I- Para efeitos contenciosos um acto é meramente confirmativo de outro anterior que foi externado na forma legal em relação ao interessado, quando exista entre ambos identidade de sujeitos, de pretensão e de decisão sem que de um para o outro tenha havido alteração dos pressupostos de facto e de direito que foram tomados em consideração da produção do primeiro.
II- Não obsta à confirmatividade, o facto de medearem mais de dois anos entre o primeiro e o segundo acto, se a petição e a decisão forem os mesmos - formulando aquela e tomada esta com os mesmos fundamentos.
III- De igual modo não obsta à confirmatividade o facto de os dois actos terem sido praticados em procedimentos diferentes.
IV- Uma deliberação camarária que, invocando o mesmo parecer da CCRA, indefere o licenciamento já indeferido por uma deliberação anterior, é meramente confirmativa desta, apesar de o regime deste se tendo alterado, desde que as alterações não tenham sido consideradas na segunda deliberação, mas trasidas à baila para o efeito pelo interessado.