4Decisão:
Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal, decido:
4.1. De não pronúncia
Não pronunciar os arguidos AA, BB e CC pela prática de dois crimes de difamação e dois crimes de injúria, p. e p. pelos artigos 180.º, 181.º e 183.º todos do Código Penal, como lhes imputam os assistentes.
Custas pelos assistentes - corrigindo-se para cada um a taxa de justiça em mais 2 UC - artigos 8.º/1 do RCP e 515.º/1-a) do CPP.”
III.2 - Conhecimento do thema decidendum
Dispõe o art. 425º, nº5, do CPP que “Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do nº1 do artigo 400º, que confirmem decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
Subjacente à disciplina do predito normativo legal descortina-se a necessidade de simplificação que cada vez mais se reclama das decisões judiciais, evitando-se despiciendas e prolixas fundamentações em situações que, na verdade, nada de particularmente relevante ou diferenciador há a acrescentar ao decidido em primeira instância.
A constitucionalidade desta disciplina legal foi afirmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 281/2005, publicado no Diário da República, Série II, de 6 de julho de 2005, onde se decidiu:
«Assim recortado o âmbito material dos parâmetros constitucionais aqui relevantes, pode antecipar-se, desde já, que “as normas dos artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal interpretadas no sentido de que havendo lugar a uma total confirmação do anteriormente decidido, a fundamentação da decisão em matéria de facto, proferida em acórdão de recurso que confirmou a decisão de pronúncia se basta com remissão para a prova indicada na decisão recorrida, não sendo exigível à decisão a proferir que explicite, especificadamente, os fundamentos dessa adesão - autonomizando, em texto próprio, a enumeração dessa prova, a especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e a análise da mesma -, mas tão só que se indiquem as razões pelas quais valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço”, não padecem de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Como é consabido - e foi, de resto, exemplarmente concretizado nos arestos supra referidos -, apesar do dever de fundamentação das decisões judiciais poder assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, o seu cumprimento só será efectivamente logrado quando permitir revelar às partes - e, bem assim, à comunidade globalmente considerada - o conhecimento das razões “justificativas” e “justificantes” que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, revelar uma “sustentada aptidão comunicativa ou compreensividade” sustentada na exteriorização do(s) critério(s) normativo(s) que presidem à sua resolução e do seu respectivo juízo de valoração de modo a comunicar, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.
Não se esquecendo que o juízo decisório (e por ser “juízo”...) envolve sempre uma “ponderação prudencial de realização concreta orientada por uma fundamentação”, é imprescindível que esta, como base desse juízo, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter “cognoscitivo” e “valorativo” justificante da concreta decisão jurisdicional.
Ora, esta função não fica materialmente prejudicada quando uma decisão, como a recorrida, sindicando um juízo que considera totalmente adequado, remeta para as razões aí invocadas, autonomizando - ou, recte, explicitando - “as razões pelas quais se valida a conclusão fáctica e jurídica em apreço”.
É claro que, em sede de recurso, está sempre em causa uma avaliação crítica incidente sobre o seu objecto - in casu, a já referida “questão de saber se a prova recolhida nos Autos, seja em fase de inquérito, seja na instrução indicia suficientemente, ou não, a prática pelo Arguido dos dois crimes que lhe são imputados”.
Todavia, nada impede que o resultado dessa avaliação crítica - que não pode deixar de ser cabalmente equacionada - acabe por conduzir ao “acolhimento” das razões fundamentantes da decisão recorrida, hipótese na qual, mostradas que estejam as razões pelas quais se valida tal juízo, se há-de ter por fundamentada uma decisão que, ao concordar integralmente com a valoração previamente efectuada - que se encontra transcrita e até formalmente integrada na parte decisória do arestoem crise -, remeta para a motivada ponderação do anteriormente decidido, fazendo seus os argumentos aí explicitados.
Ora, como transparece dos autos, a decisão recorrida louvou-se numa total adesão ao que previamente havia sido decidido, concluindo expressamente que a prova indiciária constante da decisão em crise “é idónea e bastante para sustentar a pronúncia do Arguido”, não deixando de avaliar ou analisar - e fazer suas - as razões pelas quais “os elementos de prova que, nestes Autos, sustentam o juízo incriminatório imputado ao Arguido [que] são os indicados no Despacho (...) [permitem afirmar que] resulta claro existir uma séria probabilidade de o Arguido ter cometido os factos denunciados nos autos”.
Assim sendo, é indubitável que o Acórdão recorrido sindicou e ponderou “a questão de saber se a prova recolhida nos Autos - seja em fase de inquérito, seja na instrução - indicia suficientemente, ou não, a prática pelo Arguido dos dois crimes que lhe são imputados”, tendo, na sua decisão, manifestado concordância com a fundamentante argumentação que constava da decisão recorrida.
Por isso, a autonomização, em texto próprio, da enumeração da prova, da especificação dos motivos de facto que fundamentam a decisão e da análise da mesma, num caso, como o dos autos - em que o tribunal manifesta total concordância com a prova enumerada, os motivos de facto que fundamentaram a decisão e análise crítica efectuada na decisão recorrida -, nada acrescentaria, num plano material-substantivo, à decisão aquiem crise.
Assim sendo, nestas circunstâncias, não poderá dizer-se que o Acórdão sindicando se louvou numa interpretação normativa dos preceitossupra citados que se haja de considerar inconstitucional, designadamente por daí pode resultar, como sustenta o Recorrente, “que os destinatários da decisão ficassem, também, privados de saber quais os factos que foram considerados, e os motivos pelos quais, designadamente, se optou por valorizar um segmento probatório em detrimento do outro, para se chegar à decisão, o que constitui uma quebra nas garantias de defesa com redução constitucionalmente insustentável do dever de fundamentação da decisão”.
Tal resultado apenas ficaria comprometido se a fundamentação para a qual se remeteu não permitisse lograr o cabal conhecimento das razões determinantes do juízo fixado, o que,in casu, é patente não suceder - basta considerar, a esse nível, as próprias alegações do Recorrente em sindicância ao despacho de pronúncia.
Não se duvida, como é óbvio, que estando em causa o recurso de uma “sentença” jurisdicional, o Acórdão que, em recurso, sindique o mérito jurídico da decisão controvertida não pode deixar de equacionar os fundamentos em que aquela se baseia, existindo aqui sempre um“plus”, concretizado na avaliação crítica do juízo sindicando, sendo que, por isso, é impreterível que se afirmem os motivos determinantes da confirmação da decisão sindicada.
Todavia, como resulta do critério normativo que presidiu, comoratio decidendi, ao juízo decisório aqui sindicado, é manifesto que tal exigência também foi normativamente cumprida.»
Entendemos, contudo, que o dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 205º, nº1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 374º, nº2, ex vi dos arts. 379ºº, nº1, al. a) e 425º, nº4, bem assim o efetivo exercício do direito ao recurso, conforme previsto no art. 32º, nº1 da CRP, implicam que a aplicação estrita deste preceito legal seja feita com cautela e parcimónia, reservando-a para «os casos evidentes em que a fundamentação da decisão recorrida é exaustiva e o recorrente nada traz de novo que justifique uma fundamentação autónoma por parte da Relação, sendo pois redundante repetir os fundamentos da decisão recorrida.» (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.05.2019, Processo nº 364/14.9TAPDL.L1.S1-3ª Secção, acessível em www.dgsi.pt).
Posto isto, cabe acrescentar que consideramos que o acórdão do Tribunal da Relação que confirme uma decisão de primeira instância de não pronúncia, designadamente por não verificação de indícios suficientes da prática dos imputados crimes - como sucede no caso -, consubstanciando uma inconsequência do libelo acusatório com a respetiva absolvição do arguido da instância, corresponde a um acórdão absolutório para os efeitos previstos no art. 400º, nº1, al d) e, consequentemente, no art. 425º, nº5, do CPP.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.06.2025, Processo nº 2316/22.6T9CBR.C1, Sara Reis Marques, acessível em www.dgsi.pt.
Vejam-se ainda os acórdãos[2] do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006, Proc. 849/2006-5, de 08.07.2003, Proc. nº 2304/03-5, de 12.12.2002, Processo 4414/02-5, de 15.11.2001, Proc. nº 3652/01-5, de 11.10.2001, CJSTJ, III, pp. 196-198, de 05.04.2001, Proc. nº 870/01-5, e de 29.11.2001, CJSTJ, III, p. 224; e da Relação de Coimbra de 11.03.2015, Proc. nº 202/11.4TALNH.C1, Fernando Chaves.
Com o sobredito enquadramento, lançaremos mão na presente decisão da possibilidade conferida pelo art. 425º, nº5, remetendo para os fundamentos do douto despacho recorrido, porquanto o mesmo merece, em geral, a nossa concordância no que concerne à decisão de facto e de direito e, outrossim, às respetivas motivações, sem prejuízo, porém, de abordarmos especificamente, ainda que resumidamente e de modo meramente complementar, as questões inovadoramente suscitadas pelo recurso dos assistentes e apontarmos algumas pontuais divergências à fundamentação da decisão recorrida.
(i) Violação do contraditório e valoração proibida de prova
Neste segmento recursório, os assistentes/recorrentes alegam, em súmula, que:
- “A.A decisão fundamentou-se em declarações das testemunhas FF e GG prestadas perante OPC, sem contraditório, violando os artigos 32.º CRP, 6.º CEDH e 125.º a 129.º e 355.º CPP.
- B.Se o Tribunal considerasse essas declarações essenciais, deveria ter ordenado a inquirição em audiência (art. 288.º, n.º 1 CPP).
- C.A decisão utilizou essas declarações para concluir por "verdade adquirida" e boa-fé dos Arguidos (…)”
Diremos que nenhuma razão lhes pode ser atribuída.
A competência para a direção da instrução compete ao respetivo juiz, devendo este determinar os atos que entenda dever levar a cabo, para além do obrigatório final debate instrutório, com vista à realização da finalidade desta fase processual (facultativa) - cf. arts. 288º, nº1, 289º, nº1 e 290º, nº1.
Neste âmbito, preceitua o art. 291º, sob a epígrafe «Ordem dos atos e repetição» (na parte aqui pertinente):
“1 - Os actos de instrução efetuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3 - Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.” [sublinhado nosso]
Nos termos do art. 125º do CPP, “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Entre estas conta-se a prova testemunhal, que se rege segundo os trâmites legais vertidos no art. 128º e seguintes. Em inquérito, a inquirição de testemunhas pode ser efetuada por órgão de polícia criminal, atuando sob a direção do Ministério Público e na sua dependência funcional - cf. art. 55º, 56º, 270º, nº1 e despacho de delegação da competência proferido pelo MP (referência ...20).
No caso vertente, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal (JIC) considerou que os depoimentos prestados em inquérito perante órgão de polícia criminal pelas testemunhas FF e GG - cfr. autos juntos com referência ...78 -, corroboram as declarações do arguido AA sobre o convencimento que o imbuía de que os aqui assistentes faltavam, injustificada e recorrentemente, à sua obrigação contratual de pagar serviços de empreitada que lhe eram prestados por terceiros, empreiteiros, criado por via do que lhes havia sido transmitido por aqueles, que igualmente prestaram trabalhos para os ora recorrentes.
As inquirições realizadas às sobreditas testemunhas obedeceram às regras legais e, no livre entendimento do Tribunal a quo, não existiu necessidade de, oficiosamente, ordenar a sua repetição em sede de instrução (inexistiu requerimento dos arguidos/ requerentes nesse sentido).
Tanto mais que, como o Tribunal aduziu na decisão recorrida, entendendo as declarações do arguido, nesta parte, como um depoimento indireto, as pessoas que lhe veicularam a informação - que posteriormente transmitiu aos seus mandatários judiciais - foram igualmente ouvidas nos autos, assim se acautelando a validade dessa prova (cf. art. 129, nº1).
De notar que, salvo o devido respeito, nem sequer estaríamos perante um imponderável «depoimento indireto» caso não fossem inquiridas no processo as pessoas a quem o arguido disse ter ouvido dizer, dado que este regime não se aplica às declarações de arguido; nesta situação, o que sucede é que a veracidade do por ele afirmado, sem corroboração testemunhal - sem prejuízo de ser confirmada por prova de outro jaez -, estará sujeito à regra geral da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º).
O contraditório que os recorrentes exigem não se concretiza, em sede de inquérito, necessariamente, com a presença de todos os sujeitos processuais nas diligências efetuadas, bastando nesta fase, dirigida pelo Ministério Público, que aos restantes sujeitos processuais (designadamente, arguido e assistente) seja concedida a possibilidade de indicarem a prova que pretendem ver produzida, o que sucedeu nos autos.
Ademais, o disposto no art. 355º, porque explicitamente reservado à fase de julgamento, é manifestamente inaplicável em fase de instrução.
Assim, o Mmo. Juiz podia valorar livremente, como fez, os depoimentos prestados em inquérito pelas testemunhas FF e GG, sem que tivesse de ouvi-las novamente em “audiência”.
Donde, inexiste na decisão recorrida, neste segmento, violação de qualquer preceito constitucional ou legal, nomeadamente os invocados pelos recorrentes.
Não colhe, pois, este fundamento recursório.
(ii) Errónea interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido do conceito legal de «indícios suficientes»
Neste ponto, os recorrentes invocam, em resumo, que a instrução exige indícios suficientes (art. 308.º/1 CPP), não prova plena, mas o Tribunal tratou a instrução como julgamento, exigindo certeza absoluta [conclusões N e O].
Conhecendo:
Chamando à colação o disposto no art. 286º, nº1, do CPP, temos que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, prefere despacho de não pronúncia - art. 308º, nº1 do CPP.
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança - cf. nº2 do art. 283º do CPP.
Assim, a existência de indícios suficientes da prática de um crime significará que daqueles indícios resulta uma possibilidade razoável de futura condenação do arguido. Pressupõe, pois, uma convicção, fundada nos elementos de prova disponíveis no momento em que a respetiva decisão é proferida, da probabilidade da futura condenação do arguido.
Em conformidade com a aludida definição legal, a expressão «indícios suficientes» inculca a ideia da necessidade de que a indiciação sobre a autoria ou participação no crime investigado tenha uma base de sustentação segura; não basta que a suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma decisão tão gravosa como a de submeter a julgamento - que, como é sabido, é uma circunstância frequentemente estigmatizante - uma pessoa que pode estar inocente ou sobre a qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado.
Como pertinentemente observa o Exmo. Juiz Conselheiro (Jubilado) Vinício A. P. Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, 3ª Edição, 2020, Quid Iuris, p. 669, «A “probabilidade razoável” a que se refere o nº2 do artigo 283º, tem sido maioritariamente interpretada no sentido da probabilidade preponderante (…), ou seja, da maior e mais forte possibilidade do processo conduzir à condenação do que à absolvição do arguido. Seguem esta orientação Jorge Figueiredo Dias e Germano Marques da Silva.»
Respeita-se, destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência plasmado no art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, o qual deve, por isso, incidir diretamente na formulação do sobredito juízo de probabilidade.
Daqui decorre que uma pessoa não deve ser sujeita a julgamento se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, com base nessas provas, o arguido seria aí sujeito à aplicação de uma pena. Se tal dúvida ocorrer cumpre, pois, aplicar processualmente a regra in dubio pro reo.
Com este entendimento, na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/03/2017, processo nº 541/14.2GCVCT.G1, e de 23/01/2017, processo nº 119/12.5TAVLN.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de 14.12.2011, processo nº 69/10.0TATMC.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2006, processo nº 849/2006-5ª, e de 19.02.2002, processo nº 0011113535, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2005, processo nº 2/05.1ª, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e acórdão nº 439/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. nº 276/2002, Série II, de 29.11.2002, onde se expressa na fundamentação: «A resposta a estas questões impõe uma exigência de fundamentação para o despacho de pronúncia superior ao de um juízo de manifesta não improcedência da acusação, em que a ultrapassagem das dúvidas razoáveis sobre a possibilidade futura de condenação não terá de ser demonstrada. Se o tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento. A ulterior possibilidade de, no julgamento, se infirmar a acusação e a garantia de respeito pela presunção da inocência nessa última fase do processo não são suficientes para dar conteúdo à garantia de não ser submetido a julgamento em face de uma acusação que provavelmente não conduzirá a uma condenação. É a expressão concreta, nessa fase, da presunção de inocência que impõe uma tal conclusão.».
Na doutrina, v.g., Jorge Noronha Silveira, in “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 180-181; Raúl Soares de Veiga, in “O Juiz e Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais”, in ob. cit., p. 216; e Paulo Saragoça da Matta, idem, pp. 275-277.
Assim, como ressuma do exposto e é expendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/01/2006, divulgado em www.dgsi.pt., quanto ao despacho a proferir no culminar da instrução o juízo de pronúncia deve, em regra, percorrer três fases.
Em primeiro lugar um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.
Por último, efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.
In casu, não se vislumbra que a decisão de não pronúncia se tenha pautado por um critério de exigência de prova dos factos constantes na acusação particular que excede a sua suficiente indiciação, demandando uma “certeza absoluta”, antes se cingindo ao raciocínio legal.
Distintamente do alegado, o Tribunal a quo não confundiu o grau de “certeza” exigido para o juízo de suficiência indiciária no âmbito do inquérito e da instrução com o implicado no juízo probatório de condenação no julgamento, que apela já à elevada probabilidade.
Ademais, ainda que o Exmo. JIC não se tivesse firmemente convencido, como se convenceu, de modo fundamentado, de que estava indiciada factualidade suscetível de integrar a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº2 do art. 180º do Código Penal, na esteira do que acima se expendeu, a dúvida séria e intransponível sobre a verificação desses factos sempre teria de operar a favor dos arguidos, em obediência ao princípio in dubio pro reo, vigente também em sede de instrução quanto à prova produzida até então. O que tudo conduz à maior probabilidade de, mantendo-se em julgamento, no essencial, o manancial probatório até ao momento adquirido, os arguidos serem absolvidos da prática de um crime de difamação. Quanto ao crime de injúria sempre seriam absolvidos, por não preenchimento dos respetivos elementos do tipo legal, atentas as razões explanadas no despacho recorrido, e sem que os assistentes adicionem, em sede deste recurso, qualquer argumento inovador prevalecente em contrário.
Logo, o despacho de não pronúncia traduz uma correta interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido do conceito de «indícios suficientes» constante do art. 308º, nº1.
(iii) (In)existência de indícios suficientes da prática pelos arguidos do imputado crime de difamação
Neste conspecto, no que tange à inexistência de indícios suficientes da prática pelos arguidos dos imputados crimes de difamação, por atipicidade das suas condutas, atento o contexto judiciário em que as expressões em apreço foram proferidas, e também por verificação das causas de não punibilidade previstas no art. 180º, nº2, do CPP e nas disposições conjugadas do art. 150º, nº2, do Código de Processo Civil (CPC), 20º, nº2 e 208, ambos da CRP, remetemos para a motivação da decisão de facto e de direito a esse propósito avançada pelo Tribunal a quo. Sem deixarmos, todavia, de indicar concretas e parcas passagens das quais nos distanciamos do entendimento nelas contido, bem como, quanto ao demais, de, suplementarmente, adicionar algumas considerações nossas sobre as matérias em questão.
Vejamos.
Preceitua o art. 180º do Código Penal:
“1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”
À difamação verbal é equiparada a feita por escrito (cf. art. 182º do CP).
No artigo 183.º do mesmo Código prevê-se a forma agravada do crime de difamação:
“1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
- a)A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
- b)Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
(…).”
Em conformidade, são os seguintes os elementos do tipo de crime de difamação na formulação base:
- Objetivos: a imputação a outrem, através de terceiros, ainda que sob a forma de suspeita, de facto ou a formulação de juízo ofensivos da sua honra ou consideração (ou a reprodução perante terceiro de imputação de facto ou formulação de juízo desse jaez).
Como sublinha o Professor Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, anotação § 20 ao art. 180º, p. 609, a noção de facto traduz-se «naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência», assumindo-se, por conseguinte, como «um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência». O conceito de juízo, por seu turno, «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor», devendo «ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido».
Não é elemento do tipo a efetiva lesão do sentimento de honra ou da consideração, bastando, para se verificar a consumação do crime, o perigo de que aquele dano possa verificar-se, segundo parâmetros de normalidade, de homem médio, que a ação fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra ou consideração do visado pela conduta do agente.
- Subjetivo: o dolo, bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas previstas no art. 14º do CP, não sendo necessário dolo específico, ouanimus difamandi; isto é, não é exigível uma especial intenção por parte do agente, designadamente o propósito de ofender a honra e consideração da pessoa visada, bastando a consciência por parte do agente de que a sua conduta é adequada a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém e que a sua actuação é proibida por lei.[3]
A forma agravada do crime implica, no caso, o preenchimento do tipo objetivo por via da verificação de uma das circunstâncias vertidas no art. 183º, nº1, devendo o dolo do agente abarcar a respetiva factualidade integradora.
Exige-se ainda para preenchimento dos elementos subjetivos a livre determinação do agente e a vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, a denominada consciência da ilicitude, impondo-se que o agente aja, não obstante saber que a sua conduta viola uma proibição legal e, sendo antijurídica, é suscetível de censura jurídico-penal.
No que tange ao bem jurídico protegido pela incriminação, ou seja, a honra ou consideração do sujeito passivo do crime, e à sua forma típica de afetação, transcrevemos aqui o expendido no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 25.10.2021, proferido no processo nº 870/18.6PBGMR.G1, relatado pelo Exmo. Desembargador António Teixeira e no qual o ora relator foi adjunto, disponível em www.dgsi.pt:
«A Constituição da República Portuguesa consagra no Artº 26º, nº 1, entre outros direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação, apresentando o bem jurídico-constitucional assim delineado um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
A tutela penal desses direitos está assegurada pelos Artºs. 180º e 181º do Código Penal.
Sob a epígrafe “Injúria”, dispõe o Artº 181º, nº 1, do Código Penal:
“Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.
Como ensina o Prof. Faria e Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 629 e 602 e sgts., com este tipo legal de crime protege-se a honra, encarada numa dupla perspectiva, em que se combina uma concepção fáctica, subjectiva e objectiva, com uma concepção normativa, pessoal e social.
A honra é, assim, vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
Explorando o conceito, escreve o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, nº 3152, pág.167/168, que a honra consubstancia-se “naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…).
A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”.[4]
Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra -, na perspectiva interior/exterior - para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos.
Nesta linha de raciocínio, o Prof. Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve que “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela”.»
Em conformidade com o exposto e na sequência do entendimento que tem vingado igualmente na jurisprudência, dir-se-á que para se aquilatar, casuisticamente, do efetivo potencial ofensivo de uma expressão, o critério subjectivo da lesão deve ser temperado com um parâmetro objectivo, reconduzível ao sentimento médio de honra da comunidade.
Tal critério interpretativo surge doutamente explanado, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.01.2021, proferido no Processo nº 3305/18.0T9VNF.G1, relatora Cândida Martinho, disponível em www.dgsi.pt:
«“Temos, assim, um critério que apela a um tipo de sentimento médio de honra e consideração da comunidade, atenuando a arbitrariedade do critério subjectivo de cada indivíduo singular, mas também assente na concepção de que nenhum bem jurídico pode beneficiar de protecção plena do Direito Penal: A nossa Constituição proclama a inviolabilidade da integridade moral e física dos cidadãos e reconhece os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar (cfr. art.º 25º e 26º da C.R.P.), mas a Constituição também garante, nos seus art.ºs 37º e 38º, o direito de qualquer pessoa de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, sem impedimento, nem discriminação, não podendo ser impedido ou limitado o exercício desse direito, por qualquer tipo ou forma de censura.
Na realidade, perante direitos ou garantias de igual dignidade e hierarquia constitucional, sem linhas de fronteira predefinidas e estáticas, um eventual conflito entre o direito de liberdade de expressão e o direito à honra terá de ser resolvido com base nas circunstâncias concretas do caso sub judicie, estabelecendo limites a ambos os direitos, por forma a alcançar-se o saldo mais favorável, segundo o princípio da concordância prática dos bens em colisão - Herdegen, cit. por Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, p.153. , “traduzido numa mútua compressão, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível” (Ac. da Rel. de Guimarães de 17/12/2013, proferido no processo 635/10.3GEGMR).
Como escreve Figueiredo Dias, para assegurar a legitimidade da intervenção do Direito Penal não basta comprovar a violação de um bem jurídico-penal, sendo necessário ainda que essa mesma intervenção se revele imprescindível para a “livre realização da personalidade de cada um na comunidade. Nesta precisa acepção, o direito penal constitui na verdade a ultima ratio da politica social e a sua intervenção é definitivamente subsidiária” Direito Penal, Parte Geral, I, 2ª, Coimbra, p. 128.
Vem-se sedimentando na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o respeito pelo princípio constitucional do art. 18.º, n.º 2 da CRP e do princípio do mínimo de intervenção penal, estabelecem um efectivo critério limitador, por forma a restringir a protecção penal na injúria “àquelas situações em que é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”.
Segundo Faria e Costa, in Comentário Conimbricense, p. 630), o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto à luz do concreto contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas e, se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado poderá variar consoante os contextos.
Temos assim que nem todo o comportamento incorrecto de um indivíduo merece tutela penal, impondo-se distinguir as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra e consideração de terceiros com dignidade penal, daquelas que revelam tão só indelicadeza, grosseirismo ou má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. E isto porque a riqueza da vida ensina-nos que é normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre membros de uma comunidade, podendo ocorrer situações em que alguns deles podem expressar-se, ao nível da linguagem, de forma excessiva, deselegante ou indelicada. Não obstante, o direito penal, como ultima ratio não pode intervir sempre que a linguagem ou as expressões incomodam o visado, mas antes e apenas quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. [sublinhado nosso]
Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 24/1/2017, proferido no processo 642/15.0T9STR, “(…) começa a configurar-se uma tendência para deixar à lei civil o papel de acautelar a protecção da dignidade das pessoas afectadas pela ofensa à honra em razoável número de casos, no essencial uma concretização da ideia de ultima ratio da intervenção penal, pela constatação de que a lei civil melhor acautelará os interesses ou parte dos interesses hoje abarcados pelo tipo penal”.
Há assim um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal (neste sentido, acórdão do TRG de 23/2/2015, proferido no processo 218/12.3TAPRG.G1).
Impõe-se pois, com vista a concluir-se num ou noutro sentido, ponderar se no circunstancialismo em que as expressões foram proferidas o seu teor é de molde a afetar o respeito e valor do assistente aos olhos da comunidade.
