I. A decisão acerca da (in) existência de prejuízo para o serviço
requisito para a aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4
cabe ao dirigente máximo do serviço e não a órgãos intermédios.
II. São os dirigentes máximos dos serviços da Administração que têm conhecimento dos objectivos futuros dos mesmos e não necessariamente os dirigentes intermédios.
III. Inexiste razão para aditamento de matéria de facto, se da mesma sempre resultaria idêntica decisão judicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator