I- Fundamentalmente, enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu "trabalho", a prestação de serviço tem por objecto o "resultado" do trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito a "autoridade e direcção" do outro contraente.
II- Cumpre ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 342, n. 1 do Codigo Civil. Cabe ao reu fazer prova, com relevancia juridica, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor.
III- Tendo o autor cumprido, por sua parte, o contrato firmado, tem tambem o direito de haver do reu as importancias ainda não pagas e que totalizem o valor do pedido formulado.