O apuramento da verificação do ilícito não pode pois circunscrever-se a uma valoração isolada e objectiva das expressões, impondo-se que as mesmas sejam analisadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento.»
Na verdade, como sublinhado no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2018, proferido no processo 566/16.3CHV.G1, disponível emwww.dgsi.pt,«atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra e consideração de um indivíduo, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva das mesmas. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são.»
Idêntico raciocínio se descortina no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/06/2014, proferido no processo nº 377/13.8GCBRG.G1, disponível emwww.dgsi.pt: «No crime de injúria, a análise da verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar á valoração isolada e objetiva das expressões proferidas, exigindo-se que as mesmas sejam apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta as realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento.»
Relevante ainda a jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça[5] vem sedimentando a este propósito, entendendo que a Constituição da República Portuguesa não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. Quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infra valoração abstrata.
Chamando à colação a orientação estabelecida pelo TEDH, que os tribunais nacionais não podem deixar de observar, desde que não contendam com as prevalecentes normas constitucionais, tem julgado o STJ que as condicionantes à liberdade de expressão devem ser objeto de uma interpretação restritiva e a sua necessidade deve ser estabelecida de forma convincente. Assim, muito embora o exercício da liberdade de expressão seja potencialmente conflituante com o direito ao crédito e ao bom nome de outrem, tendo em consideração o que decorre da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), tem vindo a dar particular relevo à liberdade de expressão, enquanto fundamento essencial de uma sociedade democrática.
De todo o modo, o correto exercício da liberdade de expressão, previsto no art. 10º da CEDH e nº1 do art. 37º da CRP, pressupõe o cumprimento de deveres e responsabilidades, sendo passível de ser restringido, conquanto a restrição imposta seja necessária numa sociedade democrática, corresponda a uma necessidade social imperiosa, se revele proporcional e os fundamentos invocados pelas autoridades sejam suficientes e relevantes (nº2 do art. 10º da CEDH).[6]
Volvendo ao caso concreto.
As expressões que os assistentes entendem injustificadamente ofensivas da sua honra e consideração são as que constam dos artigos 67º e 68º da petição inicial da ação cível que a sociedade comercial “EMP01... - Unipessoal, Lda.”, representada pelo seu sócio-gerente, o ora arguido AA, instaurou contra os ora assistentes, peticionando a condenação dos Réus a pagarem os montantes pecuniários acordados no contrato de empreitada em causa, já vencidos e não pagos à sociedade empreiteira pelos donos da obra. São, em concreto, as seguintes: “- 67.º “Segundo veio a Autora a saber, o procedimento de não pagar atempadamente e de invocar defeitos para esse efeito, parece ser um procedimento recorrente dos Réus”; - 68.º “Consta que os dois anteriores empreiteiros tiveram o mesmo problema com os Réus”;”
Dito isto, cumpre desde logo concordar com o entendimento do Tribunal recorrido de que, perante a factualidade indiciada, as aludidas expressões não encerram, ainda que sob a forma de suspeita, um juízo ofensivo da honra e consideração devidas aos visados, sendo atípicas.
Na verdade, nos termos justificados no despacho recorrido, está suficientemente indiciado que os Assistentes invocaram defeitos da obra e não pagaram à sociedade gerida pelo arguido AA as correspondentes quantias contratadas, outrossim que aqueles adotaram anteriormente comportamento semelhante com outras duas pessoas que executaram serviços para si, as testemunhas inquiridas nos autos FF e GG, que transmitiram ao arguido tais (pretensos) acontecimentos.
Donde:
1º Sabendo-se que o contrato de empreitada determina para as partes obrigações sinalagmáticas, correspetivas, e que, nessa medida, a existência de defeitos da obra pode conduzir à recusa de pagamento dos serviços prestados pelo empreiteiro por banda dos donos da obra, não é lesivo da honra e consideração dos aqui assistentes afirmar-se que aqueles, em três obras distintas - logo recorrentemente -, invocaram a existência de defeitos e, com esse fundamento, negaram aos respetivos empreiteiros os pagamentos das prestações pecuniárias acordadas;
2º Em parte alguma dos aludidos artigos da peça processual em questão se afirma, de modo objetivo, perentória ou implicitamente, que as aludidas obras não apresentavam qualquer defeito, muito menos que tal realidade era uma impossibilidade ou que era inviável que, em boa fé, os donos da obra tivessem percecionado determinadas execuções como defeituosas, casos em que, aí sim, se podia extrair a ideia de uma (eventual) desonestidade dos assistentes/recorrentes derivada de um premeditado, habitual e ardiloso inadimplemento das suas obrigações contratuais.
Portanto, o arguido AA, atuou, por intermédio dos seus ilustres mandatários judiciais, no exercício do seu direito de expressar livremente e sem que os termos utilizados sejam minimamente adequados a atingir a honra, bom nome ou reputação dos visados, na medida em que não atingem o âmago substancial das qualidades morais inerentes à sua dignidade enquanto pessoas humanas, mesmo atendendo às suas concretas profissões, de elevada estima e valia social.
Não se verificando a tipicidade objetiva do crime de difamação, obviamente não se indiciaram os seus elementos subjetivos (cuja alegação na acusação particular é, aliás, insatisfatória, como infra referiremos).
Ainda que se enveredasse pelo potencial teor objetivo ofensivo das ditas expressões e que a ação dos arguidos era típica - o que não se concede -, sempre seria de concluir que - como se fez no despacho recorrido -, quanto ao arguido AA, ocorria a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº2 do art. 180º do Código Penal e, quanto aos restantes arguidos, ilustres causídicos, a causa de exclusão da ilicitude fundada no seu afastamento pela ordem jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente, por a atuação corresponder ao exercício de um direito (art. 31º, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal.
As expressões em causa foram incluídas na petição inicial em apreço pelos Exmos. Srs. Advogados subscritores dessa peça, BB e CC, na sequência de informação que para o efeito lhes foi transmitida pelo seu constituinte, o coarguido AA. Este, enquanto legal representante da sociedade Autora, visava com a propositura da causa obter a condenação dos Réus, os ora Assistentes/recorrentes, ao pagamento das quantias que ali reclamava a título de contraprestação por serviços prestados pela demandante no âmbito do contrato de empreitada celebrado com os demandados, crente de que as mesmas lhe eram devidas e justificadamente convencido de que as asserções constantes dos artigos 67º e 68º da P.I. retratavam a realidade.
Ademais, tais afirmações não foram ali vertidas de modo gratuito e infundamentado, sem qualquer conexão ao thema decidendum, de modo a denotar como único objetivo colocar em crise a honra ou consideração devida aos ora assistentes, obter o seu rebaixamento ou humilhação, antes aquela linguagem foi enquadrada no âmbito da discussão do objeto do processo, surgindo a crítica objetiva que é formulada ao comportamento que, pretensamente, vem sendo adotado pelos queixosos por referência ao alegado incumprimento de obrigações contratuais, que não a uma incontroversa e sedimentada personalidade desonesta.
