Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .. e mulher B..., residentes na Avenida ..., em Torres Vedras, inconformados com a sentença do 4° Juízo do TT de 1 ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRS relativa ao ano de 1992, vêm até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
a) A simples qualificação dos rendimentos em apreço como "adiantamentos por conta de lucros" não consubstancia a fundamentação exigida pelo artigo 21º do CPT , verificando-se omissão de pronúncia, conforme artigo 668°, 1, do CPC;
b) Na medida em que a sentença recorrida não dá a conhecer os motivos técnicos de arte ou ciência, nem tão-pouco exprime os motivos de facto ou de direito por que se determinou o agir do Mmo. Juiz do tribunal a quo, tal facto constitui uma violação clara dos interesses constitucionalmente protegidos no artigo 268°, 3, da CRP;
c) Acresce ainda que a violação do princípio do contraditório, claramente expressa na impossibilidade da produção da prova por parte dos impugnantes ora recorrentes, teve como consequência que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar ( art.º 668°, n.º 1, do CPC ).
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
E, prioritariamente, havemos de nos debruçar sobre a arguição de nulidade resultante da não produção da prova indicada pelos impugnantes - conclusão 3ª.
No artigo 56° da petição inicial, os impugnantes requereram requisição "aos serviços tributários (de) informação sobre os custos relacionados com a formação do rendimento bruto, contabilizados na sociedade ..., pessoa colectiva n.º 500 698 538, bem como do montante por ela atribuído aos órgãos sociais respectivos, relativamente ao ano de 1992."
E indicaram como testemunha a inquirir no tribunal C... , residente na Rua ..., em Torres Vedras.
Sucede que, compulsados os autos, constatamos que tais diligências probatórias não tiveram lugar, tampouco foi proferido atinente despacho de indeferimento, razão tendo, assim, os recorrentes quando afirmam que tal produção de prova foi pura e simplesmente ignorada e negligenciada pelo Tribunal a quo.
É sabido que "com a petição, ... o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes" - n.º 3 do artigo 108° do CPPT, correspondente ao n.º 3 artigo 127° do CPT, diploma vigente à data - 06.V.1998 - da apresentação da petição inicial desta impugnação.
Pois bem, segundo o n.º 1 do artigo 113° do CPPT (artigo 132º, 1, do CPT), "o juiz, ...após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários."
In casu, vê-se de fls. 83, que o Senhor Juiz a quo actuou em conformidade com este normativo, posto que, após a contestação da Fazenda Pública, despachou: " Ao M.P. para eventual parecer. "
Sucede que na sentença que, depois, veio a proferir julgou a impugnação improcedente por não provada.
Mas... , não fora dada aos impugnantes a oportunidade de provarem o alegado! Segundo o artigo 201º, 1, do CPC ( subsidiariamente aplicável, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT), a omissão de um acto que a lei prescreva produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, é indiscutível que a decisão ( implícita, in casu ) de dispensar inquirição de testemunhas e requisição de informações à AF é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa.
Destarte, perfila-se nulidade relativa ou secundária, cujo conhecimento depende de atempada arguição pela parte prejudicada, cujo prazo é de 10 dias ( artigo 153°, 1, do CPC). Conta-se ele "do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência."
Descendo à concreta situação dos autos, temos que os impugnantes só verdadeiramente tomaram conhecimento da prática de tal nulidade com a notificação da sentença.
E assim é que, na 3ª conclusão da sua alegação de recurso da mesma para este Supremo contra tal omissão probatória se insurgem, dizendo que consubstancia "violação do princípio do contraditório ... que teve como consequência que o Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (art.º 668°, 1 do CPC) “Errónea qualificação jurídica sem relevância, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664° do CPC ).
Tal invocação perante este STA está correcta.
Na verdade, como se lê no acórdão desta formação de 31 de Janeiro último - rec. 26 653, "o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram " .
Termos em que se acorda conceder, com o aludido fundamento, provimento ao recurso, por isso que se anula o processado na instância a partir da prolação do despacho de fls.83, inclusive, devendo ser proferido despacho sobre a requerida instrução probatória.
Não é devida tributação.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz