I- Sofre de inconstitucionalidade orgânica a norma da alínea e) do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.321-B/90, de 15 de Outubro, na parte em que revoga o artigo 1 da Lei n.55/79, de 15 de Setembro, por violação do disposto na alínea h) do n.1 do artigo 168 da Constituição, na versão de 1989.
II- Por isso, e em situações verificadas antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, o direito de denúncia do contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.1 do artigo 1096 do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal, quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.