O ataque que se queira vislumbrar à honra e consideração dos assistentes não é absoluta e notoriamente desprovido de fundamento fático e só reflexamente decorre da pretendida declaração de responsabilidade contratual dos demandados e respetiva cobrança judicial de dívida, não constituindo um (pretendido) ataque direto às suas pessoas, ao seu caráter e personalidade.
O que ficou escrito nos citados artigos 67º e 68º na petição inicial não se revela absolutamente despropositado e desnecessário para efeitos de prossecução do fito processual visado pela ação judicial em questão, antes se insere na tentativa de convencer o Tribunal de que os ali Réus não dispunham de motivo jurídico válido para se furtarem ao cumprimento das suas obrigações contratuais.
Além disso, exsuda indiciado da prova produzida que aquele acreditou no que lhe foi comunicado por outros empreiteiros sobre anteriores incumprimentos contratuais dos ora assistentes/recorrentes, em circunstâncias semelhantes, não se vislumbrando que existisse razão para ele desacreditar tais informações, ou seja, para questionar a veracidade de tais imputações.
Consequentemente, a ajuizada conduta do arguido AA e, correlativamente, dos arguidos BB e CC, seus mandatários judiciais, que, indiciariamente, se limitaram a transpor para a peça processual o que lhes foi comunicado pelo seu constituinte, sempre estaria justificada, não merecendo censura penal.
Quanto aos arguidos insignes advogados.
A não pronúncia destes arguidos impunha-se desde logo pela circunstância de a acusação particular ser omissa quanto à narração de factos donde pudesse decorrer uma situação de comparticipação criminosa entre eles e o seu cliente, o arguido AA.
Sendo caso em que se discute a eventual comparticipação criminosa (artigo 26º do CP) entre advogado subscritor de uma peça processual de conteúdo potencialmente injurioso ou difamante e o respetivo mandante, é possível configurar três situações distintas:
- 1)o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer;
- 2)o autor do escrito é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente, que, inclusive, é surpreendido por aquilo que é difundido;
- 3)o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade.
(cfr. arestos do Tribunal da Relação de Évora de 17.09.2003, proferido no processo nº 854/11.5TASTR.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.02.2007, proferido no processo nº 1544/04.0TACBR.C1, e de 23.05.2012, proferido no processo 1289/10.2T3AVR.C1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.04.2013, proferido no processo nº 7473/12.7TDLSB.L1-3, e de 17.05.2016, proferido no processo nº 3359/13.8-TASCS.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Assim, diz-se, na primeira hipótese pode se configurar um exemplo de comparticipação criminosa. Menciona-se no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2012: «Tem-se, assim, entendido que a responsabilidade exclusiva do cliente deve ser liminarmente excluída quando na peça processual seja relatado um facto ofensivo da honra de outrem, na medida em que o advogado, profissional forense com a responsabilidade de conduzir técnica e processualmente a lide, em nome e em representação dos seus constituintes, está vinculado por um dever geral de urbanidade (art. 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16.03), devendo, no exercício da sua actividade, evitar a prolação de factos susceptíveis de ofender a honra e a consideração de outrem.
Aliás, «melhor do que ninguém o advogado deve saber em que consiste o crime de difamação e avaliar quando esta não é necessária para a defesa da causa que lhe foi confiada» (L. da Silva Araújo, Crimes Contra honra, Coimbra, 1957, pgs. 66-67).
Desta forma, cabe-lhe a função de filtrar aquilo que lhe é relatado pelo cliente, não deixando transparecer quaisquer expressões que se não contenham dentro das margens da veemência e da energia que a defesa dos interesses daquele exigem - cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VIII, Coimbra, 1933, pgs. 513 - 514, e Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Coimbra, 1996, pgs. 79 e 55.»
A terceira hipótese prefigura um caso representativo de responsabilidade exclusiva do mandante, uma vez que ao agir no convencimento de que os factos que lhe foram relatados pelo cliente correspondem à verdade, o advogado não tem a intenção - e nem sequer configura a possibilidade - de preencher o (tipo de) ilícito (do art. 181º), faltando-lhe, portanto, o dolo (do tipo), sendo o cliente autor mediato do crime de injúria ou difamação (art. 26º) e o mandatário um seu instrumento.
Na segunda situação estamos perante um ilícito cometido apenas pelo causídico.
Dito isto, cumpre adiantar a nossa discordância com a interpretação veiculada em alguns dos preditos acórdãos de que a responsabilidade exclusiva do cliente não pode ser liminarmente aceite - ou seja, deve ser liminarmente afastada - perante peça processual assinada por advogado, no exercício do mandato, que contenha afirmações suscetíveis de configurarem o crime de difamação. Assim, segundo tal entendimento, nestes casos, a queixa e a acusação particular devem sempre ser deduzidas contra o mandatário e o mandante, exceto se que o ofendido desde logo alegar na denúncia e, mormente, na acusação, que as expressões tidas por ofensivas da sua honra e consideração foram transmitidas pelo cliente ao advogado, tendo este agido convencido de que os respetivos factos correspondiam à verdade. Só assim estaria excluída a responsabilidade criminal do mandatário; caso contrário, a responsabilidade penal será de imputar ao mandante e ao advogado.
Com o devido e imenso respeito que temos por tal posição, julgamos que a mesma não valora corretamente a natureza do contrato de mandato forense previsto e regulado nos arts. 1157º e seguintes do Código Civil (C.C.), menospreza os ditames constitucionais e legais que determinam que a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (art. 208º da Constituição da República Portuguesa e 13º, nº1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei nº 62/2013, de 26.08), e, in extremis, transforma a responsabilidade penal do mandatário numa inadmissível responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, em clara violação dos princípios da culpa e da presunção de inocência (cfr. art. 32º, nº2, da Constituição da República Portuguesa/CRP).
A definição de «mandato» é conferida pelo art. 1157º do C.C. nos seguintes termos: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra.» [sublinhado nosso]. De acordo com o estatuído no art. 1161º, alínea a), do mesmo diploma legal, «O mandatário é obrigado a praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante”.
Não se olvida que esta representação por conta de outrem se encontra balizada, não permitindo atuações do mandatário, ainda que seguindo instruções do mandante, que ofendam a lei e direitos legitimamente protegidos de terceiros.
Todavia, sendo o princípio da culpa um pilar estruturante do ordenamento jurídico-penal português, toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta. Quer isto dizer que para alguém ser perseguido criminalmente e, a final, eventualmente condenado numa pena, terá sempre de se encontrar fortemente indiciada, se numa fase anterior ao julgamento, ou provada sem margem para dúvida, em julgamento, uma atuação culposa do agente (dolosa ou negligente), e censurável, porque lhe era exigível a adoção de distinto comportamento.
