Recurso jurisdicional do acórdão proferido em sede de reclamação para a conferência no processo n.º 384/17.1BEBJA no âmbito de recurso por oposição de acórdãos
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente (adiante também denominada Reclamante) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do acórdão, proferido em 4 de Junho de 2020 (Disponível em
dgsi.pt.)), por que o Tribunal Central Administrativo Sul, julgando improcedente a reclamação para a conferência por ela deduzida, confirmou o despacho reclamado – por que o Desembargador relator entendeu que do despacho que julgou findo o recurso por oposição de julgados, nos termos do disposto no n.º 5 da anterior versão do art. 284.º do CPPT, não cabe reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência –, apresentando para o efeito alegações, com conclusões do seguinte teor:
«I- No seguimento da prolação do douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual se veio a decidir em que “é de manter o despacho do relator de 24/01/2020, exarado a fls. 777, nos termos do qual no recurso por oposição de julgados, do despacho que verifique não existir a oposição que lhe serve de fundamento e consequentemente o julgue findo, cabe reclamação para a conferência e não reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo”, verifica-se, com o merecido respeito pela douta decisão, que persistem todas as mesmas razões e os mesmos fundamentos que concorreram para o articulado de 06-02-2020, em que a ora recorrente se viu obrigada a se pronunciar.
II- Efectivamente, o douto Acórdão ora recorrido, vem decidir que a reclamação interposta em 23-12-2019 deverá ser apreciada e decidida pela Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul e não pelo Supremo Tribunal Administrativo, coarctando-se assim a possibilidade de ser o Supremo Tribunal Administrativo a apreciar e a decidir sobre a referida reclamação interposta pela ora recorrente.
III- E uma vez mais, com o devido respeito pelo tribunal a quo, constata-se que com a decisão ora proferida no douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, decide-se ser a própria Conferência a decidir sobre a reclamação interposta em 23-12-2020, impedindo-se que seja um tribunal superior a decidir sobre uma decisão do tribunal de que se reclamou.
IV- Mutatis mutandis, com o douto Acórdão ora recorrido, o tribunal a quo decide decidir sobre uma decisão reclamada deste mesmo tribunal.
V- E perante o douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, não resta outra alternativa à ora recorrente que recorrer desta mesma decisão judicial, por se manterem os fundamentos bastantes, com vista a que a reclamação interposta em 23-12-2019 venha a ser apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
VI- Neste sentido, comecemos por destacar o conteúdo do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, no qual, para além da nossa inteira discordância com a decisão nele vertida, verificou-se que constava na parte final do primeiro parágrafo um lapso ostensivo, no qual não estava identificado o preceito legal do CPPT que se pretendia fazer alusão.
VII- Tal, é o que consta na parte final do primeiro parágrafo do douto Despacho Judicial: “ - art. 652.º/3 CPC ex vi da 2.º alínea e), do CPPT.”.
VIII- Em virtude do lapso contido neste douto Despacho Judicial a recorrente procedeu à entrada de um requerimento em 29-01-2020, no qual requereu que fosse corrigido este mesmo Despacho Judicial, fazendo-se menção ao artigo do CPPT que por lapso estava omisso no mesmo, de modo a conseguir saber exactamente qual o preceito legal do CPPT que se queria invocar no douto Despacho Judicial e para que esta possa, o mais convenientemente possível, proceder à sua resposta.
IX- Contudo, a tal requerimento a ora recorrente apenas veio a obter uma resposta judicial, já após se ter pronunciado de uma forma mais extensa e assim só posteriormente veio a recair, sobre o requerimento de 29-01-2020, despacho do Relator proferido em 06-02-2020, com o seguinte teor:
“Fls. 781 Comunique que não há qualquer fundamento de direito que importe aclarar/ suprir no meu despacho de fls.777. A Recorrente deverá informar este Tribunal se aceita a convolação proposta nos termos em que foi formulada. Notifique. (...)”.
