1Relatório
A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, DE 17 DE Abril de 2003, que homologou o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República n.º 11/2003, imputando-lhe os vícios de inconstitucionalidade, por violação do art. 18º da CRP, a violação dos princípios da legalidade, protecção de direitos e interesses dos cidadãos, igualdade, proporcionalidade, justiça, não retroactividade das lei, bem como a “conflitualidade e incompatibilidade entre duas leis”.
Respondeu a entidade recorrida suscitando a questão da incompetência deste Supremo Tribunal, bem como a irrecorribilidade do acto.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 54º da LPTA.
No prazo legal, a recorrente nada disse.
Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência.
Para julgamento da questão da competência deste Supremo Tribunal, são relevantes os seguintes factos:
- a)o despacho recorrido homologou o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República 11/2003.
- b)no aludido parecer defende-se que as exigências do n,º 3 do art. 8º da Lei 1/2003 se aplicam aos actuais membros dos Conselhos Científicos que não preenchem, e que as “provas públicas” aludidas abrangem as provas previstas no Dec. Lei 185/81, de 1 de Julho, bem como as previstas em outros diplomas legais, que habilitem à atribuição da categoria de professor adjunto ou professor coordenador;
- c)tal parecer defende, assim, a aplicação imediata do n.º 3 do art. 8º à reorganização do órgão Conselho Científico deixando de o integrar quem não reúne os pressupostos naquele previstos, como é o caso da ora recorrente.
2.2. Matéria de direito
A repartição da competência para julgar em primeira instância os recursos contenciosos de anulação de actos administrativos proferidos por membros do Governo, depende do objecto de tais actos. Aqueles que tenham por objecto a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas emergentes de uma relação de funcionalismo público cabem ao Tribunal Central Administrativo, cabendo a este Supremo Tribunal os demais (cfr. art. 26º e 40º do ETAF).
A jurisprudência deste Tribunal tem defendido, que a relação de funcionalismo público deve ser entendida em sentido muito amplo, compreendendo os actos anteriores à constituição dessa relação (v.g. actos destacáveis integrados num procedimento tendente à constituição da relação de emprego público), como posteriores à sua extinção ( v.g. actos relativos à aposentação). Tem entendido, igualmente, que, para efeitos de competência, é irrelevante a natureza da questão concreta, desde que inserida numa relação de funcionalismo público - "Compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos das sentenças dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público. Para este efeito é irrelevante a circunstância de a questão suscitada no recurso jurisdicional não incidir sobre aspectos do acto recorrido respeitantes à relação material, mas sobre aspectos procedimentais ou sobre a interpretação de normas organizatórias – ac. STA de 6-7-2000, rec. 46067. Tem igualmente entendido que é irrelevante, para efeitos de competência, a natureza do acto processual objecto de recurso, quer o acto diga respeito ao mérito do recurso contencioso e se projecte sobre a relação de funcionalismo, quer o acto se limite a questões meramente processuais - "Compete à Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo conhecer de recurso de decisão do Tribunal Central Administrativo de Círculo proferida em processo de recurso contencioso de anulação de despacho relativo a cômputo da pensão de aposentação, mesmo que tal decisão não tenha sido de mérito" – Ac. STA de 8-7-99, rec. 45124.
O litígio resultante da pretensão da autora, em síntese, é o seguinte: O art. 8º, n.º 3 veio dispor que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas”. A recorrente, detentora da categoria de Enfermeiro Assistente, leccionava na Escola Superior de Enfermagem Artur Ravara desde Outubro de 1984, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 2º do Dec. Lei 185/81, foi integrada no quadro docente da escola com a categoria de professor adjunto. O regime jurídico aplicável aos docentes das Escolas Superiores de Enfermagem a partir de 1992 passou a ser o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (Dec. Lei 185/81, de 1 de Julho) - Dec. Lei 166/92, de 5 de Agosto. Os professores adjuntos, como a recorrente, eram por inerência membros do Conselho Científico (art. 35º, 1 da Lei 54/90). Se o art. 8º, n.º 3, na interpretação acolhida no aludido parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República, for aplicável à situação da recorrente a mesma deixará de pertencer ao Conselho Científico. A pretensão da recorrente visa a anulação do acto de homologação de tal parecer para que possa, como até aí, a pertencer por inerência ao Conselho Científico da Escola onde lecciona.
O litígio em causa é, assim, relativo ao estatuto funcional da recorrente. Na verdade a integração, por inerência da qualidade de professor adjunto, de um órgão científico é claramente um aspecto relativo ao estatuto funcional do interessado e, nessa medida, integrante da relação de funcionalismo público nos termos amplos em que esta deve ser definida como elemento de conexão para efeitos de competência.
Deve assim, proceder, a excepção da incompetência levantada pela entidade recorrida.