Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA, viúva, residente na Praceta ..., n.º … …, Queluz, … …, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Banco …, SA com sede na Rua ..., … …, alegando, em síntese, que, em 19-12-2007, CC, cliente do réu, abriu conta na dependência de ..., depositando ali a quantia de 94.400 euros. Tratava-se de um cheque bancário, emitido à ordem da autora, referente a uma escritura de compra e venda outorgada pela mesma nesse dia, relativa à venda a terceiros de um imóvel, propriedade da autora, sendo a CC, por acordo entre ambas, única titular nesta conta.
Nos termos desse acordo, o cheque foi depositado em conta de que era titular CC a entregar à autora, de forma faseada ou integral, logo que aquela lho reclamasse, tendo a autora e a CC acordado que a segunda pediria um cartão provisório para que a autora pudesse ir levantando o seu dinheiro, e por outro lado, a CC ficava com uma conta aberta para receber pelo Banco a sua pensão de reforma.
Logo na data do depósito do cheque, a CC levantou a quantia de 1.500 euros e procedeu também ao levantamento de 5.000 euros que entregou à autora.
Esta, dois dias antes da data de depósito deste cheque, já tinha estado no Banco a expor a situação do cheque que iria receber, tendo na altura esclarecido a situação e perguntado se o poderia levantar, tendo-lhe sido respondido no Balcão que teria de o depositar.
Não podendo a autora levantar esse dinheiro nesse dia (19-12-2007), e porque estava com pressa, entregou o cheque à CC, que o recebeu, e depositou na conta que ali abriu. Tudo isto se passou à frente dos funcionários do balcão da ré de ..., que assistiram a tudo, e tinham plena consciência que o valor depositado pertencia à autora.
A ré, através dos seus Serviços de Contencioso, alegando a existência de uma dívida de CC, com base num processo judicial que, como posteriormente se veio a apurar, está há muito arquivado, reteve imediatamente o montante depositado, declarando tê-lo feito a título de compensação, para pagamento inicial de uma dívida para com o banco, no montante de € 104.483,44 e acréscimos legais decorrentes de sentença condenatória proferida no processo n.º 6926 da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, com saldo credor de € 87.894,80.
Travaram, de seguida, a autora e a CC de DD uma batalha junto dos Serviços do Contencioso do BBB, sem qualquer acompanhamento jurídico, onde, verbal, telefonicamente e por escrito solicitaram o desbloqueamento e entrega da verba depositada, esclarecendo todas as circunstâncias em que foi feito este depósito e declarando que os valores depositados eram propriedade quase plena da AA, tendo, porém, tal batalha resultado infrutífera.
O réu, por carta de 16/01/2008, dirigida à CC, em resposta, declara-lhe que a compensação foi efectuada, tendo produzido os seus efeitos, admitindo, no entanto, ponderar uma resposta para regularização final da sua responsabilidade.
Desesperadas com a situação, no dia 24 de Janeiro de 2008, a autora e a CC dirigiram-se aos Serviços de Contencioso da Ré, onde foram ambas ali atendidas pelo Dr. EE que ditou para elas duas declarações que as mesmas, sem saber o que fazer, acabaram por redigir e assinar, mas com resistência, pois a autora necessitava, urgentemente, de receber algum dinheiro, em virtude das dificuldades económicas que se encontrava a atravessar.
A autora nunca teve intenção de prescindir de reclamar futuramente da ré a restante quantia de 60.000 euros, sua por direito.
A autora não teve consciência, dada a forma como assinou tais declarações, que as mesmas produzissem qualquer efeito, quanto à sua pessoa, dado que a mesma não era cliente do Banco.
Conclui pela procedência da acção e, em consequência, pela condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 67.2000 euros, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento.
O réu contestou alegando, fundamentalmente, que a compensação da dívida foi feita ao abrigo do disposto no artigo 847 do Código Civil e com base na dívida existente no Banco, em nome de CC, conforme sentença condenatória proferida no processo n.º 6926 da 2ª secção da 3ªi Vara Cível da Comarca de Lisboa, no valor de € 104.483,44.
Na sequência da carta enviada pelo banco em 23/10/2008, a autora e CC aceitaram a proposta apresentada, constante dessa carta, daí resultando as "declarações em referência nos autos, as quais resultaram do acordo feito entre as três partes envolvidas.
Tais declarações dão quitação do recebimento da quantia de € 27.894.80, retirada da compensação efectuada, e são confissão de que nada mais têm a receber do Banco.
Conclui pela improcedência da acção.
Fixou-se à acção o valor de 67.200,00 euros.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e dos controvertidos, sobre os quais não recaiu qualquer reclamação.
Teve então lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, findo o qual se respondeu aos factos vertidos nos quesitos da BI pela forma constante de fls. 185 a 188 e, posteriormente, proferida a sentença, tendo-se julgado a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, foi absolvido o réu “Banco BB, SA" do pedido contra si formulado pela autora AA ".
Inconformada com a decisão, apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 16/10/2012, por unanimidade, confirmou a decisão recorrida.
Veio, agora, pedir revista excepcional, invocando os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.
O recorrido contra – alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Entretanto os distintos Conselheiros, que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil, consideraram que a recorrente satisfez o que lhe impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 721º-A, “uma vez que a questão suscitada, embora de apreciação frequente, surge dotada de especial complexidade e para cuja apreciação são necessários aturados exercícios de exegese jurídica”.
2.
Admitida que foi a revista excepcional, com o aludido fundamento, importa tomar em consideração as seguintes conclusões:
1ª A compensação bancária não opera no caso dos depósitos bancários, porque o banco, ao aceitar um depósito, expressamente renunciou a qualquer compensação que envolva o seu montante. Sendo que nada ficou provado nos autos que permita concluir que o contrato de depósito bancário entre a recorrente e o recorrido autorizasse o réu a efectuar a referida compensação.
2ª Porém, ainda que se admitisse nos termos gerais a compensação bancária, considera a recorrente que, in casu, a mesma nunca poderia ter operado.
3ª Face à factualidade dada como provada nos autos, designadamente os factos dados como provados, sob os n.os 14º a 22º, teremos que considerar que, tendo sido dado como provado, contrariamente ao que a Recorrida pretendia, que, sendo a Recorrente a proprietária da verba de € 94.400,00 e tendo a Recorrida feito a compensação dessa importância depositada na conta da testemunha CC, com base numa dívida que a mesma era titular para com a Recorrida, tal compensação é nula, nos termos do artigo 856º do Código Civil, na medida, em que teve por pressuposto a compensação, com valor que na verdade, não pertencia a CC, titular da dívida.
4ª O recorrido que, no momento em que apresentou as declarações de fls. 52 e 53 à recorrente e à testemunha CC, actuou em manifesto abuso de direito e contrariamente aos ditames da boa – fé.
5ª Sendo que, embora se não tenha provado que a recorrente assinou as declarações de fls. 52 e 53, sem ter consciência dos termos e implicações das mesmas, tais declarações têm de se considerar inválidas, não se podendo o recorrido prevalecer do direito que pelas mesmas lhe foi conferido pela recorrente de fazer sua a quantia de € 60.000, na medida em que tais declarações foram obtidas pelo recorrido de má-fé.
6ª Não podendo o recorrido ignorar que era a recorrente a proprietária dos € 94.400 depositados na conta de CC, o que aliás reconheceu, atento o teor da carta de fls. 51, que a recorrente e CC estavam desesperadas ao assinar tais declarações, necessitando a recorrente de dinheiro com urgência e assinando as declarações.
7ª Sendo obviamente expectável que a recorrente reagisse futuramente, ao ver-se privada do reembolso dos € 60.000, como o veio fazer, ao propor a presente acção, dado que não seria normal, para qualquer pessoa, colocada nas circunstâncias da recorrente, aceitar prescindir da importância de € 60.000,00 sua por direito, se não fosse encontrar-se desesperada, e pressionada pelo facto de que não assinasse no momento tais declarações, nada receberia.
8ª O facto dado como provado sob o n.º 27, em que se consigna que “a assinatura das declarações aludidas em 8º e a devolução à autora da quantia de € 27.894,80 representou o encerramento da questão a contento de todos”, é um facto meramente conclusivo e de direito, não traduzindo nenhum facto concreto que permita considerar que a assinatura das declarações, foi nomeadamente a contento da autora, ora recorrente.
9ª Aliás, tal facto ficcionado entra até em total contradição com o facto antecedente, referido sob o n.º 25, no qual se consigna que “a autora e CC escreveram e assinaram tais declarações”.
10ª Afirmando o acórdão recorrido que o recorrido não actua com abuso de direito, previsto no artigo 334° do Código Civil, fez o Tribunal da Relação uma incorrecta interpretação do citado preceito, pois deveria ter considerado a existência de abuso de direito por parte do recorrido.
11ª Ao considerar válida a compensação efectuada pelo recorrido violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 847º do Código Civil.
Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e produzida decisão que condene o recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 60.000, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 19/12/2007.
O recorrido contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
3.
A 1ª instância e a Relação, conforme alterações aos quesitos 15º e 17º, consideraram provados os seguintes factos:
1º Em 19 de Dezembro de 2007, CC, cliente da Ré, abriu uma conta bancária na sua dependência de ..., depositando ali a quantia de € 94.400.00 (Alínea A).
2º Nesse mesmo dia da abertura da conta e do depósito do cheque, foram levantadas da mesma as importâncias de € 1 500 e de € 5 000 (Alínea B).
3º A Ré, através dos seus Serviços de Contencioso, reteve o montante depositado, enviando, em 19/12/07, a CC comunicação com seguinte teor:
"Pela presente vimos comunicar a V.ª Exc.ª que, nos termos dos artigos 847º e seguintes do Código Civil, vamos proceder à compensação de parte da vossa dívida para com este Banco, no montante de € 104 483,44 e acréscimos legais decorrentes da sentença condenatória proferida no processo nº 6926 da 2ª Secção da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, com o saldo credor de € 87.894,80 que a vossa Conta de Depósitos à Ordem nº … apresenta nesta data, após o que consideraremos amortizada parte da dívida de V.ª Exc.ª neste Banco “(Cfr. fls. 34) (Alínea C).
4º Em 08/01/2008, a Autora enviou uma carta o Director do BBB, ao cuidado do Sr. FF, que a recebeu, com o teor de fls. 48 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea D).
5º A Ré, em 16/01/2008, enviou uma carta a CC, que a recebeu, com o teor de fls. 49, que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea E).
6º Em 20/01/2008, a Autora e a aludida CC enviaram nova missiva à Ré, que a recebeu, com o teor de fls. 50, que aqui se dá por integralmente reproduzida (Alínea F).
7º A Ré, em resposta, endereçou a CC nova carta, em 23/01/08, que a mesma recebeu, com o teor de fls. 51, designadamente:
"Por referência à carta conjunta de V.ª Exc.ª e da Exc.ª Sr.ª D. AA de 20/01/2008 sobre o assunto em referência, que mereceu a minha melhor atenção, sou a informar que o Banco mantém a posição já anteriormente transmitida no que respeita à regularidade da compensação efectuada. Sem prejuízo do exposto, mas tendo em conta as razões pessoais invocadas, os contactos havidos e numa perspectiva de regularização global, o Banco admite conferir quitação das responsabilidades de V.ª Exc.ª decorrentes do processo em referência, bem como das responsabilidades da Exc.ª Sr.ª D. AA decorrentes do saldo devedor da sua conta no Banco com o nº 4049466/688, contra o pagamento de € 60 000, pelo que, face à compensação efectuada, se esta proposta for aceite por ambas, o Banco procederá à entrega do valor de € 27 894,80 a quem lhe for indicado por consenso das duas "(Alínea G).
8º No dia 24/01/08, a Autora e a indicada CC, nos Serviços de Contencioso da Ré, escreveram e assinaram pelo seu próprio punho duas "Declarações" com o seguinte teor (Cfr. fls. 52 e 53):
"Aceitamos a proposta do Banco constante da carta de 23/01/2008 e declaramos que com a restituição do valor de € 27 894,80 nada mais temos a receber ou a exigir do Banco, seja a que título for. A referida importância € 27.894,80 deverá ser entregue a AA." E "declaramos ter recebido do Banco B.P.I. a importância de € 27.894.80 em numerário, nada mais tendo dele a haver ou a exigir, seja a que título for, relacionado com a compensação efectuada na conta nº … em nome de CC, conforme acordado "(Alínea H).
9º Foi interposta uma acção declarativa contra GG, HH e CC, na qual era pedida a condenação dos Réus no pagamento de uma dívida no valor de Esc. 9.183.300$00 de capital, correspondente ao saldo devedor de duas contas existentes no Banco em nome dos referidos Réus, acrescida de juros vencidos e vincendos, os quais, àquela data, ascendiam a Esc. 7.359.883S00, perfazendo uma dívida total de Esc. 16.543.183$60, em 21/02/1989 - cfr. Certidão de fls. 97 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Alínea I).
10º Por sentença proferida em 9/06/1989, os aí Réus foram condenados no pagamento do pedido e nas custas (Alínea J).
11º Da sentença consta também que os aí Réus foram regularmente citados, nas suas próprias pessoas, e não contestaram (Alínea L).
12ª A sentença em causa transitou em julgado em 30/06/1989 (Alínea M).
13º Na execução da sentença instaurada em 25/07/1997, e na qual o valor em dívida, nessa data, já ascendia a um total de Esc. 28.525.887$90, foi proferido um despacho de interrupção da instância em 15/03/2005 (Alínea N).
14º A quantia de € 94 400 aludida em 1º) correspondia ao valor inscrito num cheque bancário emitido à ordem e em nome da Autora (quesito 1º).
15º Este cheque era referente ao pagamento de parte do preço previsto na escritura de compra e venda constante de fls. 27 e seguintes, outorgada nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2007, relativa à venda a terceiros de um imóvel, propriedade da Autora (quesito 2º).
16º A Autora e a indicada CC combinaram que esta última figuraria como única titular na conta bancária aludida em 1º) (quesito 3º).
17º Nos termos deste acordo, o cheque igualmente referido em 1º) foi depositado em tal conta bancária em virtude de a Autora ter uma dívida para com esta CC de € 1 500 (quesito 4º).
18º Obrigando-se a CC a entregar o remanescente à Autora, de forma faseada ou integral, logo que aquela lho reclamasse (quesito 5º).
19º A Autora e CC acordaram que a segunda pediria (como pediu) um cartão provisório para que a Autora pudesse ir levantando o seu dinheiro (quesito 6º);
20- Ficando, por outro lado, a CC com uma conta aberta para receber pelo Banco a sua pensão de reforma (Item 7o).