X- Com efeito, a ora recorrente tendo-se pronunciado sobre o teor do douto Despacho Judicial de 21-01-2020, elencou todos os argumentos que entendeu concorrerem para a sua posição e para o que nesse mesmo articulado foi requerido por esta.
XI- Deste modo, recentrando-nos na questão prévia, entendemos ser manifesto e inquestionável que a reclamação apresentada em 23-12-2019 acontece em consequência do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu a subida do recurso interposto, pelo fundamento ali referenciado, constituindo por si só um despacho de indeferimento e nunca outra coisa qualquer, tal é o consagrado no n.º 1 do art. 643.º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.
XII- Pelo que não se consegue perceber, nem se pode entender o alcance, do teor do douto Despacho referido, no qual se pretende que seja o tribunal a quo e do qual se recorre, a se pronunciar sobre a reclamação interposta em virtude do douto Despacho de 10-12-2019 que não admitiu o recurso.
XIII- Como também não podemos concordar, nem nos conformar com o douto Acórdão ora recorrido da Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul, o qual pretendeu aplicar o art. 652.º do Código de Processo Civil à reclamação interposta, sendo que tal aplicação deste preceito legal à reclamação interposta, constitui uma manifesta violação da competência relativa deste tribunal a quo, ao estar a querer decidir sobre matéria que é obrigatoriamente da competência do tribunal para o qual se recorreu da douta decisão judicial proferida em 11-04-2019 e que não veio a ser admitido pelo douto Despacho de 10-12-2019 e que por isso se reclamou para essa mesma instância judicial que na presente situação é o Supremo Tribunal Administrativo [(Permitimo-nos, aqui como adiante, corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu Supremo Tribunal de Justiça onde queria dizer Supremo Tribunal Administrativo.)].
XIV- Na realidade, atentos ao art. 652.º do Código de Processo Civil, o mesmo insere-se na Secção II, sob o título “JULGAMENTO DO RECURSO” e como tal os actos judiciais ali consignados, são indiscutivelmente da exclusiva competência do tribunal de recurso e nunca do tribunal do qual se recorre.
XV- E com mediana facilidade se alcança esta mesma conclusão, pela simples leitura do descrito no n.º 1, do art. 652.º do Código de Processo Civil, o qual consigna que “O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final”, pelo que é inequívoco que o legislador está a falar do Juiz do Tribunal de recurso e não do tribunal do qual se recorreu.
XVI- E a conclusão idêntica se chegará se nos estendermos pelo preceituado nos artigos seguintes desta Secção II, sob o título “JULGAMENTO DO RECURSO”, do Código de Processo Civil, nos quais constatamos que estamos sempre a falar sobre apreciações e decisões que ocorrem após a subida para o tribunal superior - tribunal ad quem - e aqui, o Supremo Tribunal Administrativo.
XVII- Acreditamos que tudo isto é de uma tal evidência, com o merecido respeito, que não se vislumbra outra alternativa do que a de fazer subir a reclamação interposta pela recorrente em 23-12-2019 para o Supremo Tribunal Administrativo, de modo a que este decida sobre a mesma, dentro das suas legais e inerentes competências judiciais e hierárquicas.
XVIII- Desta forma, advindo este douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul em consequência do Despacho Judicial de uma reclamação que foi interposta, tendo por base a prática de actos judiciais em violação do art. 284.º do CPPT, a prática de actos após esgotado o poder jurisdicional, a falta de fundamentação do douto Despacho Judicial de 10-12-2019 e ainda, da própria inconstitucionalidade desse mesmo Despacho Judicial, não se compreende qual o cabimento legal para a aplicação do referido preceito do Código de Processo Civil e sobre o qual se fundamenta o presente douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul, na sequência do Despacho Judicial sobre a reclamação interposta pela ora recorrente.