Ou seja, no caso concreto, como em qualquer outro em que exista a prática de um ato jurídico perpetrado por advogado em representação do seu constituinte, para se poder afirmar a responsabilidade criminal do mandatário, é imperioso aquilatar, face aos indícios/prova existentes nos autos, se ele atuou de motu proprio, por sua iniciativa, sem instruções do mandante quanto ao ato a praticar, caso em que, indubitavelmente, o mandatário pode ser responsabilizado pessoal e exclusivamente, como único autor do escrito difamatório ou, então, numa segunda hipótese, se transcreveu para a peça por si subscrita conteúdo fatual que lhe foi transmitido pelo cliente, sabedor do caráter potencialmente ofensivo das palavras usadas para a honra e consideração devidos a terceiro, com conhecimento da falsidade daquelas imputações, ou, pelo menos, prevendo essa possibilidade mas com ela se conformando (dolo eventual), no que consubstancia um caso de comparticipação criminosa, na forma de coautoria (art. 26º do CP).
Fora dessas situações, isto é, quando o advogado faz constar em peça processual ou noutro escrito por si subscrito em representação do constituinte factos ou expressões que lhe foram comunicados por este, no convencimento de que as mesmas correspondem à verdade, ou, pelo menos, sem que tivesse sérios motivos para colocar em causa essa veracidade, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade criminal pela prática de eventual crime de difamação, pelo menos quando a utilização dessas expressões fosse necessária à finalidade do ato jurídico.
E a conclusão a que se chegue quanto à atuação culposa ou não do advogado, estribada na existência ou não de fortes indícios da mesma, é que determina se se lhe pode assacar responsabilidade penal pelos seus atos. Tal responsabilidade não nasce, sob a forma de comparticipação, à partida e indistintamente, pela mera subscrição da peça processual, e muito menos pode o direito de queixa do ofendido ficar dependente do seu próprio juízo quanto à responsabilidade do mandatário em causa. A ser assim, estaríamos na prática a “obrigar” o ofendido, por cautela, a deduzir queixa e acusação sempre contra o mandante e o mandatário, mesmo que não vislumbrasse no texto ofensivo e não resultassem de outros meios probatórios entretanto produzidos nos autos quaisquer indícios de atuação dolosa do advogado, em comparticipação com o cliente, sob pena de, fazendo-o unicamente contra o mandante, ver declarado extinto o procedimento criminal contra este, por falta de uma condição de procedibilidade (art. 115º, nº3, do CP).
Decerto por incapacidade nossa, admite-se, não vemos como é que um ofendido olhando unicamente para o comum deste tipo de peças processuais pode (e deve, segundo tal jurisprudência) extrair a conclusão de que o advogado subscritor aderiu, expressa ou tacitamente, ao plano do seu cliente de difamar aquela pessoa, sabendo que esse seria o resultado que decorria da sua acção, pois que não podia deixar de conhecer ou, no mínimo, previu, que as asserções em questão não correspondiam à realidade, e, como tal, havendo um desígnio comum a ambos. É que só assim, como decorre do art. 26º do CP, podia haver comparticipação na forma de coautoria.
O advogado só pode e deve filtrar aquilo que lhe é relatado pelo cliente, quando tal conteúdo exceda o necessário para o exercício do direito que o mandante se propõe realizar por intermédio do seu mandatário, e nos casos em que tal triagem é viável. Por exemplo: se o cliente diz ao advogado para colocar numa peça processual que outrem é um “burlão” porque, para se eximir da ação dos credores, colocou um imóvel em nome de um filho, é exigível ao advogado que se inteire previamente da veracidade desta imputação por consulta do registo predial onde, tendo ocorrido essa transferência de propriedade, o ato estaria consignado; se nada fizer, limitando-se a transpor cegamente para a peça o que lhe foi dito pelo cliente, e comprovando-se a inveracidade do alegado, cremos que o advogado pode ser coresponsabilizado, em coautoria, por tal imputação atentatória da honra e consideração do visado. A comparticipação é dolosa, no seu caso, pelo menos a título de dolo eventual.
No comum dos casos, há de prevalecer a confiança recíproca que deve fundar a relação entre o advogado e o cliente e, outrossim, o dever que é atribuído àquele de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas - cfr. art. 97º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09.09.
Do exposto decorre que a este propósito, da controlabilidade pelo advogado da plausibilidade das informações que lhe são transmitidos pelo constituinte, não aderimos plenamente ao entendimento aduzido pelo Exmo. JIC de que «o advogado não tem que colocar em causa o que é transmitido e muito menos tem de investigar a veracidade do que é transmitido», por, nos sobreditos termos, julgarmos demasiado ampla e facilitada essa eventual desvinculação à verdade.
In casu, não se encontra alegada na acusação particular factualidade suscetível de responsabilizar jurídico-penalmente os arguidos advogados, mediante coautoria, sequer cumplicidade, com o seu constituinte, o arguido AA, nem transparece automaticamente da petição inicial que as afirmações tomadas por difamatórias pelos assistentes tenham sido ali vertidas por iniciativa daqueles causídicos ou sabendo ou desconfiando de que não correspondiam à verdade, hipótese que é até contrariada pelas declarações prestadas em inquérito pelo seu cliente, o arguido AA, que assumiu ter sido ele a transmiti-las aos seus mandatários judiciais.
Pelo exposto, cabe concluir não se mostra alegada, logo, indiciada, a comparticipação dos ilustres advogados BB e CC nos factos participados pelos assistentes, razão suficiente para que não fossem pronunciados, como não foram.
Ainda que assim não fosse, como é, teríamos de concluir pela não ausência de ilicitude da conduta dos arguidos advogados, porquanto enquadrada na liberdade de expressão concedida pelo exercício do patrocínio judiciário e dentro dos seus limites.
Pelo seu caráter de sinopse e habitual pertinência, citamos aqui as considerações expendidas por António Santos Abrantes Geraldes (Exmo. Juiz Conselheiro Jubilado), in “Extensão e Limites da Liberdade de Expressão em Contexto Processual”, Revista Julgar, nº57, março de 2025, pp. 140-141:
- «-A liberdade de expressão constitui uma garantia geral e, nessa medida, também pode ser invocada no âmbito de processos judiciais ou a respeito de casos judiciais.
- -Contudo, o objetivo essencial de qualquer processo judicial é o de resolver litígios, regular conflitos de interesses ou restabelecer a legalidade, de modo que a atuação de cada interveniente deve estar naturalmente centrada na apresentação de argumentos ou de fundamentos que estejam relacionados com os casos.