21º Logo na data do depósito do cheque, CC levantou da dita conta bancária a quantia de € 1 500 que entregou à Autora e, no dia seguinte, procedeu também ao levantamento da quantia de € 5.000, que também entregou à Autora (quesito 8º).
22º Dois dias antes da data do depósito do cheque aludido em 1º), a Autora esteve no Banco a expor a situação do cheque que iria receber, tendo esclarecido a situação e perguntado se o poderia levantar, tendo-lhe sido respondido no Balcão que teria de o depositar (quesito 9º).
23º A Autora e CC, na sequência da actuação da Ré identificada em 3º), solicitaram junto dos Serviços de Contencioso do BBB, sitos na Rua ..., nº …, em Lisboa, verbal, telefonicamente e por escrito o desbloqueamento e entrega da verba depositada, esclarecendo todas as circunstâncias em que foi feito este depósito e declarando que os valores depositados eram propriedade quase plena da Autora (quesito 12º).
24º As "Declarações" referidas em 8) foram ditadas à Autora e a CC pelo funcionário da Ré EE (quesito 13º).
25º A Autora e CC escreveram e assinaram tais "Declarações" desesperadas com a situação (quesito 14º).
25º/A[1] - A autora necessitava urgentemente de dinheiro (resposta ao quesito 15º).
26º Houve resistência em assinar as ditas "Declarações" por parte da referida CC (quesito 16º).
26º/A[2] - O funcionário da ré (réu), EE, na presença do FF, disse à autora e à D. CC que fossem apanhar ar e falassem (quesito 17º).
27º A assinatura das "Declarações" aludidas em 8º) e a devolução à Autora da quantia de € 27 894,80 representou o encerramento da questão, a contento de todos (quesito 23º).
4.
A recorrente invoca, nos fundamentos do recurso agora apresentado e que, face à decisão da “Formação, importa conhecer, que a compensação é nula, nos termos do artigo 856º do Código Civil, na medida em que teve por pressuposto a compensação, com valor que não pertencia a CC, titular da dívida.
Acrescenta ainda que o recorrido que, no momento em que apresentou as declarações de fls. 52 e 53 à recorrente e à testemunha CC, actuou em manifesto abuso de direito e contrariamente aos ditames da boa – fé.
Assim sendo, as questões que importa conhecer são exactamente as de saber se, in casu, a compensação operada pelo Banco será nula e se este actuou em manifesto abuso de direito e contrariamente aos ditames da boa - fé.
4.1.
A compensação é uma das formas da extinção das obrigações, segundo a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte[3]
Os pressupostos da compensação encontram-se previstos no artigo 847º, que estabelece que, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objecto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade.
Desde logo decorre deste preceito que o primeiro pressuposto para que se possa operar a compensação reside na existência de créditos recíprocos, o que significa que cada uma das partes tem que possuir na sua esfera jurídica um crédito sobre a outra parte e só pode operar a compensação para extinguir a sua própria dívida.
Pretende a recorrente demonstrar que esse requisito se não verifica no caso sub judice, porquanto teria ficado provado que a proprietária da verba depositada (€ 94.000) era ela e não a titular da conta. E, se assim é, tendo o Banco recorrido feito a compensação desta importância depositada na conta da sua cliente CC, com base numa dívida de que a mesma era titular para com o dito Banco, tal compensação é nula, nos termos do artigo 856º, na medida em que teve por pressuposto a compensação, com valor que na verdade não pertencia a CC Barbosa, titular da conta.
Vejamos:
Tendo em conta os factos provados, verifica-se que, em 19 de Dezembro de 2007, CC, cliente do Réu, abriu uma conta bancária na sua dependência de ..., depositando ali a quantia de € 94.400.00 (Alínea A), correspondendo esta quantia ao valor inscrito num cheque bancário emitido à ordem e em nome da Autora (quesito 1º).
Acontece que, em 21 de Fevereiro de 1989, pelo Banco II, entretanto fundido no BBB, havia sido interposta uma acção declarativa contra GG, HH e CC, na qual era pedida a condenação dos Réus no pagamento de uma dívida no valor de Esc. 9.183.300$00 de capital, correspondente ao saldo devedor de duas contas existentes no Banco em nome dos referidos Réus, acrescida de juros vencidos e vincendos, os quais, àquela data, ascendiam a Esc. 7.359.883S00, perfazendo uma dívida total de Esc. 16.543.183$60, em 21/02/1989 - cfr. Certidão de fls. 97 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Alínea I).
Por sentença proferida em 9/06/1989, os aí Réus foram condenados no pagamento do pedido e nas custas (Alínea J), tendo a sentença em causa transitado em julgado em 30/06/1989 (Alínea M).
Na execução da sentença instaurada em 25/07/1997, e na qual o valor em dívida, nessa data, já ascendia a um total de Esc. 28.525.887$90, foi proferido um despacho de interrupção da instância em 15/03/2005 (Alínea N).
Entretanto o BBB procedeu à compensação da importância depositada na conta da sua cliente com a dívida de que a mesma era titular para com o dito banco.
Argumenta a recorrente que tal compensação não é viável, porquanto o cheque depositado e que serviu de base à abertura da conta era referente ao pagamento de parte do preço previsto na escritura de compra e venda constante de fls. 27 e seguintes, outorgada nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2007, relativa à venda a terceiros de um imóvel, propriedade da Autora (quesito 2º), sendo certo que esta e a indicada CC combinaram que a CC figuraria como única titular na naquela conta bancária (quesito 3º).
Nos termos deste acordo, o aludido cheque foi depositado em tal conta bancária em virtude de a Autora ter uma dívida para com a CC de € 1 500 (quesito 4º), obrigando-se a referida CC a entregar o remanescente à Autora, de forma faseada ou integral, logo que aquela lho reclamasse (quesito 5º).
A Autora e CC acordaram que a segunda pediria (como pediu) um cartão provisório para que a Autora pudesse ir levantando o seu dinheiro (quesito 6º), ficando, por outro lado, a CC com uma conta aberta para receber pelo Banco a sua pensão de reforma (quesito 7º).
Logo na data do depósito do cheque, a CC levantou da dita conta bancária a quantia de € 1 500 que entregou à Autora e, no dia seguinte, procedeu também ao levantamento da quantia de € 5.000, que também entregou à Autora (quesito 8º).
Dois dias antes da data do depósito do cheque aludido em 1º), a Autora esteve no Banco a expor a situação do cheque que iria receber, tendo esclarecido a situação e perguntado se o poderia levantar, tendo-lhe sido respondido no Balcão que teria de o depositar (quesito 9º)[4].
Estes factos não permitem, porém, retirar a conclusão pretendida pela autora.
Relativamente à consideração do que seja o acto de abertura de uma conta bancária, dir-se-á que “a abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenrolar.
Logo, traduzindo um negócio jurídico complexo, “a abertura de conta não deve ser tomada como um simples contrato bancário, a ordenar entre diversos outros contratos dessa natureza: ela opera como um acto nuclear cujo conteúdo constitui na prática o tronco comum dos diversos actos bancários subsequentes[5]”.
Dando azo a uma relação bancária complexa e duradoura, integra diversos elementos, eventuais, como o depósito bancário ou necessários, como a conta corrente, isto é, “uma representação expedita em duas contas, duma sequência marcada por entregas mútuas e na qual, à primeira são levadas o meu e, na segunda, o teu, permitindo, depois, o encontro de ambas[6]”.
Como elemento particularmente vital da conta – corrente emerge o saldo. Este constitui uma posição jurídica de relevo, particularmente autónoma em relação aos créditos que o antecedem.
Só o saldo é disponível; só o saldo é penhorável; só o saldo representa, por fim, o valor social e económico de certa conta.
Por sua vez, o depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa quantia em dinheiro a um Banco o qual dela poderá dispor como coisa própria, mediante retribuição (juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.
A abertura de conta não dispõe de qualquer regime legal explícito, assentando, no essencial, nas cláusulas contratuais gerais dos bancos e nos usos bancários, sendo aquelas e estes que definirão a abertura, a movimentação, a manutenção e o encerramento de contas junto do banco.
A abertura de conta é ainda um contrato de fácil celebração, concluindo-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura e pela aposição da assinatura num local bem demarcado, sendo que será esta assinatura que passará a ser válida para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro e para todas as ordens inerentes, maxime para a assinatura de cheques, caso sejam emitidos.
“A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber e regula em conta – corrente bancária. Prevê regras sobre os seus movimentos incluindo juros, comissões e despesas que o banqueiro poderá debitar sobre os extractos. Implicitamente, temos aqui uma assunção pelo banqueiro de todo o serviço de caixa, relacionado com a conta corrente” (obra citada, página 501).
Concluindo, “a abertura de conta integra um claro tipo social, bem moldado por cláusulas contratuais gerais e totalmente assimilado pela prática jurídica dos banqueiros e dos seus clientes”, podendo ser considerada “como um contrato a se: próprio, com características irredutíveis e uma função autónoma”.
Surge como contrato normativo, uma vez que regula toda uma actividade jurídica ulterior. Mas além disso, a abertura de conta tem efeitos jurídicos imediatos: a conta corrente bancária, o serviço de caixa por parte do banqueiro, o dever deste de receber depósitos e prestar informações e de efectuar comunicações e toda uma série de traços resultantes das cláusulas contratuais gerais (obra citada, página 510).
Perante os factos provados, entre o Banco réu e a CC foi celebrado um contrato de abertura de conta bancária e um contrato de depósito bancário, ficando a referida CC titular exclusiva dessa conta[7].
Este contrato de depósito com abertura de conta em instituição bancária assume o carácter de contrato de execução continuada em cujo decurso podem efectuar-se, como se referiu, sucessivas entregas e levantamentos que são inscritos na conta, tendo, por força deste contrato (celebrado entre o banqueiro e a sua cliente), ambos assumido deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias.
Ou seja, perante o Banco, e tendo como referência o contrato de depósito e de abertura de conta bancária, celebrados entre a CC e o Banco, aplicam-se, obrigatoriamente, os direitos e deveres inerentes à celebração de tal contrato, sendo a CC a credora exclusiva do Banco pelo saldo depositado na conta de que é única titular.
Sendo a autora alheia à celebração de tal contrato e não fazendo parte dessa conta, a relação entre a autora e a referida CC, quanto à quantia de 94.000 euros ali depositada, não é oponível ao Banco, que a ela é totalmente alheio.
Como salienta o recorrido, o saldo ou parte do saldo existente naquela conta nunca poderia ser levantado directamente pela autora AA de tal sorte que apenas lhe seria possível ter acesso às verbas existentes naquela conta, caso esta se dirigisse àquele Banco com um cheque emitido a seu favor pela CC ou com uma ordem de transferência dada pela titular da conta. Ou seja, pessoal e directamente, nunca a autora poderia ter acesso àquela conta, a não ser através da manifestação de vontade da respectiva titular.
Provado que a CC é credora do Banco, aqui réu, pelo saldo depositado na conta de que é única titular, sendo este credor daquela pela dívida dada como provada nos autos e não contestada pela autora, bem decidiram as instâncias, ao considerarem, como consideraram, que a compensação operada não viola nenhum dos requisitos previstos no artigo 847º do Código Civil, nomeadamente o primeiro dos requisitos salientado, uma vez que estamos perante duas pessoas – CC e Banco BBB– que são, simultaneamente, credora e devedora uma da outra, não sendo, consequentemente, nula a compensação, contrariamente ao pretendido pela recorrente
Também não subsiste a argumentação da recorrente, defendendo que não é admitida a compensação (legal), já que, em seu entender, o contrato de crédito com abertura de conta, celebrado entre o Banco réu e a CC, envolve renúncia daquele à compensação (vide artigo 853º, nº 2 do CC).
É verdade que a lei não admite a compensação (legal) se o devedor a ela tiver renunciado, podendo esta renúncia ser feita por alguma das formas admitidas nos artigos 217º e 218º do Código Civil.
Porém, ao contrário do defendido pela recorrente, o contrato de conta bancária não envolve uma renúncia tácita à compensação, como considera Menezes Cordeiro[8], criticando o Ac. da RP de 12/10/1989. Tal renúncia sempre seria, de resto, nula, por via do artigo 18º, alínea h), da Lei sobre Cláusulas Contratuais Gerais.
Mas, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que o crédito do Banqueiro -aqui réu - não era exigível judicialmente, nem, por isso, estaria o Banco impedido de proceder à compensação, por força da declaração assinada pela CC.
Senão vejamos:
Ao lado da compensação legal, é também admitida, com base no princípio da liberdade contratual, quer pela doutrina[9], quer pela própria lei[10], a denominada compensação convencional ou contratual.
Consiste esta na compensação que, em lugar de ocorrer através de uma declaração unilateral, resulta de um acordo celebrado entre as partes (o denominado acordo de compensação).
“Sendo este celebrado ao abrigo da autonomia privada, naturalmente que as partes já não estarão sujeitas á maior parte dos pressupostos e limites estabelecidos para a compensação legal. Efectivamente, parece que para esta compensação se exigirá apenas que ambas as partes disponham de créditos que pretendam extinguir através do contrato, não sendo necessário que se trate de créditos recíprocos, nem que eles sejam exigíveis, nem sequer que tenham por objecto prestações homogéneas[11]”. “Também se admite a compensação convencional, mesmo que se trate de créditos por factos ilícitos dolosos, do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, ou de créditos em que tenha havido renúncia à faculdade de compensação. Já não se admitirá, porém, em virtude da restrição estabelecida à autonomia privada, a compensação convencional de créditos impenhoráveis (artigo 853º, alínea b) ou de créditos cuja compensação envolva prejuízo para os direitos de outrem[12]”.
Reportando-nos à matéria de facto, ficou provado que, depois do banco ter comunicado à CC que havia procedido à aludida compensação (vide alínea C), a autora e o Banco trocaram, inicialmente, entre si correspondência, passando, posteriormente, também a intervir a CC [vide alíneas D) a G)], sendo que, na última carta endereçada pelo Banco à indicada CC, esta instituição bancária «admite dar quitação das responsabilidades, quer desta, quer da autora AA contra o pagamento de € 60.000 e entregando a uma delas a verba de € 27.894,80”.
Ora, no dia 24/01/08, a Autora e a indicada CC , nos Serviços de Contencioso do Réu, escreveram e assinaram pelo seu próprio punho duas "Declarações" com o seguinte teor (Cfr. fls. 52 e 53):
"Aceitamos a proposta do Banco constante da carta de 23/01/2008 e declaramos que, com a restituição do valor de € 27.894,80, nada mais temos a receber ou a exigir do Banco, seja a que título for. A referida importância € 27.894,80 deverá ser entregue a AA. "E "declaramos ter recebido do Banco BB. a importância de € 27.894.80 em numerário, nada mais tendo dele a haver ou a exigir, seja a que título for, relacionado com a compensação efectuada na conta nº … em nome de CC, conforme acordado" (vide alínea H).
Tal como considerou o acórdão recorrido, é defensável que a assinatura das referidas «declarações» possa consubstanciar a figura da compensação voluntária ou convencional (independentemente de se verificarem ou não os requisitos exigidos por lei), tendo em conta a troca de correspondência efectuada entre a autora e a CC, de um lado, e o Banco, de outro e tendo em conta a proposta negocial apresentada pelo Banco, e aceite por ambas, de pagamento da quantia de € 60.000 e entrega da quantia de € 27.894,80, a quem lhe for indicado por consenso das duas.
A intervenção da autora, ora recorrente, na assinatura de ambas as declarações traduziu-se numa aceitação da compensação proposta de carácter voluntário ou negocial, a que jamais obstaria a alegada renúncia do Banco, como acima se salientou.
Nem se diga, como a dado passo pretendeu a autora demonstrar, que a autora e a indicada CC subscreveram as aludidas «declarações» sem consciência do alcance das mesmas ou que o réu Banco as pressionou a assiná-las.
Tal matéria, embora quesitada, não foi provada.
Nesta perspectiva, não restam dúvidas de que a compensação foi válida e eficaz, também quanto à ora recorrente.
4.2.
Se o Banco actuou em manifesto abuso de direito e contrariamente aos ditames da boa – fé, no momento em que apresentou as declarações de fls. 52 e 53 à recorrente.
A sentença, considerando que a autora, ao vir invocar, como agora veio, que o réu não poderia ter efectuado a compensação em causa com dinheiro a si pertencente, não obstante ter acordado na resolução definitiva do caso através da assinatura das “declarações” aludidas nos autos e do recebimento da quantia nelas referida, concluiu que a mesma actuou com manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, dada a sua conduta contraditória.
A recorrente reagiu perante a Relação, defendendo que o abuso de direito é antes aplicável à conduta do Banco, pois, “embora se não tenha provado que a recorrente assinou as declarações de fls. 52 e 53, sem ter consciência dos termos e implicações das mesmas, tais declarações têm de se considerar inválidas, não se podendo o recorrido prevalecer do direito que pelas mesmas lhe foi conferido pela recorrente de fazer sua a quantia de € 60.000, na medida em que tais declarações foram obtidas pelo recorrido de má-fé.
Não podendo o recorrido ignorar que era a recorrente a proprietária dos € 94.400 depositados na conta de CC, o que aliás reconheceu, atento o teor da carta de fls. 51, que a recorrente e CC estavam desesperadas ao assinar tais declarações, necessitando a recorrente de dinheiro com urgência e assinando as declarações.
Sendo obviamente expectável que a recorrente reagisse futuramente, ao ver-se privada do reembolso dos € 60.000, como o veio fazer, ao propor a presente acção, dado que não seria normal, para qualquer pessoa, colocada nas circunstâncias da recorrente, aceitar prescindir da importância de € 60.000,00 sua por direito, se não fosse encontrar-se desesperada, e pressionada pelo facto de que não assinasse no momento tais declarações, nada receberia” (vide conclusões 5ª a 7ª).
Vejamos:
Sobre esta questão, (a existência de má – fé na actuação do réu recorrido e com abuso de direito), pronunciou-se a Relação, refutando a tese da recorrente.
Ainda antes de entrarmos na exegese desse segmento do acórdão importa referir que, não obstante a quantia ali depositada corresponder ao valor inscrito num cheque bancário emitido á ordem e em nome da autora, sendo este cheque referente ao pagamento de parte do preço previsto na escritura de compra e venda constante de fls. 27 e seguintes, outorgada nesse mesmo dia 19 de Dezembro de 2007, relativa à venda a terceiros de um imóvel, propriedade da Autora, o certo é que, a autora não logrou provar que, na ocasião da abertura da conta bancária em questão, o banco soubesse que o valor depositado na dita conta bancária lhe pertencia.
Por outro lado, importa acrescentar que, tal como considerou o acórdão recorrido, “como estamos na presença de um contrato entre o banqueiro e a cliente carácter pessoal (intuitu personae), não podemos falar de deveres de conduta entre um banqueiro e um terceiro, pois, como acima se referiu, o contrato de depósito celebrado entre o banco e a CC não se repercutiu na esfera jurídica da autora”.
Reforçando este argumento do acórdão, dir-se-á, tal como Menezes Cordeiro[13], quando, pronunciando-se quanto a entregas fiduciárias para conta bancária alheia, refere: “uma pessoa entrega a outra uma quantia em dinheiro para depósito na conta da segunda e com o encargo de a restituir quando solicitado. Pois bem: feito o depósito, a propriedade do dinheiro transfere-se para o banqueiro, tendo o titular da conta um mero crédito ao saldo. Esse crédito é fiduciário: postula um acordo entre o titular da conta e o «dono» dos fundos, pelo qual este receberá o saldo em causa. O acordo fiduciário não é, em princípio, oponível ao banqueiro, dada a regra da relatividade dos contratos[14]. As entregas fiduciárias representam pois um risco para quem as faça”.
Pese embora o conteúdo da carta de fls. 51 não ser muito claro (…), na parte final, diz-se nitidamente que «o Banco procederá à entrega de € 27.894,80 a quem lhe for indicado por consenso entre a Autora e a D.ª CC».
“Ou seja, o banqueiro, apesar da autora não ser parte, encontrou uma solução que a viria a beneficiar com a anuência da sua cliente, tendo, assim, em conta o interesse da depositante, pelo que aplicou o critério de diligência que lhe era imposto pelo artigo 74ºdo DL n.º 298/92, de 31/12”.
“O Banqueiro recorrido, ao respeitar aquele critério, não procedeu com abuso de direito, pois não agiu fora do âmbito do permitido, dado que a autora não era parte no contrato e, correlativamente, não tinha direitos sobre o banqueiro”.
5.
Concluindo:
I- A abertura de conta – negócio jurídico complexo e duradouro – opera como acto nuclear comum dos diversos actos bancários, sejam eventuais, como o depósito bancário, ou necessários, como a conta corrente.
II- O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa quantia em dinheiro a um banco o qual dela poderá dispor como coisa própria, mediante retribuição (juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas.
III- Resultando provado que L celebrou com o banco-réu um contrato de abertura de conta bancária e um contrato de depósito bancário, ficando aquela titular exclusiva dessa conta, é inoponível ao banco a relação da autora com a referida L, quanto à titularidade de determinada verba depositada na conta, que representava o seu saldo em determinada data.
IV- Não sendo o acordo fiduciário oponível ao banqueiro, não viola qualquer um dos requisitos da compensação a retenção, pelo banco, de tal saldo, pelo valor de uma dívida que L tinha para com aquele.
V- O contrato de conta bancária não envolve uma renúncia tácita à compensação.
VI- A compensação – forma de extinção de duas obrigações, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte – pode ser legal ou convencional.
VII- A compensação voluntária ou convencional apenas está vedada quando se trate de créditos impenhoráveis ou de créditos cuja compensação envolva prejuízo para os direitos de outrem.
VIII- Configura uma compensação convencional a declaração, assinada pela autora M, pela titular da conta L e pelo banco na qual as primeiras declaram “que, com a restituição do valor de € 27.894,80, nada mais temos a receber ou a exigir do Banco, seja a que título for. A referida importância € 27.894,80 deverá ser entregue a M (…). E declaramos ter recebido do Banco… a importância de € 27.894.80 em numerário, nada mais tendo dele a haver ou a exigir, seja a que título for, relacionado com a compensação efectuada na conta nº X, em nome de L, conforme acordado”.
IX- Não age em abuso do direito e contrariamente aos ditames da boa fé o banco que procedeu à compensação sem saber que a quantia depositada era pertença de terceiro o saldo.
6.
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa.
[1] Alteração ao quesito 15º operada pela Relação.
[2] Alteração ao quesito 17º operada pela Relação.
[3] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, página 199.
[4] Da leitura destes factos não se entende muito bem a razão que levou a autora a permitir que fosse aberta uma conta em nome da CC com dinheiro seu. É que, se o fundamento da abertura da conta em nome da CC era a dívida de 1.500 euros da autora à CC, não se justifica que, depositados os 94.000 euros, tenha sido a CC (virtual credora) a levantar os € 1.500 e a entregá-los à autora (virtual devedora).
Acresce que se a razão da não abertura da conta em nome da autora se deveu ao facto de a autora necessitar urgentemente de movimentar o cheque, o facto de tal conta ser aberta em nome da CC não lhe permitia uma movimentação mais rápida do que se a conta tivesse sido aberta em seu nome, o que seria lógico e normal.
[5] António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª edição, Almedina, 2001, página 489.
[6] Autor e obra citada.
[7] Estranha-se que a autora não tenha pretendido figurar como co – titular da mencionada conta mas o certo é que nem sequer apresentou quaisquer razões convincentes para essa decisão.
[8] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina 2003, página 248, nota 559 e Manual de Direito Bancário, 4ª edição, página 554, nota 1349.
[9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7ª edição, páginas 227/228. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 949. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II Volume, 2ª edição, página 221. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, 6ª edição, página 208.
[10] Artigo 158º, alínea b) do CPEREF.
[11] Menezes Leitão, obra citada, página 208.
[12] Menezes Leitão, obra citada, página 208.
[13] Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, Almedina 2003, página 188.
[14] Poderia sê-lo quando o banqueiro conhecesse o negócio fiduciário e desse o seu assentimento ou quando, conhecendo-o, agisse de má fá. Nada disso se presume.