XIX- Nestes termos, sendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo a instância judicial competente para apreciar e decidir sobre a reclamação interposta pela recorrente em 23-12-2019, deverá, com o merecido respeito, o douto Acórdão da Conferência do Tribunal Central Administrativo Sul ser revogado e consequentemente ser o Despacho Judicial considerado sem efeito e em consequência ordenar-se a subida imediata da reclamação interposta em 23-12-2019, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs.,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão ora recorrido e se ordene a subida imediata da reclamação interposta em 23-12-2019, para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, fazendo-se a costumada Justiça».
1.2 O Recorrido particular apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição liminar do recurso:
«O recurso agora apresentado carece em absoluto de fundamento material, na medida em que nenhum reparo merece o acórdão proferido por esse douto Tribunal em sede da competente conferência, competência determinada pelo instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no art. 652.º, n.º 3, do C.P.Civil, (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2.º, al.e), do C.P.P.T.).
Porém, a verdade é que carece igualmente de fundamento formal, na medida em que a decisão proferida em sede de conferência não admite recurso nos termos formulados para o Supremo Tribunal Administrativo.
Em anotação ao artigo 284.º do CPPT escreve JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, Volume IV, 6.ª edição, 2011, p. 480/482: “Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recuso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para julgamento do conflito de jurisprudência.// Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (arts. 700.º, n.º 3 do CPC). (…). Relativamente ao acórdão da conferência, é possível arguir nulidades e requerer a aclaração, rectificação ou reforma do acórdão, nos termos dos arts. 667.º, 668.º e 669.º, n.º 1, do CPC. No entanto, não é admissível recurso deste acórdão, mesmo com fundamento em oposição de julgados. (…) A irrecorribilidade da decisão da conferência sobre a verificação ou não dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência está actualmente prevista de forma expressa no n.º 3 do art. 767.º do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto”».
- 1.3Foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.4Chegados os autos a este Supremo Tribunal, foram os mesmos ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, com a seguinte fundamentação:
«No requerimento de interposição de recurso apresentado em 17-06-2017 pela Recorrente A……….., é indicado expressamente que tal recurso é efectuado nos termos do artigo 284.º do CPPT, no entanto, do teor das respectivas Alegações e Conclusões do recurso verifica-se que nele é impugnado o douto Acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente do despacho do Desembargador Relator de 24/01/2020, que determinou a convolação da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo em reclamação para a conferencia para o TCA Sul.
O recurso nos termos do artigo 284.º do CPPT, quer na redacção anterior quer na redacção vigente que lhe foi dada pela Lei 118/2019 de 17 de Setembro, tem como fundamento a contradição de Acórdãos.
Ora, das Alegações de recurso e respectivos termos conclusivos, nada foi alegado/invocado quanto ao fundamento de contradição/oposição de Acórdãos.
Assim, ter-se-á que concluir, desde logo, salvo melhor juízo, que o recurso apresentado ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, carece de objecto pelo que não pode ser admitido.
Acresce que a interposição do presente recurso sempre seria legalmente inadmissível porquanto a Recorrente já havia interposto recurso nos mesmos termos do artigo 284.º em 22-04-2019, o qual ainda se não encontra decidido.
Todavia, o certo é que das alegações e conclusões do recurso bem como do pedido com que finaliza o recurso (“Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão ora recorrido e se ordene a subida imediata da reclamação interposta em 23-12-2019, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça”) resulta que a Recorrente vem impugnar o douto Acórdão do TCAS que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela ora Recorrente do despacho do Desembargador Relator de 24/01/2020, que determinou a convolação da reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo em reclamação para a conferência para o TCA Sul.
Assim, face ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consignado no artigo 264.º, n.º 4 da CRP haverá que apreciar se é admissível no caso em apreço, a correcção oficiosa do erro na qualificação jurídica do recurso – cfr. artigos 193.º e 652.º do CPC.
Antes de mais, será de salientar, que no caso em apreço está em causa processo considerado iniciado antes de 2004 porquanto a execução dele dependente – uma vez que respeita a reclamação de decisão de órgão de execução fiscal – se iniciou antes daquela bem como que o douto Acórdão recorrido foi proferido em 04-06-2020 depois da entrada em vigor da Lei 118/2019 de 17/09 – cfr. artigo 14.º da citada Lei.
Resultando dos termos do artigo 13.º, n.º 1 al c) da Lei 118/2019 de 17/09 que aos recursos interpostos das decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 01-01-2012, (como é o caso em análise) aplicam-se as alterações às normas relativas aos recursos dos actos jurisdicionais.
Os Acórdãos do TCA só podem ser sindicados através do recurso para uniformização de jurisprudência ou através do Recurso de Revista, como resulta do CPPT e do CPTA.
Em relação ao 1.º dos recursos, atrás referidos é legalmente inviável a convolação pelas razões já acima indicadas.
No que respeita ao 2.º recurso – recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT afigura-se-nos, salvo melhor juízo, ser também inviável a convolação do presente recurso nesta espécie porquanto:
Será desde logo de referir que o direito à tutela jurisdicional efectiva não se sobrepõe à utilização das espécies de recurso que o legislador decidiu tipificar na Lei pois este restrito assunto encontra-se na livre disponibilidade do legislador ordinário.
Por outro lado, de acordo com as alegações e termos conclusivos do recurso, os quais delimitam a apreciação do objecto do recurso – cfr. artigo 639.º do CPC – não se verifica estarem invocados os requisitos do recurso de revista constantes do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, sendo que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista – cfr. designadamente, douto Acórdão do STA de 02-09-2020, 03517/15.9BESNT – ora, o artigo 130.º do CPC proíbe a prática de actos inúteis».
- 1.5Notificados do teor do parecer do Ministério Público, vieram pronunciar-se a Recorrente e o Recorrido particular.
- 1.5.1A Recorrente começa por sustentar que o recurso, ao contrário do que afirma a Procuradora-Geral-Adjunta, não foi interposto ao abrigo e nos termos do art. 284.º do CPPT e tem «unicamente como objecto: apreciar e decidir o recurso sobre o douto acórdão de 04-06-2020 que indeferiu a reclamação interposta em 06-02-2020».
- 1.5.2O Recorrido particular entende, em síntese, que o recurso não é admissível, como bem sustenta a Procuradora-Geral-Adjunta, pois dos acórdãos dos tribunais centrais administrativos só pode existir recurso para uniformização de jurisprudência ou recurso de revista e a Recorrente «não apresentou nem um nem outro, limitando-se a insistir na teoria de que a reclamação da decisão que pôs fim ao recurso de oposição de acórdãos, devia ter sido apreciada pelo STA e não pela conferência».
- 1.6Cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual:
- a)em 12 de Abril de 2019, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão no qual nega provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida em processo de reclamação judicial de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal;
- b)em 22 de Abril de 2019, a Recorrente apresentou recurso desse acórdão, por oposição com o acórdão do mesmo Tribunal proferido em 24 de Novembro de 2016 no processo n.º 9920/16, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, juntando com o requerimento de interposição do recurso cópia do acórdão fundamento e a motivação e conclusões;
- c)em 8 de Maio de 2019, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho de admissão do recurso de oposição de acórdãos e a ordenar a notificação para a apresentação de alegações ao abrigo do n.º 3 do art. 284.º do CPPT;
- d)em 10 de Dezembro de 2019, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul proferiu despacho em que, após desvalorizar a falta de apresentação de alegações ao abrigo do n.º 3 do art. 284.º do CPPT, com o fundamento de que a Recorrente já sustentar os motivos por que entendia existir oposição nas alegações que apresentou com o requerimento de interposição do recurso, concluiu que, «[n]ão se verificando qualquer contradição/oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, nos termos do n.º 5 do mesmo art. 284.º do CPPT», motivo por que julgou findo o recurso de oposição de acórdãos;
- e)em 23 de Dezembro de 2019, a Recorrente apresentou requerimento no qual diz que «não se conformando com o douto Despacho Judicial de 10-12-2019, do mesmo vem apresentar a presente reclamação, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 279.º e seguintes, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, subindo imediatamente e nos próprios autos e deve ser atribuído efeito suspensivo, em conformidade com arts. 204.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa», fazendo acompanhar esse requerimento da respectiva motivação, com a formulação de conclusões;
- f)em 24 de Janeiro de 2020, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, pronunciando-se sobre esse requerimento, proferiu despacho do seguinte teor:
«Da decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos há reclamação para a conferência e não reclamação para o STA - art. 652.º/3 CPC ex vi da 2.º alínea e), do CPPT.
