I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 16.3.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 12.6.03, que rejeitou o recurso hierárquico para si deduzido no âmbito do concurso de provimento para Chefe de Serviço de Clínica Geral - Aviso 1409/2000, DR, II Série, n.º 21 de 26.01.2000.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Março de 2005 foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação, mantendo-se o despacho recorrido que havia rejeitado o recurso hierárquico por incompetência do órgão a quem fora dirigido, considerando estar-se perante erro indesculpável.
2- Apesar de no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso constar Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, o que é facto é que a recorrente, nesse mesmo requerimento, refere expressamente que "vem, nos termos do disposto no artigo 72° da Portaria 47/98 de 30 de Janeiro, recorrer...", ou seja, que recorre para o Ministro da Saúde (ou entidade a quem tenha sido delegada competência).
3- Tal órgão mais não é do que a entidade perante a qual foi apresentado o recurso hierárquico (vide n.º 3 do artigo 169° do CPA e artigo 72.1 do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n.º 47/98 de 30 de Janeiro).
4- Assim, e apesar de, como se disse, não se fazer menção expressa à entidade a quem era dirigido, certo é que no requerimento de recurso se faz menção de que o mesmo é feito nos termos do artigo 72° do Regulamento dos Concursos, ou seja, que o mesmo é feito para o Ministro da Saúde, entidade competente para conhecer do recurso.
5- A alínea a) do n.º 1 do artigo 74° do CPA dispõe que do requerimento inicial (in casu o requerimento de interposição do recurso), deve constar a designação do órgão administrativo a que se dirige.
6- A falta ou deficiência de qualquer dos elementos a que se reporta aquele artigo 74° do CPA sempre daria origem a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, suprindo as deficiências existentes (n.º 1 do artigo 76° do CPA),
7- Sem prejuízo do supra referido, e nos termos do n.º 2 do artigo 76° do CPA, devem "os órgãos e agentes administrativos procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos".
8- Assim não sucederá, apenas, se o requerente não se tiver identificado na peça apresentada ou se o pedido for ininteligível, caso em que o requerimento será liminarmente indeferido (n.º 3 do mesmo preceito legal), o que não é, efectivamente, o caso em apreço.
9- A alínea a) do n.º 1 do artigo 34° do CPA dispõe que, sendo o requerimento dirigido a órgão incompetente, dentro do prazo e por erro desculpável, "se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério,...o recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular", sendo certo que, se tal erro for classificado como indesculpável, o recurso não será apreciado, notificando-se o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas (n.º 3 do mesmo preceito legal).
10- O princípio anti-formalista e da sanação dos defeitos processuais, de que o artigo 34° do CPA é um afloramento, visa possibilitar a efectiva satisfação da pretensão formulada pelo particular, mediante uma interpretação flexível dos requisitos formais exigidos, nomeadamente da sua falta, possibilitando-se o prosseguimento do procedimento até à decisão final.
11- Na interpretação das normas processuais deve privilegiar-se a interpretação que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material, afastando-se, para esse efeito, as interpretações meramente ritualistas e formais que dificultam ou impossibilitam o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
12- A preterição de formalidades por erro indesculpável implica a não apreciação do recurso, decisão que caberia ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte e que, devidamente fundamentada, deveria ser notificada ao particular no prazo de quarenta e oito horas, o que nunca sucedeu.
13- A imposição do prazo de quarenta e oito horas para a notificação do particular prende-se com o facto do prazo para formular o recurso não se interromper com a constatação do erro, permitindo-se ao particular reformular o recurso no que concerne ao destinatário, dirigindo-o ao órgão competente, antes que veja precludido aquele seu direito.
14- A recorrente não foi notificada quer da remessa do recurso para o órgão competente quer da decisão de não apreciação, o que constitui violação, respectivamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 34° do CPA, sendo que a falta de notificação da não apreciação do recurso impossibilitou a recorrente de sanar a deficiência processual.
15- Ainda que se considerasse haver incompetência do órgão ao qual se dirigiu o recurso, sempre se teria de considerar que a errada indicação do órgão, in casu, constituiu um mero lapso de escrita susceptível de sanação ou que, a não se entender assim, constituiu um erro corrigível.
16- É que a deficiência que se aponta ao requerimento de interposição do recurso foi corrigida pelo normal desenvolvimento da lide, sendo certo que, mesmo que se considere ter havido erro, ele não produziu quaisquer efeitos, uma vez que foi apresentada contestação à pretensão da ora recorrente, como foram praticados outros actos em juízo por parte da entidade recorrida.
17- Se de erro se tratasse, ter-se-á de concluir que se trata de um erro sem relevância e sem que dele resultassem efeitos que importasse corrigir, pelo que dele não poderiam ser extraídas quaisquer consequências, nomeadamente a rejeição do recurso.
18- Por erro de interpretação, o acto recorrido violou o disposto no artigo 268° n.º 4 da CRP, os artigos 34°, n.ºs 1 e 3, 74° n.º 1 alínea a), 76°, 169° n.º 3 e 173°, todos do CPA, e o artigo 72° do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria 47/98 de 30 de Janeiro.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
- 1.Nos termos do n.º 72 do Regulamento do Concurso, aprovado pela Portaria n.º 47/98, de 30 de Janeiro, os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, para o Ministro da Saúde ou para entidade em quem tenha sido delegada a competência;
- 2.Da lista de classificação final publicada no Diário da República, consta, de forma expressa, que da deliberação do Conselho de Administração da ARS Norte que homologou a lista de classificação final, cabia recurso, a interpor, no prazo de 10 dias úteis, para o Ministro da Saúde;
- 3.Assim, o recurso hierárquico interposto para o Conselho de Administração da ARS Norte, foi interposto para entidade sem competência para dele conhecer;
- 4.Ao contrário do que alega a recorrente, trata-se de um erro indesculpável, pois a recorrente tinha perfeito conhecimento da entidade a quem deveria dirigir o recurso, conforme resulta das conclusões anteriores, designadamente da publicação da lista no
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
"Salvo melhor opinião, o acórdão recorrido não se poderá manter.
Tal como alega a recorrente, parece-nos que o acto contenciosamente recorrido violou o artº 173°, do CPA, mais precisamente a alínea a) desse dispositivo.
Sem pôr em causa ter sido o recurso hierárquico dirigido a órgão incompetente para dele conhecer, e, estarmos perante um caso de erro indesculpável, o que é certo é que essa deficiência foi superada no próprio procedimento, uma vez que, conforme refere a recorrente nas suas alegações, o recurso hierárquico acabou por ser remetido para o órgão competente, e assim, tal como aí é invocado "ter-se-á de concluir que se trata de um erro sem relevância e sem que dele resultassem efeitos que importasse corrigir, pelo que dele não poderiam ser extraídas quaisquer consequências, nomeadamente a rejeição do recurso" (cfr. conclusões 14ª e 17ª).
Se o recurso hierárquico tivesse sido apresentado ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde Norte para apreciação, faria todo o sentido que esta entidade decidisse rejeitá-lo, em conformidade com os artºs 34°, n° 3, e, 173°, alínea a), ambos do CPA.
Acontece que a decisão de rejeição não é da autoria desta entidade e sim da autoria do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, ou seja, da entidade com competência para dele conhecer; bem ou mal (não interessa agora analisar), o recurso hierárquico foi remetido à entidade competente para a sua apreciação. Adiante-se que o Senhor Secretário de Estado detinha poderes para o efeito, poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n° 12376/2002 do Senhor Ministro da Saúde, de 2002.05.06, publicado no DR II série de 2002.05.31.
Uma vez remetido à entidade competente, o procedimento seguiu os normais termos, tendo sido dado cumprimento aos artºs 171° e 172° do CPA, conforme revela o próprio parecer em que se fundou o acto contenciosamente impugnado, o que permite concluir que era entendimento da Administração que o procedimento corria termos junto do órgão competente para a respectiva decisão.
Perde, assim, todo o sentido, e, viola o artº 173°, do CPA, por erro de interpretação, a rejeição do recurso hierárquico por parte do mesmo órgão, tudo se passando como se tratasse de órgão incompetente, o que de facto não era.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
1- Por aviso publicado no DR., II Série, n° 21, de 26.01.2000, pelo Conselho de Administração da Administração de Saúde do Norte, foi aberto concurso interno geral, de âmbito sub-regional, para provimento de 55 lugares de Chefe de Serviço de Clínica Geral da carreira médica de clínica geral, constantes do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte/Sub-Região de saúde do Porto - cfr. doc. 2, fls. 18/19 dos autos.
2- A recorrente candidatou-se a este concurso, tendo sido posicionada no 52° lugar, na lista de classificação final, tendo sido o primeiro dos candidatos excluídos, por lhe ter sido atribuída a nota final de 13,921 valores, quando, de acordo com a al. b) do artigo 73° do Regulamento dos Concursos, aprovado pela Portaria n° 47/98, de 30/1, para o provimento é exigida classificação igual ou superior a 14 valores.
3- No DR, II Série, n° 292, de 18.12.2002, Rectificação n° 2544/2002, foi publicada a lista de classificação dos funcionários aprovados e excluídos, constando que a lista de classificação final havia sido homologada por deliberação do conselho de administração da Administração regional de Saúde do Norte de 30.10.2002.
Mais constava que: "Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo a interpor para o Ministro da Saúde, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação desta rectificação no Diário da República, e apresentado na Administração Regional de saúde do Norte", ...11 - cfr. doc. 3, fls. 20 dos autos.
4- Em requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, a recorrente interpôs recurso, nos termos do art. 72° da Portaria n° 47/98, de 30/1, da lista de classificação final do referido concurso, pedindo a "reapreciação dos factos, por forma a ser corrigida a pontuação da reclamante e, consequentemente, o seu posicionamento na lista de classificação final do concurso" - cfr. doc. 4 a fls. 22 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5- Por despacho de 12.06.2003, exarado no Parecer n° 154/03, de 24.04.2003, a entidade recorrida rejeitou o recurso, nos termos e com os fundamentos constantes do mesmo parecer, que propôs a rejeição do recurso, nos termos do disposto na al. a) do artº 173° do CPA, por ter sido interposto perante órgão incompetente, ou quando assim não se entender por improcederem os vícios alegados - cfr. doc. a fls. 12 a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
II Direito
1. Vejamos. O Senhor Presidente deste Supremo Tribunal, deferindo uma reclamação deduzida do despacho do Senhor Juiz Desembargador que não admitira o recurso interposto pela recorrente, disse o seguinte:
"É tarefa do direito transitório coordenar a aplicação de dois sistemas jurídicos que se sucedem no tempo.
Acontece que, in casu, a Reclamante, perante a dualidade de regimes, pretende que seja aplicada, à tramitação do recurso jurisdicional interposto, a regra constante no artigo 140.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Contudo, o artigo 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, determina que "As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor". E o n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que "Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior"
Daqui resulta, com suficiente clareza, que, em matéria de recursos, não serão aplicáveis aos processos pendentes as disposições do CPTA que "excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior" ou "introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior".
Mas daí emerge também uma dúvida, a de saber se é de aplicar, aos processos pendentes, algumas disposições do CPTA que dizem respeito, nomeadamente, aos prazos de interposição de recurso e à tramitação subsequente, já que, directamente, não excluem "recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior" nem introduzem "novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior".
Sempre se dirá que o princípio pro actione plasmado no CPC, consideravelmente alargado com o novo CPTA, recomenda uma interpretação mais favorável daquele preceito em vista do acesso ao Direito e a uma tutela efectiva das posições subjectivas dos particulares.
Assim, em homenagem a um tal princípio e uma vez que "a decisão que admita o recurso [ ...] não vincula o tribunal superior" (cf. n.º 4 do artigo 687.º do CPC), há que, perante o avolumar das dúvidas, dar a possibilidade ao Tribunal ad quem de emitir pronúncia definitiva quanto a esta matéria.
Nesta conformidade é de admitir o recurso
Consequentemente, deverá ser proferido novo despacho pelo Exm.º Relator do tribunal a quo, de acordo com o acima exposto."
2. Este STA pronunciou-se já sobre esta matéria sustentando que "As disposições do Código de Processo dos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor" (n.º 1 do art.º 5 da Lei n.º 15/02, de 22.2) e sublinhando que o n.º 3 deste preceito "visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes" (acórdão STA de 3.6.04 no recurso 381/04). Posição reiterada no acórdão de 26.10.04, proferido no recurso 379/04, quando se afirmou que "Com a norma transitória contida no art.º 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2 (que aprovou o CPTA), quis-se significar que as disposições do CPTA, com a excepção dos casos enunciados nos seus n.º 2 e 4, não são aplicáveis aos processos pendentes."
Assim, aquele n.º 3 limita-se a reafirmar uma situação particular de inaplicabilidade - a regra geral - da nova regulamentação aos processos pendentes.
Portanto, tendo o recurso contencioso sido interposto em 16.9.03, era um processo pendente à data da entrada em vigor do CPTA (1.1.04), sendo-lhe inaplicável a nova regulamentação, por força do n.º 1, do referido art.º 5. O recurso jurisdicional interposto nos autos nem é "excluído" nem é "novo", na apontada terminologia, mas ainda que fosse uma coisa ou outra, ainda assim o Código lhe seria inaplicável. De resto, nenhuma destas normas interfere, minimamente que seja, com o prazo de interposição do recurso, que era de 10 dias (art.º 102 da LPTA e 685, n.º 1 do CPC) e passou a ser de 30 (art.º 144, n.º 1, do CPTA). Não há aqui que ter em consideração qualquer princípio que favoreça o acesso ao direito, porquanto os valores que os impõem não estão subjacentes à falta cometida pela recorrente que resulta de um simples desrespeito de um dos muitos prazos que as partes devem observar quando colocam a resolução dos seus problemas nos tribunais.
O acórdão recorrido foi proferido a 16.3.05, notificado à recorrente por ofício de 17.3.05 (fls. 117) e o presente recurso jurisdicional apenas deu entrada neste Tribunal em 18.4.05, portanto, muito para além dos 10 dias consentidos pela lei (terminaria em 31.3).