1. A sentença recorrida faz incorrecta e indevida aplicação do disposto no art.º 543, n.º 1, a) e n.º 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.
2. Com efeito, a execução fiscal que correu contra a reclamante manteve-se aberta por mais de vinte cinco anos, por comportamento apenas imputável ao Serviço Fiscal da Maia, não tendo a recorrente qualquer intervenção, que também não lhe cabia.
3. Não resulta da sentença recorrida qualquer facto, passível de demonstrar que a recorrente tenha litigado de má fé, porque com dolo ou negligência, tivesse tido comportamento processual previsto nas al.s do n.º 2 do disposto no n.º 542, n.º 2 do CC.
4. A recorrente não é responsável por qualquer eventual prejuízo da reclamante, que não foi dado como provado e desconhece.
5. A recorrente sempre agiu de boa fé, de acordo com as normas e como lhe era exigível.
6. A recorrente deve ser absolvida de qualquer condenação, que não é sustentada por qualquer fundamento válido e é profundamente injusta.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a recorrente de qualquer condenação
A reclamante B…………, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança de C…………, apresentou contra-alegações, em suporte da decisão recorrida e invocou inutilidade superveniente da lide, onde concluiu que:
1. A Sentença recorrida apreciou devidamente a postura da Recorrente ao longo de 25 anos de uma dívida que lhe foi paga e que por sua inteira responsabilidade se manteve activa, porquanto tinha a obrigação de comunicar à Fazenda Pública o seu recebimento;
2. Não é lícito nem lógico exigir que a Fazenda Pública, a Reclamante originária já falecida que não foi citada do processo de execução fiscal e os seus herdeiros, soubessem que a A…………, S.A. manteve um processo de execução fiscal sem comunicar o pagamento e pedir a extinção do mesmo à Autoridade Tributária;
3. A sua conduta é manifestamente grosseira, sendo reveladora de má fé especialmente quando vem inicialmente defender a posição da Fazenda Pública;
4. Será do senso comum entender que 25 anos de processo executivo implica gastos e o acumular de problemas, nomeadamente com a pressão de uma execução que se situava nos € 55.000,00 com juros e custas, assim como honorários de advogado, custas judiciais, e demais despesas;
5. Todos os pontos das conclusões da Recorrente não são passíveis de ser atendidos, sendo certo que o processo só se manteve activo por falta de comunicação da A…………, S.A. às Finanças, como era sua obrigação, o que contraria o ponto 2 das suas conclusões;
6. Toda a existência do processo revela dolo (ao não assumir de imediato que a quantia exequenda estava paga) e negligência grosseira, ao ter permitido que o processo se arraste, estando pago há 25 anos, o que contraria o Ponto 3 das suas conclusões;
7. A recorrente, ao não ter comunicado o pagamento efectuado em 1993, permitiu que o processo estivesse activo e a ameaçar de penhora de € 55.000,00 a reclamante e os seus herdeiros, obrigando-os às despesas com este processo, aliás a própria recorrente reconhece que existiram prejuízos, no ponto 33 das suas alegações, onde afirma "muito prejudicando os reclamantes";
8. Sendo os restantes pontos da douta conclusão repetitivos e nada alegando de novo que possa afastar a litigância de Má-fé.
Termos em que o presente recurso deverá ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença recorrida e mantendo a condenação em toda a sua extensão.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A decisão recorrida não fixou probatório.
Questão objecto de recurso:
1- Condenação pela litigância de má-fé
Confrontam-se neste processo duas versões diametralmente opostas. Por um lado, a A………… (A…………) diz-se credor reclamante numa execução fiscal de um crédito garantido por hipoteca, por outro a decisão recorrida fala de um processo de execução fiscal em que o exequente é a A………… (A…………).
Não fixou qualquer matéria de facto provada, de resto à semelhança do que fez quando absolveu da instância a Fazenda Pública com fundamento na sua ilegitimidade.
A falta de fixação da matéria de facto provada é insuprível pelo Supremo Tribunal Administrativo que não tem poderes em matéria de facto e pode apenas aplicar o direito aos factos provados.
Assim, tendo em conta a ausência de matéria de facto, impõe-se a anulação da decisão recorrida para que o Tribunal recorrido concretize que factos estão provados indicando a correspondente motivação, aplicando, em seguida o direito, ao abrigo do disposto no art.º 682, n.º 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento e anular a decisão recorrida.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 26 de Junho de 2019. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.