FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Os restantes intervenientes processuais foram notificados de todo o conteúdo do parecer emitido pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, concedendo-se prazo para se pronunciarem sobre o teor do mesmo, embora nada alegando (cfr. despacho e ofícios de notificação juntos a fls.151 a 153 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.Visando o exame e deliberação sobre a excepção de caducidade do direito de acção suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, fixa-se a seguinte matéria de facto:
1-Em 2/03/2020, o Mmº. Juiz do T.A.F. de Aveiro estruturou sentença no âmbito dos presentes autos de recurso de contra-ordenação (cfr.documento junto a fls.133 a 152 do processo, numeração do SITAF);
2-Através de ofício datado de 4/03/2020, a sociedade recorrente foi notificada do teor da decisão judicial identificada no nº.1 (cfr.documento junto a fls.154 do processo, numeração do SITAF);
3-Em 2/07/2020, a sociedade recorrente apresenta requerimento de interposição de recurso, ao abrigo do estatuído no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., no qual estrutura as conclusões supra identificadas (cfr.documento junto a fls.189 a 214 do processo, numeração do SITAF).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente o salvatério deduzido pela sociedade ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs.0078-2019/60000026320 e 0078-2019/60000030904, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de Espinho.Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
Deve, antes de mais, decidir-se a excepção de caducidade do direito de acção face ao regime do recurso constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, excepção suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec. 287/16.7BEMDL).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e/ou a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
Examinemos se, no caso "sub iudice", o recurso deduzido é, antes de mais, tempestivo.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS).
Concretamente, o prazo para dedução do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., é de dez dias, conforme dispõe o artº.74, nº.1, do mesmo diploma, tendo como termo inicial a data da sentença ou da sua notificação ao arguido, acaso a decisão seja proferida sem a presença do mesmo. Por outro lado, o mencionado prazo reveste natureza judicial e contínua, pelo que, na sua contagem se incluem os sábados, domingos e dias feriados, mas não as férias judiciais, tudo nos termos do artº.104, nº.1, do C.P.Penal, e do artº.138, do C.P.Civil, mais se transferindo o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados (cfr.Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.307; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.557 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, sendo a sociedade recorrente notificada da sentença exarada pelo Tribunal "a quo" no pretérito dia 4/03/2020 (cfr.nº.2 da matéria de facto supra exarada), o termo final do aludido prazo de dez dias ocorreu em 14/03/2020 (um sábado), pelo que se transfere para o primeiro dia útil seguinte, 16/03/2020, uma segunda-feira (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil; artº.138, nº.2, do C.P.Civil).
Pelo que, o requerimento de dedução do recurso sob exame apresentado no dia 2/07/2020 (cfr.nº.3 do probatório supra), se revela manifestamente intempestivo.
Concluindo, julga-se procedente a excepção peremptória alegada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, a qual obvia ao conhecimento das restantes questões suscitadas no âmbito da presente instância de recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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