I- O artigo 1691 n.1 alínea c) do Código Civil só é susceptível de estender a sua aplicação a comerciante se a dívida não for contraída no exercício do comércio.
II- Se a dívida tiver sido contraída por comerciante no exercício do comércio, então a alínea aplicável seria a alínea d) do mesmo número e artigo.
III- A convenção antenupcial em que um dos nubentes ou ambos eles sejam comerciantes produzirá os seus efeitos em relação a terceiros logo que seja inscrita na Conservatória do Registo Civil competente. Poderá ainda depois disso ser levada ao registo comercial mas nenhuma sanção quanto à sua oponibilidade advirá para os nubentes, se o não fizerem.