(…)
- No que concerne aos advogados é compreensível uma maior liberdade de atuação atendendo aos seguintes aspetos:
▫ Cumpre-lhes exercer o patrocínio sem receio de penalizações de qualquer espécie, desde que o uso de expressões ou imputações se mostre necessário à defesa da causa;
▫ Ainda que com limites, é legítimo o uso de considerações ou argumentos que, podendo ser desagradáveis ou cáusticos, não extravasam o objeto do processo e a matéria de facto ou de direito que está em discussão;
▫ Perante tais considerações que visem a parte contrária, colegas ou magistrados, não deve ser exponenciada a hipersensibilidade de cada um, desde que os argumentos ou alegações se inscrevam na defesa legítima dos interesses da parte patrocinada.
- -Contudo, também existem limites que não devem ser excedidos e que são refletidos pelos factos e questões de direito pertinentes à resolução dos casos.
- -Sendo verdade que os particulares encontram no advogado a voz que os representam, estes devem privilegiar os aspetos de ordem técnica e focar-se com a maior objetividade possível, nas questões que estão em discussão.
- -A liberdade de expressão na defesa dos interesses que representem não pode equivaler à liberdade de agressão especialmente quando as observações ou alegações visem ataques pessoais.»
Concretizando.
De acordo com o preceituado no art. 208º da CRP, “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
Prescreve o art. 13º da LOSJ que os advogados, no exercício da sua atividade profissional, somente estão vinculados a “critérios de legalidade e às regras próprias da profissão”, assegurando-se, nos termos do disposto no art. 14º, nº2, da mesma Lei, “as imunidades necessárias para ao exercício livre e independente”, incluindo o “direito ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto da profissão”.
Entre os deveres do advogado no exercício do patrocínio judiciário, conta-se o “dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” (art. 97º, nº2, do EOA), devendo fazê-lo “dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defender adequadamente os interesses do seu cliente” (art. 110º, nº1, do EOA). O dever de urbanidade está especialmente consagrado no art. 95º do EOA.
Com particular relevo para o tema que nos ocupa, convocar o art. 150º, nº 2, do CPC - ex vi art. 4º do CPP -, que estatui: “Não é considerado ilícito o uso de expressões ou imputações, em atos orais ou por escrito, que sejam de reputar indispensáveis à defesa da causa”.
Como nota o sapiente autor, a jurisprudência do TEDH concernente à norma do art. 10º da CEDH tem considerado incluídas no âmbito do direito de defesa as expressões ou imputações que, embora não sejam estritamente “indispensáveis”, se revelem objetivamente "necessárias” para a resolução do caso.
Compreende-se que assim seja, porquanto a previsão da indispensabilidade, em determinados casos, pode constranger injustificadamente o uso de expressões ou de imputações que seriam necessárias ao livre exercício da advocacia.
Dentro de limites de razoabilidade, a liberdade argumentativa não deve ser condicionada por um potencial efeito inibidor derivado da eventual aplicação de sanções de jaez penal.
Como se menciona no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2023, disponível em www.dgsi.pt, «O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere suscetibilidades no visado. Apenas o deve fazer quando o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada.»
No presente caso, reafirma-se, as imputações vertidas nos arts. 67º e 68º da petição inicial da ação cível em apreço não brigam com o núcleo essencial das qualidades ou valores morais das pessoas dos assistentes (ainda que advogada e agente policial), limitando-se a reforçar a alegação processual de incumprimento injustificado de obrigações contratuais. E, não sendo “indispensáveis” à decisão da causa, visto que o objeto processual se resume à alegação e prova pela sociedade comercial Autora de inadimplemento contratual por parte dos Réus no que tange ao pagamento atempado das prestações pecuniárias acordadas no contrato de empreitada, cabendo aos demandados, se for caso disso, fazer prova por exceção, designadamente da existência de justa causa para o incumprimento, as observações em questão não extravasam ainda assim o âmbito de discussão da ação, uma vez que, no atendível prisma da demandante, são necessárias à indiciação de que, como sucedeu em casos anteriores semelhantes, a recusa de pagamento por banda dos ali demandados, ainda que alegadamente fundada na existência de defeitos da obra, não era justificada.
Por conseguinte, comungando do entendimento do Tribunal recorrido, consideramos que a prova produzida, apreciada conjuntamente e em concatenação, a manter-se em fase de julgamento, não é suficiente e idónea para estribar um juízo de prognose de provável condenação dos arguidos.
Destarte, julgamos inexistir fundamento para alterar a decisão recorrida que, de modo devidamente alicerçado, determinou a não pronúncia dos arguidos.
(iv) Violação do princípio constitucional do acesso do direito
Alegam, em conclusão, os Assistentes/recorrentes:
- “U.A decisão negou aos Recorrentes o direito de acesso aos tribunais criminais (art. 20.º CRP), afirmando que deviam limitar-se ao "palco" cível.
- V.A autonomia das jurisdições cível e criminal (artigo 18.º, n.º 1 CPP) impede essa limitação -tutelam bens jurídicos distintos.”
Analisando.
Estatui o art. 20º da CRP (na parte aqui pertinente):
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
(…)
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
(…)”
O disposto no art. 18º, nº1, do CPP, respeitando à competência do Tribunal de Execução das Penas, por certo, foi invocado pelos recorrentes por lapso.
A suficiência (e autonomia) do processo penal encontra-se vertida no art. 7º, nº1, do CPP, nos seguintes termos: “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.” E segundo o nº2 do mesmo normativo: “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”.
A alegação em apreço dos recorrentes, salvo o devido respeito, olvida a premissa principal para que seja investigado um crime e deduzida acusação contra os seus alegados autores que é de estarmos perante a indiciação de factos ilícitos típicos, i. e., de factualidade com relevância jurídico-penal, o que não sucede no caso.
Como salienta o Ministério Público respondente em primeira instância, «O acesso ao direito não implica o direito dos assistentes [destes concretos e dos demais] levarem a julgamento todos os factos.»
Isso mesmo decorre do caráter residual ou subsidiário do Direito Penal, que, correlacionado com o princípio da intervenção mínima ou ultima ratio, pressupõe que o direito criminal só deve ser chamado a intervir, só deve ser aplicado quanto os outros ramos do direito (civil, administrativo, laboral, contraordenacional) se revelarem insuficientes ou inadequados para proteger os bens jurídicos mais fundamentais.
Soçobra, in totum, o douto recurso, devendo confirmar-se a douta sentença recorrida, que não violou qualquer princípio ou preceito legal ou constitucional. IV - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelos assistentes DD e JJ e, consequentemente, manter a decisão instrutória recorrida.
Custas por cada um dos assistentes/recorrentes, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça (art. 515º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, e art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique (art. 425º, nº6 do CPP).
Guimarães, 14 de abril de 2026,
Paulo Correia Serafim (Relator)
Júlio Pinto (1º Adjunto)
Artur Cordeiro (2º Adjunto)
(Acórdão processado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os Desembargadores subscritores, que o assinam eletronicamente - cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)