Veja-se, neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08-10-2025, Processo n.º 199/22.5JACBR-E.C1, in www.dgsi.pt, trazido à colação pela Ex.ma Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, assim sumariado:
“I - Em matéria de leis interpretar quer dizer, não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também eleger, dentro das várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva, que coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório de diplomas ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
II - A letra da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, a função negativa de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
III - Atendendo à excepcionalidade que caracteriza as leis de amnistia e de perdão, a interpretação das mesmas deverá conter-se no seu texto.
IV - A condição resolutiva constante do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, conta-se a partir da entrada em vigor da lei.
V - A contagem do prazo de verificação da condição resolutiva a partir da entrada em vigor da lei não lhe atribui qualquer efeito retroactivo, já que a lei dispõe para o futuro ao estabelecer consequências para a prática de ilícitos no período de um ano subsequente à sua entrada em vigor.
VI - A prática de infracção dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da lei determina a revogação obrigatória e automática do perdão concedido, sendo indiferente a culpa do agente na verificação da condição resolutiva e que o ilícito seja sancionado com pena privativa ou não privativa da liberdade.”.
Em boa verdade, e como é sabido, a revogação do perdão, por inobservância da condição resolutiva, não depende de qualquer juízo de discricionariedade, encontrando-se, antes, definida ope legis, como consequência direta e imediata de uma condenação, posterior, pela prática de crime doloso, praticado durante o período de vigência da condição resolutiva do perdão, cuja verificação importa, obrigatoriamente, na revogação automática deste[9], independentemente do momento em que o condenado teve conhecimento da decisão que considerou perdoada a pena e da condição que nesse despacho se encontre plasmada. Relembre-se que, independentemente de se encontrar, ou não, plasmada no despacho que declara perdoada a pena, essa condição decorre diretamente da lei, e esta não impõe, em momento algum, que dessa condição tenha de ser advertido o condenado, aquando da prolação do despacho que concede o perdão.
Assim sendo, aqui chegados, e ao contrário do que defende a arguida/recorrente, os factos ocorridos a 07-09-2023 não só podiam, como deviam ter sido atendidos pelo tribunal a quo, como o foram, para efeitos de revogação do perdão, ante o exposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto.
Inexiste, portanto, qualquer violação das normas legais trazidas à colação pela arguida/recorrente, ou, diga-se, de quaisquer outras, pelo que o presente recurso improcede, também quanto a esta concreta questão, ou seja, in totum.