I- Estabelecendo a lei que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e sujeitas à tutela do Ministro da Saúde, não existe uma relação hierárquica, mas sim de tutela, entre o Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte e aquele Ministro.
II- Nos termos do art. 177º, nº 2, do CPA, o recurso tutelar só é admissível nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.
III- É verticalmente definitivo o acto do Presidente do Conselho de Administração da ARS Norte do qual não está previsto na lei qualquer recurso tutelar para o Ministro da Saúde.