Assim, importará convolar a reclamação dirigida ao STA em reclamação para a conferência deste TCA Sul.
Oiça previamente a Recorrente.
Se nada vier, oiça a parte contrária - art. 652.º/3 CPC (parte final)»;
g) em 30 de Janeiro de 2020, a Recorrente, invocando que o fazia «nos termos e ao abrigo do n.º 1 do art. 614.º do Código de Processo Civil» pediu a correcção desse despacho, nos seguintes termos:
«Da leitura do douto Despacho Judicial consta na parte final do primeiro parágrafo “- art. 652.º/3 CPC ex vi do 2.º alínea e), do CPPT”, verificando-se que por lapso, não consta a identificação do artigo do CPPT que se quereria fazer referência.// Neste sentido, para que a ora recorrente possa saber exactamente qual o preceito legal do CPPP que se quer invocar no douto Despacho Judicial e para que esta possa, o mais convenientemente possível, proceder à sua resposta, requer-se, mui respeitosamente, a V. Ex.ª que seja corrigido este mesmo Despacho Judicial, fazendo-se menção ao artigo do CPPT que por lapso está omisso no mesmo »;
h) em 6 de Fevereiro de 2020, o Desembargador relator proferiu despacho nos seguintes termos:
«Comunique que não há qualquer fundamento de direito que importe aclarar/suprir no meu despacho de fls.777.
A Recorrente deverá informar este Tribunal se aceita a convolação proposta nos termos em que foi formulada.
Notifique»;
- i)no mesmo dia, a Recorrente veio apresentar requerimento no qual, para além de registar a falta de resposta ao pedido por ela formulado em 30 de Janeiro de 2019, insistia que a competência para apreciar a reclamação por ela deduzida em 23 de Dezembro de 2019 é do Supremo Tribunal Administrativo (Apesar de a Recorrente referir o Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto o lapso de escrita, que nos permitimos corrigir.), pelo que «deverá, com o merecido respeito, o douto Despacho Judicial ser considerado sem efeito e em consequência ordenar-se a subida imediata da reclamação interposta em 23 -12-2019, para o Supremo Tribunal Administrativo [(Idem.)]»
- j)em 4 de Junho de 2020, o Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, apreciou a reclamação do despacho do Desembargador relator de 24 de Janeiro de 2020, dito em f), e manteve esse despacho;
- k)notificada desse acórdão, veio a Recorrente, em 17 de Setembro de 2020, apresentar requerimento de interposição de recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, acompanhado pela respectiva motivação e conclusões;
- l)nesse requerimento a Recorrente diz que «não se conformando com o douto acórdão, do mesmo vem apresentar recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos arts. 284.º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, subindo imediatamente e nos próprios autos e deve ser atribuído efeito suspensivo, em conformidade com arts. 204.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1.1 Como deixámos já dito, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT. Apesar de a Recorrente, em resposta ao parecer da Procuradora-Geral-Adjunta, negar esse facto, a verdade é que no requerimento de interposição do recurso, apresentado em juízo em 17 de Setembro de 2020, afirmou expressamente que o mesmo era interposto «nos termos dos arts. 284.º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
2.2.1.2 A Procuradora-Geral-Adjunta e o Recorrido particular sustentam a inadmissibilidade do recurso; em síntese, porque consideram que do acórdão recorrido apenas poderia caber recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, ou para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, ou de revista, nos termos do art. 285.º do mesmo Código, sendo manifesto que a Recorrente não apresentou nem um nem outro.
2.2.1.3 Assim, cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso, adiantando desde já que o faremos, não só em face do art. 284.º do CPPT – que foi o invocado pela Recorrente –, mas também em face das demais possibilidades recursórias abstractamente admissíveis na jurisdição tributária.
2.2.1.4 Antes do mais, pensamos ser útil definir precisamente o objecto do presente recurso, qual a decisão recorrida e seu teor.
O presente recurso vem interposto do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul desatendeu a reclamação para a conferência e manteve o despacho do Desembargador relator naquele Tribunal, de que deveria ser tratada como reclamação para a conferência a reclamação que a Recorrente apresentou do despacho daquele Relator, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na redacção aplicável, reclamação essa que a Recorrente pretendia que fosse remetida ao Supremo Tribunal Administrativo para aí ser decidida.
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso, sendo a primeira questão a decidir a de saber se cabe recurso desse acórdão.
Note-se que, para apreciar essa questão, não há que apreciar a decisão do Desembargador relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nem sequer que averiguar se do acórdão da conferência a manter a decisão do relator a julgar findo o recurso nos termos do n.º 5 do art. 284.º do CPPT cabe ou não recurso. Não são essas decisões que ora estão em causa (Se fosse, teríamos de ponderar a aplicação do disposto no art. 692.º, n.º 4, do CPC.). A decisão que está em causa, reiteramos, é o acórdão da conferência que confirmou o despacho do Relator, que entendeu dever ser convolado em reclamação para a conferência a reclamação que a Recorrente dirigiu ao Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, cumpre apenas verificar se cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão que, decidindo reclamação para a conferência, confirmou a decisão do Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, de que o modo de reagir contra a decisão do Relator que julgue findo o recurso por oposição de acórdãos é a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo.
2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.2.1 O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT.
Manifestamente, não pode ser admitido ao abrigo dessa norma legal: a Recorrente não indicou acórdão algum em contradição com o acórdão recorrido. Aliás, nem sequer alegou a existência de jurisprudência alguma em contradição com o acórdão recorrido quanto a uma mesma questão fundamental de direito.
Tanto basta para que o recurso não possa ser admitido ao abrigo do art. 284.º do CPPT, que foi o invocado no respectivo requerimento de interposição.
2.2.2.2 Como bem salientou a Procuradora-Geral-Adjunta, em face do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que mereceu consagração nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e que encontra também expressão, no que ora nos interessa, no n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, haverá ainda que apreciar se o recurso poderá ser admitido ao abrigo de outra disposição legal que não a invocada pela Recorrente.
Vejamos:
Desde logo, dos acórdãos de um Tribunal Central Administrativo não cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em terceiro grau de jurisdição: há muito que a lei pôs cobro a essa possibilidade (Possibilidade que estava prevista na redacção inicial do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e que foi abolida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.).
Resta apreciar a possibilidade de convolar o requerimento de interposição de recurso ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT em requerimento de interposição de recurso de revista, previsto no art. 285.º do CPPT.
Afigura-se-nos inviável essa convolação, na medida em que, como também salientou a Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, o requerimento não invoca os requisitos da admissibilidade desse recurso enumerados no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, requisitos esses que, de acordo com a jurisprudência uniforme e unânime deste Supremo Tribunal, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar. Assim, essa convolação configurar-se-ia como um acto inútil, uma vez que o recurso estaria condenado a não ultrapassar a fase da apreciação preliminar (cf. n.º 6 do art. 285.º do CPPT), e, por isso, proibido (cf. art. 130.º do CPC).
2.2.2.3 Não sendo admissível o recurso, não pode este Supremo Tribunal equacionar qualquer das questões postas pela Recorrente, ou outras de conhecimento oficioso.
2.2.3 CONCLUSÕES
Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
Não é admissível recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão por que o Tribunal Central Administrativo, julgando improcedente reclamação para a conferência, manteve o despacho do relator que, nesse Tribunal, decidiu que o modo de reagir contra o despacho do relator era a reclamação para a conferência e não a reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo.