Revista n° 985/07.
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL), indeferiu um pedido de intimação para passagem de certidões e prestação de informações dirigido, entre outros, contra a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere e o seu Presidente.
Fundamento da decisão das instâncias foi, em suma, a circunstância de a Administração ter satisfeito inteiramente o pedido que lhe foi dirigido dizendo-se, inclusivamente, que “já foram emitidas dezenas, senão mesmo centenas de folhas de certidões sobre a mesma situação concreta, o que leva a concluir podermos estar perante uma situação paradigmática de abuso de direito,” que “a entidade demandada emitiu as certidões em causa, apesar de não ser perceptível a utilidade de muitas delas” e que “muitos pedidos foram repetidos”, tendo sido indeferido o pedido de realização de determinadas diligências complementares.
Na presente revista, a pretexto do recorrido acórdão do TCAS, vem o recorrente, no art. 10º da sua alegação, enumerar seis questões sobre o âmbito dos recursos jurisdicionais no contencioso administrativo, todas elas certamente de grande interesse, mas absolutamente irrelevantes para efeito do juízo que há a emitir sobre a admissão deste recurso.
Conforme preceitua o n° 1 do citado art. 150º do CPTA, poderá haver “excepcionalmente” revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Trata-se, como refere expressamente a lei, de um recurso excepcional, destinado, por isso, a casos (pela sua importância) excepcionais que, nessa qualidade, exigem uma intervenção deste Supremo Tribunal como órgão regulador do sistema do contencioso administrativo.
Não é esse, obviamente a situação em análise que se resume a saber se a Administração deu ou não satisfação a um pedido usual de emissão de certidões e prestação de informações. Pondo de lado a matéria de facto cujo conhecimento está fora do âmbito do recurso, não se vê questão de direito alguma decidida a título principal pelo acórdão recorrido que mereça a revista.
Neste contexto, deverão considerar-se desprezíveis as questões incidentais relacionadas com a requerida produção de prova ou com a ilegitimidade de algumas entidades demandadas.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a presente revista.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho.