I- Na qualificação jurídica dos negócios jurídicos não deve atender-se apenas ao nome ou à terminologia usada pelas partes contratantes, mas sobretudo ao seu conteúdo, ao seu objecto, à sua natureza, embora sem menosprezar totalmente esses termos usados pelas partes, mormente nos contratos formais, procurando-se averiguar da sua correspondência com o objecto ou natureza do negócio.
II- Nessa qualificação há que socorrer-se de critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, isentos nos artigos 236 a 238 do Código Civil.
III- A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria aberta à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Dentro desses critérios - artigos 236, n. 1 e 238, n. 1
- tem primazia o conteúdo dos documentos, onde os contratos estão vertidos, socorrendo-se o intérprete também dos demais elementos de facto provados e com eles conexionados.
V- Não é por o promitente-comprador entrar imediatamente na posse da coisa usufruindo-a, e pagar logo todo o preço, que o contrato-promessa passa a contrato definitivo; isso apenas resulta de mero acordo das partes, mas sem que juridicamente se transmita a coisa objecto do contrato-promessa.